Direito Penal
Trabalho Escolar: Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Marcoslauro • 10/12/2014 • 4.053 Palavras (17 Páginas) • 233 Visualizações
– CONCURSO DE AGENTES:
Fala-se em concurso de agentes quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de uma mesma infração penal. Essa colaboração recíproca pode ocorrer tanto nos casos em que são vários autores, bem como naqueles onde existam autores e partícipes e, de acordo com o que determina o art. 29 do CP, quando duas ou mais pessoas concorrerem para o crime, incidirão nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
O art. 29 do Código Penal aplica-se, em regra, aos delitos unissubjetivos (podem ser praticados por uma única pessoa), também conhecidos como delitos de concurso eventual, uma vez que para os crimes plurissubjetivos (exigem, no mínimo, duas pessoas para que possam se configurar), também chamados de delitos de concurso necessário, não haveria necessidade de regra expressa para os co-autores, tendo aplicação somente no que se refere à participação.
a) Pluralidade de agentes e de condutas – é necessário que haja, no mínimo, duas pessoas que, envidando esforços conjuntos, almejam praticar determinada infração penal;
b) Relevância causal de cada conduta – Se a conduta levada a efeito por um dos agentes não possuir relevância para o cometimento da infração penal, devemos desconsiderá-la e concluir que o agente não concorreu para a sua prática. Ex.: A decidido a matar B, pede a arma de C emprestada para praticar o crime. C, sabendo da intenção de A, empresta sua arma. Porém, ao chegar à casa de B, A resolve matá-lo a pauladas e não utiliza a arma de C. Podemos dizer que C, apesar de ter emprestado a arma a A, não participou do crime, pois, sua arma não foi utilizada, isto é, sua conduta não teve relevância causal para a prática do delito.
c) Liame subjetivo entre os agentes – é o vínculo psicológico que une os agentes para a prática da mesma infração penal. Se não se conseguir vislumbrar o liame subjetivo entre os agentes, cada qual responderá, isoladamente, por sua conduta.
d) Identidade de infração penal – quer isto dizer que os agentes, unidos pelo liame subjetivo, devem querer praticar a mesma infração penal. Seus esforços devem convergir ao cometimento de determinada e escolhida infração penal.
AUTORIA-Em relação à autoria, foram criados conceitos restritivos e extensivos de autor como situações extremas para, posteriormente, surgir uma outra conceituação que podemos denominar de intermediária, trazida pela teoria do domínio do fato. Em seguida, faremos a análise de cada um desses conceitos.
Conceito Restritivo de Autor -Para aqueles que adotam o conceito restritivo, autor seria somente aquele que praticasse a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Todos os demais que, de alguma forma, o auxiliassem, mas que não viessem a realizar a conduta narrada pelo verbo do tipo penal seriam considerados partícipes.
O conceito restritivo de autor segue atrelado a uma teoria objetiva de participação que, por sua vez, segue duas vertentes: uma formal e outra material. Para a teoria objetivo-formal, autor é aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo. Todos os demais que concorrerem para essa infração penal, mas que não realizam a conduta expressa pelo verbo existente no tipo, serão considerados partícipes; a teoria objetivo-material, de acordo com que prescreve Damásio E. de Jesus, distingue autor e partícipe pela maior contribuição do primeiro na causação do resultado.
A teoria objetiva sofreu várias críticas, pois, acaba não conseguindo explicar a possibilidade de punição do agente nos casos de autoria mediata, haja vista que, nesses casos, o autor mediato não pratica a conduta descrita no verbo núcleo do tipo.
Conceito Extensivo de Autor - conceito extensivo de autor encontra-se numa situação diametralmente oposta à do conceito restritivo. Pelo fato de partir da teoria da equivalência das condições, os adeptos do conceito extensivo não fazem distinção entre autores e partícipes. Todos aqueles que, de alguma forma colaboram para a prática do fato, são considerados autores.
Se não é possível distinguir autor e partícipe de forma objetiva, já que ambos são equivalentes desde um prisma causal, somente resta a possibilidade de fazermos uma distinção através de um critério subjetivo. Dessa forma, o conceito extensivo de autor segue atrelado à Teoria Subjetiva da Participação.
A Teoria Subjetiva procura traçar um critério de distinção entre autores e partícipes, valorando o elemento anímico dos agentes. Existe uma vontade de ser autor (animus auctoris), quando o agente quer o fato como próprio, e uma vontade de ser partícipe (animus socii), quando o agente deseja o fato como alheio. Aqui também surgem dificuldades nos casos de autoria mediata.
Teoria do Domínio do Fato - Ocupando posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva, surge, em 1939, pela cátedra de Hans Welzel, a teoria do Domínio do Fato.
Para Welzel, a característica geral do autor é o domínio final sobre o fato. “Senhor do fato é aquele que o realiza em forma final, em razão de sua decisão volitiva. A conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige em forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato”.
A teoria do domínio do fato é considerada objetivo-subjetiva. Aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal tem o poder de decidir se irá até o fim com o plano criminoso, ou, em virtude de seu domínio sobre o fato, isto é, em razão de ser o senhor de sua conduta, pode deixar de lado a empreitada criminosa. Pode acontecer contudo, que o agente, em vez de ser o autor executor, seja o “homem inteligente” do grupo e a sua função seja limitada a elucubrar o plano criminoso. Pode acontecer, também, que alguém seja um exímio motorista e, durante um assalto a uma agência bancária, tal agente fique encarregado de dirigir o automóvel, indispensável à fuga do grupo. Enfim, podem ocorrer inúmeras situações nas quais devemos distinguir quais são os autores e os partícipes.
Quando se fala em domínio do fato, não se quer dizer que o agente deve ter o poder de evitar a prática da infração penal a qualquer custo, mas sim que, com relação à parte do plano criminoso que lhe foi atribuída, sobre esta deverá ter o domínio funcional. O domínio será, portanto, sobre as funções que lhe foram confiadas e que têm uma importância fundamental no cometimento da infração penal. Assim, aquele que possui o manejo dos fatos e o leva a sua realização, é autor, ainda que não tenha praticado a conduta descrita no tipo, enquanto o que simplesmente colabora, sem ter poderes decisórios a respeito da consumação do fato, é partícipe.
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