CRIMES ECONÔMICOS: UMA ANÁLISE À LUZ DO DIREITO PENAL DO INIMIGO
Por: Thais Mattoso • 12/4/2018 • Monografia • 1.235 Palavras (5 Páginas) • 429 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA FACULDADE DE DIREITO DE CURITIBA
THAIS MALAGI MATTOSO
CRIMES ECONÔMICOS: UMA ANÁLISE À LUZ DO DIREITO PENAL DO INIMIGO
CURITIBA 2017
CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA FACULDADE DE DIREITO DE CURITIBA
THAIS MALAGI MATTOSO
CRIMES ECONÔMICOS: UMA ANÁLISE À LUZ DO DIREITO PENAL DO INIMIGO
Projeto de Pesquisa Científica apresentado como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito, do Centro Universitário Curitiba.
Orientador: Alexandre Knopfholz
CURITIBA 2017
SUMÁRIO
- DELIMITAÇÃO DO TEMA 4
- JUSTIFICATIVA 4
- PROBLEMA 5
- OBJETIVOS DA PESQUISA 5
- OBJETIVO GERAL 5
- OBJETIVOS ESPECÍFICO 5
- REFERENCIAL TEÓRICO 5
- PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS 6
- CRONOGRAMA 7
REFERÊNCIAS 9
DELIMITAÇÃO DO TEMA
O Direito Penal do Inimigo aplicado aos Crimes Financeiros.
JUSTIFICATIVA
Por muito tempo, perpetuou-se a ideia de que os criminosos “de colarinho branco” passavam impunes pelo ordenamento jurídico, uma vez que não correspondiam à concepção – errônea – de delinquência enquanto fenômeno marginal. Contudo, o desencadeamento de diversas operações, deflagradas com o condão de combater os famigerados crimes financeiros, com ampla divulgação midiática, parece ter despertado na população um absorto anseio de punição.
Se, por um lado, a mudança significa uma conquista para a sociedade, reduzindo as desigualdades existentes no ordenamento jurídico; por outro, ela se opera de forma excessiva e preocupante. Tamanha é a sanha contra os outrora impuníveis que parece não haver limites para puni-los. O que tem-se visto é uma série de medidas desenfreadas, inconstitucionais e abusivas que visam combater aqueles que, aparentemente, se transformaram nos inimigos da sociedade pós-industrial.
A controversa Teoria do Inimigo, idealizada por Günther Jakobs, apresenta um duplo sistema de imputação penal: de um lado temos o Direito Penal do Cidadão, o qual assegura a vigência da norma como uma expressão de determinada sociedade, sendo respeitadas as garantias constitucionais do devido processo legal e, de outro, temos o Direito Penal do Inimigo, onde o autor do delito é visto não como pessoa, mas um ente perigoso, responsável pela desordem, que coloca em risco a estrutura do Estado, não cabendo a ele as garantias asseguradas por um Estado Democrático de Direito.
De fato, com a repercussão das investigações dos recentes crimes econômicos que assolaram o país, não é difícil perceber que os empresários envolvidos nestes escândalos frequentemente são privados de seus direitos e garantias, sendo vistos pela sociedade como os grandes causadores de todos os males que recaem sobre ela, trazendo à tona a existência de um Direito Penal do Inimigo em nosso ordenamento.
Diante da atualidade e relevância do assunto, que vem ganhando destaque nos últimos anos, se torna imprescindível uma análise dos crimes econômicos à luz da
Teoria do Inimigo, para que assim seja possível o debate a respeito de sua aplicabilidade no sistema penal pautado nos princípios constitucionais.
PROBLEMA
A Teoria do Inimigo pode ser aplicada em nosso ordenamento jurídico, especificamente quanto aos crimes econômicos?
OBJETIVOS DA PESQUISA
- OBJETIVO GERAL
Analisar a Teoria do Inimigo e sua validade quando aplicada aos crimes econômicos previstos no ordenamento jurídico brasileiro.
- OBJETIVOS ESPECÍFICO
- Examinar os crimes econômicos previstos no ordenamento vigente, bem como as principais mudanças que ocorreram nos últimos anos;
- Compreender a Teoria do Inimigo, tendo em vista o ordenamento jurídico brasileiro;
- Apresentar os problemas decorrentes da aplicação desta teoria aos crimes econômicos;
- Avaliar se a aplicação da teoria viola os preceitos do Estado democrático de Direito.
REFERENCIAL TEÓRICO
Os crimes econômicos são aqueles praticados com o objetivo de auferir lucro econômico, causando desequilíbrio no sistema financeiro e cometidos, via de regra, por pessoas com alto poder financeiro. O Direito Penal Econômico surge, em síntese, como uma ferramenta de contenção desse desequilíbrio.
Conforme Alexandre Knopfholz1:
O Direito Penal Econômico passa a servir ao Estado como instrumento de seu controle e na intervenção da atividade econômica. Juntamente com outros mecanismos de atuação estatal, o Direito Penal surge como meio capaz de fazer valer a política econômica do Poder Público.
Diante disso, e considerando os enormes problemas de distribuição de renda que assolam a população, esta passou a ver nos membros mais abastados da sociedade, seu grande inimigo a ser combatido.
Com isso, as autoridades competentes acabam por aplicar imputações fundadas no inquisitório, julgando os agentes que cometem esses delitos sem garantias constitucionais, aplicando o chamado Direito Penal do Inimigo, punindo os autores pelo que eles representam, não pelo que eles são.
A teoria do Direito Penal do Inimigo foi formulada por Jakobs2, que descreve:
Em primeiro lugar, constata-se um amplo adiantamento da punibilidade, isto é, que neste âmbito a perspectiva do ordenamento jurídico-penal é prospectiva (ponto de referência: o fato futuro), no lugar de – como é habitual
– retrospectiva (ponto de referência: o fato cometido). Em segundo lugar, as penas previstas são desproporcionalmente altas: especialmente a antecipação da barreira de punição não é considerada para reduzir, correspondentemente, a pena cominada. Em terceiro lugar, determinadas garantias processuais são relativizadas ou inclusive suprimidas.
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