Direito Penal
Artigos Científicos: Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Ritizi • 17/9/2013 • 1.841 Palavras (8 Páginas) • 825 Visualizações
Tráfico de Influência- Art. 332 do CP
Conhecido anteriormente como exploração de prestígio.
Elementos do tipo;
a) As condutas de solicitar, exigir e cobrar;
b) Para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem;
c) A pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Solicitar- pedir,
exigir- impor
cobrar-atuar no sentido de ser pago.
Vantagem ou promessa de vantagem, que não precisa ter o caráter econômico.
Não há necessidade, por outro lado, que o agente tenha obtida esta vantagem, bastando apenas que o sujeito passivo tenha concordado em prestá-la.
A pretexto de influir que designar que o agente age como verdadeiro estelionatário, procurando com este ardil enganar a vítima.Ele de fato não detém este prestígio, assegurando um êxito que não está a seu alcance.
Classificação doutrinária: quanto ao sujeito ativo e passivo é comum; instantâneo, doloso, comissivo, de forma livre, transeunte; monossubjetivo, uni ou plurissubsistente (pode eventualmente fracionar o iter criminis)
Consumação e tentativa; se consumar com a solicitação, exigência ou cobrança, independente da obtenção da vantagem. È crime formal.
A obtenção de vantagem é exaurimento.
CORRUPÇÃO ATIVA – Art 333 do CP –
Os elementos do tipo são:
a) condutas típica de oferecer ou prometer ;
b) vantagem indevida a funcionário público;
c) par determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
A corrupção nem sempre crime bilateral, se pensarmos que o intraneus pode solicitar vantagem indevida e o crime já consumou, independentemente de atendimento por parte do extraneus, assim como a corrupção ativa se considera consumada com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida por parte do extraneus, pouco importando que o intraneus a recuse.
Oferecer: significa propor, apresentar uma proposta imediata.
Prometer;: significa que esta proposta, esse oferecimento seja para o futuro.
São condutas ativas do extraneus, demandando deste um comportamento comissivo.
A corrupção ativa á considerado crime de forma livre, podendo ser praticado por gestos, palavras, sinais, escritos, conversas explícitas, etc...
As condutas dever ser dirigidas a um funcionário público, a quem é oferecida ou prometida vantagem indevida.
Natureza da vantagem indevida?
Pode ter qualquer natureza, moral, sexual, eleitoral, econômica. Isto porque neste crime o bem jurídico tutelado é a administração pública, diferente do crime de extorsão mediante seqüestro, que diz qualquer vantagem , mas está no título dos crimes contra o patrimônio, devendo a vantagem de cunho econômico ( interpretação sistêmica – R. Greco).
Ato de ofício
A conduta do extraneus deve ser dirigida finalisticamente ao intraneus no sentido de determiná-lo a praticar, deixar de praticar ou retardar.
Determinar não significa impor, mas apenas convencer ou estimular o intraneus a o comportamento pretendido pelo extraneus.
O ato de ofício, por seu turno, deve ser aquele inserido entre as funções exercidas pelo funcionário público perante à Adm. Pública, não havendo necessidade que seja ilícito.
No entanto se o funcionário efetivamente deixar de praticar o ato ou retardá-lo, com infração do dever funcional, será aplicada a causa de aumento prevista no parágrafo único do art 333 do CP
Classificação doutrinária: quanto ao sujeito ativo é comum e quanto ao passivo é próprio; instantâneo, doloso, comissivo, de forma livre, transeunte; monossubjetivo, uni ou plurissubsistente ( pode eventualmente fracionar o iter criminis).
O sujeito passivo é o Estado e secundariamente será o funcionário se ele não aceitar a oferta ou a promessa, pois do contrário será sujeito ativo de corrupção passiva (art 317 do CP)
Consumação/tentativa:
É crime formal, se consumando o crime no momento em que oferecida ou prometida a vantagem indevida, não havendo necessidade que o intraneus efetivamente pratique, retarde ou deixe de praticar o ato.
O delito estará consumado ainda que o funcionário recuse a oferta ou a proposta de vantagem indevida. Se o funcionário aceitar, ele responderá pelo art 317 do CP, havendo quebra nesta hipótese da teoria monista ou unitária do art 29 do CP.
A tentativa será possível dependendo se o iter criminis puder ser fracionado no caso concreto, embora seja de difícil configuração.
Destaques:
a) Art 309 do CPM – corrupção ativa no código pena militar.
b) Oferecimento da vantagem após a prática do ato.
O entendimento é que para configuração do crime de corrupção ativa, é necessário que o extraneus dirija sua conduta no sentido que o funcionário pratique, omita ou retarda ato de ofício. Assim para caracterização deste crime é preciso que a oferta ou a promessa seja anterior ao comportamento praticado pelo funcionário público.
Se após a prática de ato de ofício, o extraneus venha a oferecer ou prometer vantagem indevida, o fato não se subsumirá ao delito de corrupção ativa.
c) Atipicidade na conduta de dar a vantagem indevida solicitada pelo funcionário.
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