Direito Penal - Apropriação Indébita
Trabalho Escolar: Direito Penal - Apropriação Indébita. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lucimarasilva • 21/3/2014 • 575 Palavras (3 Páginas) • 384 Visualizações
Apropriação Indébita
Apropriação indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro1 que consiste em tomar posse de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário.
Diferencia-se do furto porque, no furto, a intenção do agente de apropriar-se da coisa é anterior à sua obtenção, enquanto que, na apropriação indébita, o objeto chega legitimamente às mãos do agente, e este, posteriormente, resolve apoderar-se do objeto ilicitamente, ou seja, a apropriação indébita ocorre quando o agente deixa de entregar ou devolver ao seu legítimo dono um bem móvel ao qual tem acesso - seja por empréstimo ou por depósito em confiança.
No dia 7 de março, sábado, as 22h00min Gabriel foi a uma festa, em um estabelecimento situado na Av. Af. Pena onde havia manobristas no local. Gabriel deixou seu carro com o manobrista e entrou para o evento. O manobrista João ao invés de guardá-lo, resolveu ir dar uma volta nos Altos da Av. Af. Pena com o carro de Gabriel, acabou se distraindo por lá e ficou por horas. Gabriel não quis ficar mais na festa, e as 23:30 foi pedir pra trazerem o carro, percebendo a demora em ser atendido foi ver o que tinha acontecido, e recebeu a noticia de que seu carro não estava no local, rapidamente ligou para policia e contou o ocorrido, os policiais anotaram a placa fizeram uma ronda, e foi encontrado o carro com João que alegou ser dono do carro.
João alegou que não iria roubar o carro e que só iria dar umas voltas, mas que já voltava. Ele foi indiciado por apropriação indébita. E pegou 2 anos de pena, transformadas em duas penas restritivas de direito.
As penas restritivas de direito atribuídas a João são: Prestação de serviços a comunidade ou entidade publica. Nesse caso João terá que prestar serviços á um Ceinf todos os dias durante 1 hora por dia.
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
E também a limitação de fim semana.
Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e
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