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Direito Penal

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Por:   •  16/9/2013  •  8.946 Palavras (36 Páginas)  •  363 Visualizações

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Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2013.

Direito Penal III

Dos crimes contra o patrimônio.

Art. 155 – Furto.

O furto só pode ser praticado de forma dolosa.

Obs: Todos os crimes são considerados de forma dolosa a não ser que esteja expresso no artigo que poderá haver o crime considerado de forma culposa.

Furto Simples – Caput

Definição:

Bem jurídico tutelado (protegido): só olhar o rol dos crimes. Furto: crime contra o patrimônio.

Objeto material do crime: coisa alheia móvel

Sujeito ativo e passivo:

Sujeito ativo: autor, o crime é comum, não precisando ser uma pessoa específica;

Sujeito passivo: vítima.

OBS: pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo, pois as pessoas jurídicas só podem ser processadas por crimes contra o meio ambiente. Mas pode ser caracterizada como sujeito passivo (vítima)

Furto privilegiado - §2º: Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Furto equiparado a energia – §3º - energia elétrica, a eólica, genética – Possibilidade de equiparação ao sinal de Telecomunicações (TV a Cabo) – Posição do STJ.

OBS: Se o objeto do furto for a água, via de regra, trata-se de furto simples. No entanto, para a consumação do furto será necessário o rompimento de obstáculo, o que qualificará tal crime na forma do inciso I do §4º.

OBS 2:O furto de TV a cabo é equiparado ao furto de energia previsto no §3º do art. 155 do CP.

OBS 3: Ínfimo valor patrimonial: É o bem patrimonial inferior ao valor de um salário mínimo vigente a época do fato.

OBS 4: Alteração no medidor de relógio de energia elétrica configura um artifício (ardil), induzindo a empresa a erro, caracterizando-se Estelionato (fraude) – Art. 171 do CP.

Furto majorado ou circunstanciado - aumento de pena: Art. 155 §1º do CP.

Obs: Esse aumento de pena é considerado na terceira fase da dosimetria da pena.

Furto famélico: crime cometido para a sobrevivência alimentar própria ou de sua família. Porém não é considerado crime pois se caracteriza como um fato lícito de estado de natureza.

Princípio da Insignificância ou crime de bagatela é decorrente do princípio da lesividade: Isso ocorre por não ter causado lesão ao bem jurídico patrimonial da vítima. Esse valor pode ser reconhecido como sendo um valor irrisório calculado até 1/10 do salário mínimo vigente no ato do crime.

Requisitos e consequências jurídicas da aplicação do Principio da insignificância:

Valoração Inferior a 1/10 do salário mínimo vigente.

Não reiteração desta espécie de conduta

A Insignificância do valor da coisa é para a vítima

Impossibilidade da aplicação quando houver emprego de violência ou de grave ameaça.

As consequências jurídicas da aplicação do principio da insignificância: atipicidade material da conduta, porque não houve lesão ao bem jurídico tutelado.

Ex: O telefone de um aluno toca na sala de aula, e este atende a ligação, porém, precisa sair as pressas para socorrer um familiar que esteja doente. No entanto, quando está a sair esbarra nos colegas que estão localizados em sua fileira, neste caso, a lesão que ele cometeu não será considerado lesão corporal pois foram lesões ínfimas.

Furto de Uso: No dolo simples o dolo do agente é especial, específico, pois ele subtrai para si ou para outrem (específico fim de agir). Então, o furto de uso é considerado atípico, pois você pega a coisa, usa e devolve ao dono da mesma forma que estava antes do ato.

Requisitos do furto de uso:

Não há o ânimo definitivo de tornar-se senhor dono da coisa

A coisa deve ser restituída no mesmo estado em que foi retirada

Se a coisa foi destruída parcial ou totalmente ocorre a consumação do furto.

Furto qualificado: Art. 155 §4º.

Inciso I – Obs: Se o dolo do agente for de subtrair a própria coisa que teve alguma de sua partes rompidas, o furto será considerado simples; Já se o dolo for de subtrair a coisa que está no interior o objeto onde houve o rompimento trata-se de furto qualificado.

Ex: o CD Player dentro de um veículo que foi arrombado, o cofre dentro de uma casa que foi arrombada – estes são considerados furtos qualificados.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2013.

Direito Penal III

Continuação da aula passada

Furto qualificado.

Rompimento ou destruição de obstáculo à substituição da coisa -> o obstáculo não pode sner inerente à coisa em si, pois neste caso, o furto será simples por exemplo.

Ex: se o agente arromba, destrói a porta de um automóvel visando subtrair o veículo praticará furto simples, ao passo que se o objetivo é de subtrair uma res situada no interior do auto o crime é furto qualificado na forma do § 4º, I do art. 155 do CP.

Mediante fraude, escalada, destruição ou abuso de confiança;

A fraude é o meio utilizado pelo agente para retirar a vigilância do proprietário (o dono da coisa), possuidor (quem tem a posse da coisa) ou detentor (quem possui a coisa por determinado tempo. Como Ex: um manobrista de festa, o lavador em um lava-jato) da coisa, propiciando a subtração.

No que tange ao detentor este poderá ser considerado uma vítima, pois como exemplo de um lava-jato o lavador poderá ser enganado por alguma outra pessoa onde o mesmo subtrai às chaves de outro carro que não seja de fato o seu. E no que tange

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