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Direito Penal

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Por:   •  1/12/2014  •  1.999 Palavras (8 Páginas)  •  227 Visualizações

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RIXA

Crime de rixa é um crime de perigo e não de dano.

De início, deve-se deixar claro que o crime de rixa possui autonomia em relação aos crimes de dano que da rixa podem advir. Portanto, mesmo que da conduta decorra dano, o sujeito responderá pelo crime de rixa independentemente de sua responsabilidade pelo dano. É certo que o dano culposo – lesão corporal grave ou morte – poderá qualificar o crime de rixa.

1- Rixa

Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

Sujeito ativo: Qualquer pessoa. O crime, então, é comum.

Sujeito passivo: Qualquer pessoa.

A rixa é peculiarizada pela necessidade de vários sujeitos

ativos e passivos. Trata-se, portanto, de crime plurissubjetivo. O mais interessante é que na rixa aquele que figura como sujeito ativo, figurará como sujeito passivo em relação à conduta de seu contendor.

Condutas: Participar de rixa. A rixa é o embate por meio de violência entre três ou mais pessoas. Portanto, participar de rixa é colaborar de qualquer modo para o tal embate.

Segundo Damásio: “Exige-se, no mínimo, a participação de três pessoas lutando entre si. Caracteriza-se pelo tumulto, de modo que cada sujeito age por si mesmo contra qualquer um dos outros contendores”.

Ademais, de acordo com a dicção do dispositivo, o ato de separa-ção dos contendores, mesmo que por meio de vias de fato ou de violên-cia física, não caracterizará o crime de rixa. Trata-se, de fato, de uma causa de atipicidade.

Objeto jurídico: a saúde e a vida da pessoa.

Objeto material: a pessoa sobre a qual recai a conduta do agente.

Elemento subjetivo: Dolo.

Consumação: O crime de rixa se consuma com a prática do primeiro ato caracterizador da contenda física.

Assim, a prática de vias de fatos ou de violência física de que re-sulte perigo de dano é o bastante para a consumação do crime de rixa, já que o crime é de perigo abstrato de dano ou seja, perigo presumido.

Para Greco no entanto, o crime é de perigo concreto.

Tentativa: É possível a tentativa na rixa preordenada. Esta ocorrerá quando a rixa não surge de improviso, mas sim preordenadamente.

No caso da rixa subitânea a tentativa não é possível, pois a contenda surge de improviso.

Concurso de pessoas: Em que pese o crime ser plurissubjetivo, isto é, de con-curso necessário, nada impede o concurso de pessoas na modalidade partici-pação.

É o que ocorre, por exemplo, quando o sujeito não colabora mate- rialmente para a rixa, mas induz, instiga outrem a participar. Portanto, aquele que participa da rixa é autor, ao passo que o partícipe (aquele que induz, instiga) responderá pela participação em crime de rixa.

1.1- Rixa Qqualificada

Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

A pena pela participação na rixa será de seis meses a dois anos de detenção se da conduta decorrer a lesão corporal grave ou morte.

Os rixosos responderão por rixa qualificada, mesmo que o resultado tenha decorrido de conduta dolosa. No entanto, caso determinado qual dos contendores deu causa ao resultado agravador (morte ou lesão corporal grave), deverá sua responsabilidade recair sobre a rixa e também sobre o crime que dela tenha decorrido.

A doutrina, no entanto, não é uniforme a respeito de alguns pontos. Vejamos:

1.2 - Rixa qualificada + lesão corporal grave ou morte.

Determinado qual dos contendores deu causa ao resultado agravador, deverá ele ser responsabilizado por rixa qualificada e lesão corporal gra-ve ou morte em concurso material. Esta é a postura da doutrina majoritária.

De todo modo, entendo, apesar da doutrina majoritária, equivocada a respon-sabilização por rixa qualificada. Comungo do entendimento de que a responsabilização deverá ser por rixa simples e lesão corporal grave ou morte em concurso formal.

Os demais contendores, ou seja, aqueles que não deram causa ao resultado agravador deverão ser responsabilizados por rixa

qualificada.

Em relação quanto a lesão corporal grave é vitimado um dos rixosos. Será que aquele que sofreu a lesão corporal também deverá ser responsabilizado por rixa qualificada? Nada em concreto,mesmo com opinião distinta para o legislador até mesmo o rixoso que sofreu a lesão corporal grave deverá ser responsabilizado por rixa qualificada.

O fato de um dos rixosos ter se retirado da contenda antes do resultado agravador não leva à exclusão de sua responsabilidade por este. Pela a doutrina, a situação de perigo que levou ao resultado agravador também foi provocada por ele e com isso a sua responsabili-zação por rixa qualificada se mantém inalterada.

Ação penal e Juízo competente: O crime deve ser apurado mediante ação penal pública incondiciona-da. Trata-se de infração de menor potencial ofensivo e, com isso,a com-petência para o seu julgamento será do Juizado Especial Criminal.

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para osefeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

No caso de rixa qualificada pelo evento morte, a competência ainda é do juízo singular e não do Tribunal Popular do Júri. Caso, entre-tanto, determinada a autoria da morte dolosa, a competência será do Tribunal Popular do Júri que julgará a rixa (simples ou qualificada) como também o crime doloso contra a vida.

O crime de rixa, com tipificação expressa no código penal, exige, no minimo, a participação de seis pessoas, sendo irrelevante que, dentro

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