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Direito Penal

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Por:   •  9/8/2013  •  474 Palavras (2 Páginas)  •  337 Visualizações

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Peculato

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

PECULATO APROPRIAÇÃO - apropriar-se

PECULATO DESVIO - é chamado assim, pois o funcionário público dá destino ao objeto material do crime finalidade diversa (desencaminhar em proveito próprio ou alheio) daquela que lhe foi determinada - Caso desvia recursos públicos, verba para outra finalidade prevista em lei ou em proveito da própria Administração Publica, não caracteriza peculato desvio e sim o crime do 315 do CP - (AINDA NÃO EXISTE PECULATO USO - SÓ PROJETO LEI PARA CRIÁ-LO). Se além do funcionário público, terceiro colaborar (co-autor ou partícipe - concurso de pessoas) - sabendo da condição de funcionário público*, responderá também pelo crime - Agora cuidado - tem de haver a presença dos elementos subjetivos do tipo: é a vontade de obter proveito próprio ou para outrem.

*O comum só vai responder por crime próprio se tiver conhecimento que o outro é funcionário público, haja vista que, se ele responde por crime próprio ser tem ciência, irá ferir o princípio da culpabilidade. No entanto, se ele sabe, responderá por crime próprio em virtude do disposto no art. 30, CP.

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

> Na primeira parte do PECULATO FURTO ele próprio subtrai.

> Na segunda parte, ele concorre para que terceiros subtraiam - aqui surge a figura do terceiro (extraneus). O co-autor (terceiro ou extraneus), responderá por PECULATO FURTO ou FURTO, dependendo se tinha ou não conhecimento de que o outro era funcionário público. Se tinha conhecemento que o autor era funcionário público responderá por Peculato se não sabia, respoderá por furto.

> O PECULATO é crime material, já que se consuma com o resultado. Nas duas primeiras modalidades, de trata-se de crime doloso.

Peculato "culposo"

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano. (ESTE É O ÚNICO CRIME CULPOSO DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL)

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Aqui no § 3º, se o funcionário público reconheçer a sua responsabilidade pelo crime de peculato culposo e decidir reaparar o dano, restituindo ao patrimônio público do prejuízo, ficará extinta a punibilidade desde que haja recurso ou a sentença irrecorrível ainda não transitou em julgado - após a sentença irrecorrível a reparação somente reduz pela metade a pena.

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