Direito Penal
Casos: Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ibramfelipe • 4/9/2013 • 368 Palavras (2 Páginas) • 239 Visualizações
A conduta de cobrar/adquirir/transportar/estourar bombas/bombinhas que capazes de causarem lesões corporais graves pela sua virulência, em festas juninas caracterizam algum crime? E essas condutas para crianças e adolescentes, caracterizam algum crime?
"Nomenjuris": fornecimento de fogos de estampido ou artifício. Conceito: a interpretação deste dispositivo relativo ao ato ilícito do fornecimento, venda ou entrega de fogos de estampido está ligada aos ar¬tigos anteriores da mesma conduta, relativa a substâncias perigosas ou ar¬mas e explosivos. Entretanto, há uma exceção que exclui da tipificação aqueles fogos considerados inofensivos, que, pelo seu potencial reduzido, não possam provocar dano físico, mesmo em caso de utilização indevida; e é preciso definir o que seja esta utilização indevida. Muito poucos fogos de artifício ou estampido estariam incluídos na exceção, pois, mesmo quando a unidade seja de pouco potencial, como fogos chamados "estreli¬nhas", usados pelas crianças nas festas juninas, se usados em feixe de vá¬rias unidades, podem provocar queimaduras; as populares "bombas cabe¬ça-de-negro", consideradas inofensivas, não somente assustam como po¬dem provocar ensurdecimento e outros danos. Assim, o conceito prende-¬se mais ao dano que poderá provocar, ao dolo de perigo, do que propria¬mente ao tipo da substância.
Sujeito ativo: o crime é impróprio. Qualquer pessoa (homem ou mu¬lher) pode ser agente deste crime, que é comissivo (exige ação).
Sujeito passivo: a criança ou adolescente, de qualquer sexo, e, em sen-tido mais amplo, a saúde pública.
Tipo objetivo: a conduta tipificada é vender, entregar ou fornecer a qualquer título, ainda que gratuito, fogos a criança ou adolescente, exce-tuando-se aqueles que não constituem perigo, mesmo em caso de utiliza¬ção indevida. A exceção estará a cargo do poder discricionário da autori¬dade competente para julgá-Ia.
Tipo subjetivo: dolo de perigo. A responsabilidade penal do agente reside na voluntariedade da venda, fornecimento ou entrega da substância que contenha em si potencial de perigo, daí a excludente das substâncias sem periculosidade, mesmo com utilização indevida.
Consumação: sendo crime de perigo, consuma-se com a mera condu¬ta, seguindo as regras do crime formal.
Concurso de pessoas: são possíveis o concurso de pessoas e a co-autoria.
Pena: detenção de seis meses a dois anos e multa (indeterminada). Ação penal: ação penal pública incondicionada.
Correlação com outros dispositivos: CP, arts. 132, 251 e 258; Estatu¬to, art. 81, IV.
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