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Direito Penal Economico

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Por:   •  25/10/2013  •  4.360 Palavras (18 Páginas)  •  351 Visualizações

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Direito Penal Econômico

Objetivos da disciplina

Para todas as aulas e respectivos temas, a bibliografia é a seguinte:

Referências bibliográficas aplicáveis a todos os temas:

ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação Penal Especial. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MORAES, Alexandre de; SMANIO, Gianpaolo Poggio. Legislação Penal Especial. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2007.

ANDRADE, Vander Ferreira de. Legislação Penal Especial. São Paulo: Pillares.

PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico. 2 ed. São Paulo: RT, 2007.

HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2008.

EMENTA DE TODO O PROGRAMA

Crimes tributários – condutas criminosas – bem jurídico tutelado – supressão ou redução do tributo devido – teoria da dependência das esferas – conclusão do procedimento administrativo – condição objetiva de punibilidade – causas de extinção de punibilidade – pagamento e parcelamento – posição jurisprudencial – técnicas de defesa.

Lavagem de dinheiro – origem histórica – Lei 9.613 de 1998 – definição – etapas – delitos antecedentes – disposições penais especiais – disposições processuais penais especiais.

Organização criminosa – definição – elementos constitutivos – flagrante prorrogado – objetivos pretendidos – interceptação telefônica – considerações gerais.

Lei de falências – inquérito policial – competência da justiça penal comum – princípio da unicidade dos delitos falimentares.

Semana 1

DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – ASPECTOS GERAIS

O estudo dos delitos contra a ordem tributária deve levar em conta os ditames contidos na lei n. 8.137/90.

Referido diploma legal, notadamente nos artigos 1º e 2º, estabelece quais são as condutas tidas como criminosas e violadoras da chamada ordem tributária. Assim, desde logo pode-se concluir que o bem jurídico tutelado pela lei penal é o erário público, mais especificamente a arrecadação tributária.

Entendeu o legislador que o crime contra a ordem tributária, vulgarmente conhecido como sonegação fiscal, deve ser sancionado justamente porque, ainda que de forma oblíqua, impede que o Estado exerça a principal função que lhe cabe, qual seja a viabilização do bem comum.

Grosso modo, a prática do delito contra a ordem tributária consiste na ocultação fraudulenta do fato gerador da obrigação tributária, o que redunda na supressão ou na redução do tributo devido. Assim, pode-se dizer, mormente para fins didáticos, que a consumação do delito contra a ordem tributária depende de dois eventos: 1º - a prática de qualquer uma das condutas descritas no incisos dos artigos 1º/2º da lei n. 8.137/90; 2º - a efetiva obtenção, como efeito da prática da contuda humana vedada, da supressão ou da redução do tributo que deveria ser recolhido por determinado contribuinte.

Não basta, ao fim e ao cabo, que o agente perpetre a conduta vedada descrita na lei penal. Necessário é, para a consumação delitiva, que a conduta redunde, obrigatoriamente, na redução ou na supressão do tributo que deveria ser recolhido.

Trata-se, portanto, de crime material, assim sendo classificado quanto ao resultado: a obtenção do resultado naturalístico previsto no tipo penal é obrigatória.

1ª AULA – QUESTÕES PARA FIXAÇÃO

1. Existe lei prevendo os delitos contra a ordem tributária?

2. Qual é a finalidade estatal que resta prejudicada com a prática dos crimes tributários?

3. Por que os crimes tributários são materiais?

4. Quais são os eventos que devem estar presentes para a consumação do crime tributário?

5. O que significa, para fins de crime fiscal, “obtenção do resultado previsto na lei penal”?

Semana 2

DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – A TEORIA DA DEPENDÊNCIA DAS ESFERAS

Conforme constatado na aula anterior, os delitos previstos na lei n. 8.137/90 são crimes materias, ou seja, a consumação depende da efetiva supressão ou redução do tributo devido.

Portanto, necessário é que se tenha firme a posição jurídica de devedor do tributo daquele que se diz sonegador. Referida certeza jurídica só surge com o término do procedimento administrativo fiscal, momento em que ficará efetivamente dito quem deve e o que se deve.

Em outras palavras, só ao final do procedimento administrativo fiscal, depois de cumpridas todas as formalidades e percorridas todas as instâncias administrativas, é que se poderá afirmar que determinada pessoa é devedora de um determinado tributo. E será também, no bojo do procedimento administrativo, que se apurará se o pagamento não se deu por conta de uma fraude anteriormente perpetrada (ocultação fraudulenta do fato gerador da obrigação tributária), ou se a falta de pagamento não passou de mero inadimplemento com consequências meramente tributárias.

Justamente por tudo isso que o STF já decidiu, sendo a posição atualmente pacífica, que a instauração da persecução criminal por crime contra a ordem tributária depende do implemento de uma condição de punibilidade, qual seja, a constatação, na instância administrativa, de que o acusado é o devedor e devedor daquela determinada exação tributária. Firmou-se, então, a chamada teoria da dependência das esferas, ou seja, a esfera criminal não pode começar sem que tenha terminado a esfera administrativa.

Não se deve confundir condição de punibilidade com condição de procedibilidade. Os crimes tributários são crimes de ação penal pública incondicionada, não existindo, assim, qualquer condição de procedibilidade a ser verificada (representação, requisição do ministro da justiça etc.). O que existe é uma condição de punibilidade, relacionada à própria existência do ilícito penal. Sem o término do procedimento administrativo não se poderá dizer que o crime ocorreu, na exata medida em que não se terá a certeza da supressão ou da redução tributária.

2ª AULA – QUESTÕES PARA FIXAÇÃO

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