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Direito Penal

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Por:   •  5/1/2015  •  3.372 Palavras (14 Páginas)  •  184 Visualizações

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1-Pietro, acusado de ter atropelado fatalmente Julia, esposa de Maurício, foi absolvido, após o regular trâmite processual, por falta de prova da autoria. Inconformado, Maurício continuou a investigar o fato e, cerca de um ano após o trânsito em julgado da decisão, conseguiu reunir novas provas da autoria de Pietro. Considerando a situação hipotética apresentada, na qualidade de advogado consultado por Maurício, elabore parecer acerca da possibilidade de Mauricio se habilitar como assistente de acusação e de Pietro ser novamente processado.

Pietro foi absolvido por falta de provas de sua autoria - neste caso, a decisão final do Júri foi pelo in dubio pro reo, ou seja, na dúvida se absolve o réu. Portanto não cabe recurso, pois transitou em julgado para a ACUSAÇÃO - não se pode agravar a situação do réu, mesmo com novas provas quando se tem ABSOLVIÇÃO. A unica hipótese de acatar novas provas seria na sentença de IMPRONÚNCIA, que sabidamente não transita em julgado para a ACUSAÇÃO. Note bem que o problema tenta induzir o bacharel a erro quando diz sobre a possilibilidade de Maurício habilitar-se como assistente de acusação - isso seria possível quanto ocorresse a sentença de impronúncia, no qual o legitimado seria o MP, mas na absolvição não. Alguns bacharéis colocaram a revisão criminal do artigo 621 e 622 do CPP, mas não é o caso, pois a revisão criminal é recurso exclusivo da defesa e as novas provas só servem para inocentar ou diminuir a pena no RÉU e não majorá-la. Da absolvição por falta de provas de autoria não cabe recurso, porém cabe ação civil ex-delito pelo fundamento inscrito no artigo 386, IV (nao haver prova de autoria do fato) - note que o Júri absolveu por dúvida (in dubio pro reo). Resposta: Parecer pela impossibilidade de Maurício habilitar-se como assistente de acusação, visto que não há recurso cabivel contra a decisão absolutória. Parecer pela possibilidade, no entanto, de Pietro ser processado novamente, porém, não pelo mesmo fato, e sim por ação civil ex-delicto (artigo 66 do CPP) e pelo fundamento do artigo 386, IV do CPP (não haver provas de que o réu é o autor).

2- Ivan, Caio e Luiz, reunidos na residência de Caio, em São Jose - PR, planejaram subtrair, mediante grave ameaça, bens e valores de um banco privado localizado em Piraquara - PR. Para tanto ainda em São José adquiriram armas de uso restrito e, na cidade de Curitiba - PR, subtraíram, sem grave ameaça ou violência à pessoa, o automóvel que, posteriormente, foi utilizado durante a ação. Consumado o crime, os agentes foram presos em flagrante, após perseguição policial, no Município de Quatro Barras - PR. Considerando a situação hipotética acima apresentada e supondo que todos os municípios mencionados sejam sede de comarca da justiça estadual, responda, com o devido fundamento legal, as perguntas a seguir: Que crimes cometeram Ivan, Caio e Luiz? Qual é o juízo competente para julgá-los?

Primeiramente vejamos a conduta dos agentes - Ivan, Caio e Luiz, planejaram subtrair, mediante grave ameaça, bens e valores de um Banco Privado (dolo de cometer um roubo a um banco particular - competência local em que se deu o resultado do delito e sua jurisdição é estadual) - a princípio a competência é da Vara Criminal da Comarca de Piraquara -PR. - O enunciado informa que as armas forma adquiridas PARA TANTO (ou seja, com o intuito do cometimento do ROUBO), portanto para configuração do delito há o dolo específico do roubo, o crime de porte de arma se vê absorvido pois é crime meio. Aqui vem a dúvida da questão - em Curitiba - subtraíram um veículo, que POSTERIORMENTE, foi usado na ação, o enunciado não deixa claro se o veículo foi furtado APENAS para o roubo, e nem QUANDO este foi utilizado A PRIMEIRA VEZ. Portanto, ha consumação do FURTO independente do ROUBO - sendo assim o crime que primeiro se consumou foi o furto - em Curitiba Note que o porte de arma não tem relação com o furto, MAS TEM COM O ROUBO - até porque para subtração do veículo não foi utilizado a grave ameaça, portanto não há relação entre o furto e o porte de arma, neste caso houve consumação do furto. Resta agora saber a relação entre o furto e o roubo. O furto é qualificado pelo concurso de agentes - portanto seria um crime qualificado, porém o roubo foi praticado em local diferente em momento diferente mas com mesmos agentes. O ponto mais critico da questão - seria crime em continuidade delitiva? - seria crime progressivo? Seria concurso material ou formal? O entendimento do STF (majoritário, NÃO SÃO CRIMES DE MESMA ESPÉCIE POR ISSO NÃO HAVERIA CONTINUIDADE DELITIVA, mas há tese contraria da qual poucos ministros aderiram a tal tese), pensei muito antes de responder como resposta isso, mas o caminho mais acertado é de que não existe continuidade delitiva entre furto e roubo -pelo fato que furto (subtrair patrimônio sem violência) - roubo (subtrair patrimônio com violência a pessoa) - existem dois bens jurídicos diversos protegidos, a (incolumidade física e o patrimônio) portanto seriam de ESPÉCIES DIFERENTES. Não sendo aplicado então ao caso presente a regra do artigo 71 do CP. Então o que se aplicar? Bom, como houve consumação do furto em local diverso, sem ligação direta com o roubo, pois o veículo foi utilizado, posteriormente, isso NÃO significa que o veiculo foi furtado para o COMENTIMENTO do roubo. REGRA A SER USADA - CONCURSO MATERIAL - DUAS AÇÕES DISTINTAS DE ESPECIES DIFERENTES EM TEMPOS DIFERENTES. ENTAO SOMAM-SE AS PENAS OU SEJA, CONSUMARAM-SE FURTO E ROUBO. Outro, porém - o furto é qualificado pelo concurso de agentes, porém os mesmos agentes praticaram posteriormente o roubo. O enunciado não informa quando, portanto pode ter sido hoje, há dois dias, há um mês, etc, por isso consumou-se furto qualificado por concurso de agentes e roubo qualificado por uso de arma e concurso de agentes. O único crime absorvido foi o de porte de arma, pois a arma foi adquirida com intuído cometimento do ROUBO. Inexiste inconstitucionalidade por violação ao princípio da proporcionalidade na pena abstratamente estabelecida para o furto qualificado pelo concurso de pessoas em comparação com a do roubo circunstanciado pelo mesmo motivo, pois são hipóteses jurídicas distintas - qualificadora e majorante e, além do mais, não pode o Judiciário exercer juízo de valor sobre aquele "quantum", sob pena de usurpação da atividade legiferante. Resposta: Que crimes cometeram Ivan, Caio e Luiz? Artigo 155, §4º, inciso IV do CP Artigo 157, § 2º, incisos I e II do CP Competência - como consumaram-se 2 crimes, um furto em Curitiba, e ou outro Roubo em Piraquara, os dois delitos do mesmo Estado, mesmos agentes, mas de Comarcas diferentes, temos neste caso duas Comarcas nas quais houve um resultado, portanto,

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