Direito Penal
Dissertações: Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: popay09 • 8/3/2015 • 2.433 Palavras (10 Páginas) • 241 Visualizações
INTRODUÇÃO:
SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ROUBO (art. 157, parágrafo 2º, inciso I)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE ALAGOAS
RÉU: ALAIN DELON SILVA DOS SANTOS
JUÍZ: HELDER COSTA LOUREIRO
RELATÓRIO DA APLICAÇÃO DA PENA:
1ª FASE:
Atendendo as circunstâncias judiciais do artigo 59 do código penal brasileiro o juiz avaliou o réu da seguinte forma:
Culpabilidade: Comprovada sendo altamente reprovável;
Antecedentes: Mostra-se isento de máculas;
Conduta Social: Não o desmerece;
Personalidade: Não se apresenta plenamente adaptada aos parâmetros sociais;
Motivo do Crime: (subtração do patrimônio alheio) encontra-se abrangido pelo tipo, não merecendo aqui qualquer consideração;
Circunstâncias: Altamente desfavoráveis pelo o uso de arma branca;
Conseqüência: Abalou muito emocionalmente a vítima e causou trauma e intranqüilidade;
Comportamento da Vítima: Nada a vítima induziu a ação delituosa.
Analisando essas circunstâncias nessa primeira fase, o magistrado aplicou uma pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multas.
2ª FASE:
Agravantes: Não tem;
Atenuantes: confissão espontânea, porém a pena se manteve inalterada para não ser aquém do mínimo.
Pena se manteve em 4(quatro) anos e 10 (dez) dias-multas.
3ª FASE
Causa de aumento de pena: 1/3 (um terço) pelo o uso de arma;
Causa de diminuição de pena: Não tem.
Nessa terceira fase a pena aumentou um 1/3 (um terço),portando foi para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e pena pecuniária de 13 (treze) dias-multas.
4ª FASE
O réu iniciará a pena em regime semi-aberto, pois o quantum da pena permite isso. Não cabe sursis, pois a pena é superior a 2 (dois) anos. Não cabe restritiva de direito, pois a pena é superior a 4 (quatro) anos e o crime foi cometido com grave ameaça a pessoa.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ROUBO
Vistos etc.
O Ministério Público do Estado de Alagoas, através de sua culta e coativa representante legal, oficiante neste juízo, ofertou denúncia em desfavor do réu ALAIN DELON SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, com apoio no inquérito policial, incursando-o nas iras do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal Brasileiro. Aduz que o acusado, consciente e voluntariamente, com violência, mediante o emprego de arma (uma faca), subtraiu para si uma bolsa tipo necessaire, pertencente a vítima, empreendendo fuga a seguir. Foram subtraídos da vítima a mencionada bolsa, R$ 13,00 (reais) em dinheiro, além de um aparelho celular da marca Motorola “C200”, com chip da Operadora “OI”. O réu fora preso minutos após o cometimento do crime, tendo sido reconhecido pela vítima, que tivera os seus objetos roubados devolvidos.
A denúncia, apoiada no inquérito policial que informa, foi recebida em 06/07/2006. A posteriori, o acusado fora devidamente citado e interrogado, como se vê às fls. 34/37, seguindo-se as alegações preliminares (fls. 39/40).
Na instrução processual foram colhidos os depoimentos de 04 (quatro) testemunhas, como se infere às fls. 63 ut 70. Na fase do art. 499, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram, conforme fls. 69/69v.
Encerrada a instrução, o eminente representante do Parquet protestou pela procedência da denúncia, dizendo que a autoria e materialidade do delito emergem da prova coligida, impondo a condenação do acusado nas sanções do art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal.
Por sua vez, o dinâmico Advogado do acusado ofertou alegações finais às fls. 74 ut 79, pugnando pela absolvição, sustentando que o acusado não praticara os fatos noticiados na denúncia, tratando-se, pois de fatos atípicos, não constituindo crime; -que não houve o anúncio do assalto e a faca de mesa serrilhada sequer foi utilizada.
Feito o relatório, à decisão.
Inexistindo qualquer preliminar suscitada ou nulidades argüíveis de ofício, passo a apreciar o mérito.
Prima facie, destaquemos da bela conferência feita por Nelson Hungria, na Faculdade de Direito do Recife (O arbítrio judicial na medida da pena - Arquivo Judiciário, vol. 61, 1942, pp. 23-31 do supl), esta significativa passagem: “Perante o novo direito brasileiro, o Juiz criminal é, assim, chamado a exercer o seu nobre ofício com a sua própria consciência, com o seu próprio raciocínio, com a sua livre crítica. Já não será um intérprete escolástico da lei, um aplicador da Justiça tarifada, um órgão de pronunciamento automático, de fórmulas abstratas, mas uma consciência livre a regular destinos humanos. É preciso acentuar, entretanto, que a responsabilidade do Juiz vai ser incomparavelmente maior do que aquela que atualmente lhe cabe. Já não terá na lei o Chernoviz para todos os casos, o vade- mecum para todas as soluções. Terá ele de ser um pouco pelicano, a dar alguma coisa de si mesmo em cada um de seus julgamentos. Não poderá limitar-se a silogismos de pura técnica forense, pois terá, também, de perscrutar a realidade dos fatos humanos, descendo da tunis eburnea das abstrações de direito para rastrear caracteres e almas no rez do chão da vida. Não terá, é certo, a faculdade de formar direito novo, à margem da lei; não poderá abstrair os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência; mas fará sentir, ao lado da lei e do direito científico, a voz da própria consciência e da consciência coletiva, diante da realidade de cada crime e de cada criminoso” (grifei e negritei).
Superados
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