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Direito Penal Danos

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Por:   •  13/8/2014  •  614 Palavras (3 Páginas)  •  309 Visualizações

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DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BETIM/MG.

Pec nº

Objetivo: restabelecimento do livramento condicional

ANTONIO LEMES DOS SANTOS, brasileiro, reeducando do CERESP/BETIM pelo seu advogado infra-assinado,vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer RESTABELECIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, pelas razões que sucintamente passa expor:

O reeducando cumpre pena privativa de liberdade de ( 3) três anos e 04(quatro) meses de reclusão, no regime fechado desde 21/05/2012, em virtude da revogação do livramento condicional ( despacho de folha 189 dos autos) decorrente, segundo o juízo , do descumprimento da clausula da audiência admonitória: comparecimento pessoal e obrigatória a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

O réu é primário e o descumprimento desta clausula não foi motivado pelo desejo de transgredir as regras impostas pelo juiz e aceitas pelo réu mas sim pela sua falta de informação,do desconhecimento da obrigatoriedade de seu comparecimento ao juízo.

O réu junto com a sua esposa e filhas participaram ativamente em todo o processo tanto assim que possui os requisitos subjetivos indicados na lei,isto porque possui bons antecedentes , mora com sua mulher e filhas em local determinado nos autos, trabalhou durante todo esse tempo na roça, capinando para os sitiantes , cuidando de animais pertencentes aos sitiantes em regime de empreitada e assim mostrando a sua aptidão para provar sua subsistência mediante trabalho honesto.

Esta comprovação poderá ser feita através da sitiante MARIA REGINA , que comprovará o trabalho por empreitada no sitio Macedo, Br 262, Km 364 ou por seu telefone 32964225 em Belo Horizonte/MG e que caso haja o restabelecimento do livramento condicional a sitiante tem mais trabalho para o mesmo.

Assim sendo, deveria o juízo, atender ao disposto nos artigos 140, parágrafo único, e 143 da Lei de Execuções Penais, procedendo á oitiva do reeducando, a fim de oportunizar-lhe a defesa.

Neste sentido é a mais abalizada jurisprudência, digna de compilação:

“De acordo com o disposto no art.143 da Lei 7.210, o livramento condicional somente poderá ser revogado por quebra de condição imposta no gozo do beneficio, após prévia audiência do liberado, assegurando-lhe o direito de fazer prova destinada a justificar a eventual transgressão cometida”(RT609/352)

No mesmo norte é o entendimento doutrinário perfilhado por JOSÉ PAGANELLA BOSCHI, em parceria com ODIR ODILON PINTO DA SILVA, in, COMENTÁRIOS Á LEI DE EXECUÇÃO PENAL, Aide, Rio de Janeiro, 1986, onde a folha 145 obtempera:

“O livramento condicional poderá ser revogado, também, pelo próprio juiz, de oficio, assegurando-se, em ambas as hipóteses, ao liberado, direito de defender-se (art.143 ultima parte). [...] Se ao invés de revogar, o juiz, após ouvir o liberado condicional, decidir manter o benefício, poderá alterar as condições impostas na sentença e nesse caso o novo ato deverá ser lido em cerimônia pública na forma de art.137, da LEP”.

De consequinte, postula o reeducando, seja-lhe deferido o restabelecimento do livramento condicional, mediante advertência ou imposição

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