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Direito Penal

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Por:   •  5/3/2015  •  419 Palavras (2 Páginas)  •  203 Visualizações

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CONCEITO DE DIREITO PENAL

NOTA INTRODUTÓRIA

 A vida em sociedade exige um complexo de normas disciplinadoras que estabeleça as regras indispensáveis ao convívio entre os indivíduos que a compõem. o conjunto dessas regras, é denominado direito positivo. à reunião das normas jurídicas pelas quais o estado proíbe determinadas condutas, sob ameaça de sanção penal, estabelecendo ainda os princípios gerais e os pressupostos para a aplicação das penas e das medidas de segurança, dá-se o nome de direito penal.

 

CONCEITO DE DIREITO PENAL

 Como o Estado não pode aplicar as sanções penais arbitrariamente, na legislação penal são definidos esses fatos graves, que passam a ser ilícitos penais (crimes e contravenções), estabelecendo-se as penas e as medidas de segurança aplicáveis aos infratores dessas normas.

 O direito penal tem um caráter fragmentário, pois não encerra um sistema exaustivo de proteção aos bens jurídicos, mas apenas elege, conforme o critério do "merecimento da pena", determinados pontos essenciais .

 Pode-se dizer que o fim do direito penal é a proteção da sociedade e, mais precisamente, a defesa dos bens jurídicos fundamentais (vida, integridade física e mental, honra, liberdade, patrimônio, etc.).

 DIREITO PENAL é o conjunto de normas jurídicas que o Estado estabelece para combater o crime, através das penas e medidas de segurança.

 Não se pode deixar de reconhecer, ao menos em caráter secundário, que o direito penal tem uma aspiração ética: deseja evitar o cometimento de crimes que afetam de forma intolerável os bens jurídicos penalmente tutelados (é destinado à proteção dos bens jurídicos).

 

CARACTERES DE DIREITO PENAL

 Diz-se que o direito pena é uma ciência cultural e normativa. É uma ciência cultural porque indaga o dever ser, traduzindo-se em regras de conduta que devem ser observadas por todos no respeito aos mais relevantes interesses sociais. É também uma ciência normativa, pois seu objeto é o estudo da lei, da norma do direito positivo, como dado fundamental e indiscutível  na sua observância obrigatória.

 O direito positivo é valorativo, finalista e sancionador.

 A norma penal é valorativa porque tutela os valores mais elevados da sociedade, dispondo-os em uma escala hierárquica e valorando os fatos de acordo com a sua gravidade.

 Tem ainda a lei penal caráter finalista, porquanto visa à proteção de bens e interesses jurídicos merecedores da tutela mais eficiente que só podem ser eficazmente protegidos pela DIREITO PENAL

ameaça legal de aplicação de sanções de poder intimidativo maior, como a pena. Essa prevenção é a maior finalidade da lei penal.

 Afirma-se que se trata, também,  de um direito constitutivo porque possui

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