Direito Penal
Exames: Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: dtoportos • 24/3/2015 • 975 Palavras (4 Páginas) • 261 Visualizações
Analogia em Direito Penal
Conceito: A analogia consiste em aplicar a um caso não regulado em outra lei (ou príncipio geral de direito)que regula caso semelhante.
A doutrina,portanto,divide a analogia em:
a)Analogia legal ou legis,quando se aplica uma lei para suprir a lacuna no caso concreto.
b)Analogia jurídica,quando se aplica um principio geral de direito ao caso.
Ex: O CP prevê judicialmente no crime de homicídio culposo.Já o código de trânsito Brasileiro não prevê perdão judicial no crime de homicídio culposo no trânsito.Aplica-se,portanto,ao homicídio culposo do código de trânsito o perdão judicial cabível ao homicídio culposo do CP.
Atenção: A analogia,portanto,não é fonte de direito!É apenas um mecanismo para suprir uma lacuna (ausência) da lei e aplicar outra lei. A analogia é forma de autointegração ou colmatação da lei (forma de suprir a lacuna da lei). Na analogia a fonte que esta sendo aplicada é a lei.Por isso que a interpretação analógica é denominada também integração analógica.
A analógia somente pode ser utilizada para beneficiar o agente (analogia in bonam partem),jamais para prejudicá-lo (analogia in malam partem). Assim sendo,não é possível analogia em normas penais incriminadoras.
Obs:
1. A analogia só é cabível no caso da lacuna involuntária da lei (o legislador se esqueceu de regular a situação e não a previu ).Quando a lei,propositalmente exclui uma situação do âmbito de sua abrangência,há o chamado silêncio eloquente da norma. Nesse caso,não há que aplicar a analogia porque o legislador não se esqueceu de regular a questão,mas simplesmente a exclui da norma.
2. O juiz não pode deixar de aplicar a lei que regula a situação sob julgamento e substituí-la por uma lei que regula caso semelhante por entender que esta é melhor do que aquela.O juiz não pode preferir uma lei em detrimento de outra lei vigente.Nesse sentido,vide o REsp 956.876/RS do STJ:
´´Não cabe ao julgador aplicar uma norma,por assemelhação,em substituição a outra validamente existente,simplesmente por entender que o legislador deveria ter regulado a situação de forma diversa da que adotou;não se pode,por analogia criar sanção que o sistema legal não haja determinado,sob pena de violação do princípio da reserva legal´´.
Atenção: Não se deve confundir analogia com interpretação analógica ou´´ intra legem´´.A analogia,conforme visto,é a aplicação de uma lei que regula caso semelhante a um caso não regulado por lei.já que a interpretação analógica ocorre quando o tipo penal,após uma formulação casuística,emprega uma formula genérica para abranger todas as hipóteses semelhante a empregada na formulação casuística.
Ex: O art.122,§2º,III, do CP dispõe que qualifica o homicídio o emprego de veneno,fogo,tortura,asfixia,ou outro meio insidioso ou cruel.Ex: art 171 do CP dispõe que estelionato no emprego de artificio,ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
A analogia também não se confunde com a interpretação extensiva.Na analogia,não existe nenhuma norma que regulamenta a situação concreta.Na interpretação extensiva existe a norma cuja abrangência é ampliada pelo interprete para alcançar a situação fática sob apreciação.
O Direito revisto- Mai/13
Livro coleção concursos públicos- Nível médio e superior
-Direito Penal Parte Geral
Autor:Silvio Maciel – Editora Saraiva – 2013- pag.21-23
Analogia em Direito Penal
Conceito: A analogia consiste em aplicar a um caso não regulado em outra lei (ou príncipio geral de direito)que regula caso semelhante.
A doutrina,portanto,divide a analogia em:
a)Analogia legal ou legis,quando se aplica uma lei para suprir a lacuna no caso concreto.
b)Analogia jurídica,quando se aplica um principio geral de direito ao caso.
Ex: O CP prevê judicialmente no crime de homicídio culposo.Já o código de trânsito Brasileiro não prevê
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