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CRIMES ECONÔMICOS: UMA ANÁLISE À LUZ DO DIREITO PENAL DO INIMIGO

Por:   •  12/4/2018  •  Monografia  •  1.235 Palavras (5 Páginas)  •  429 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA FACULDADE DE DIREITO DE CURITIBA

THAIS MALAGI MATTOSO

CRIMES ECONÔMICOS: UMA ANÁLISE À LUZ DO DIREITO PENAL DO INIMIGO

CURITIBA 2017


CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA FACULDADE DE DIREITO DE CURITIBA

THAIS MALAGI MATTOSO

CRIMES ECONÔMICOS: UMA ANÁLISE À LUZ DO DIREITO PENAL DO INIMIGO

Projeto de Pesquisa Científica apresentado como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito, do Centro Universitário Curitiba.

Orientador: Alexandre Knopfholz

CURITIBA 2017


SUMÁRIO

  1. DELIMITAÇÃO DO TEMA        4
  2. JUSTIFICATIVA        4
  3. PROBLEMA        5
  4. OBJETIVOS DA PESQUISA        5
  1. OBJETIVO GERAL        5
  2. OBJETIVOS ESPECÍFICO        5
  1. REFERENCIAL TEÓRICO        5
  2. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS        6
  3. CRONOGRAMA        7

REFERÊNCIAS        9


  1. DELIMITAÇÃO DO TEMA

O Direito Penal do Inimigo aplicado aos Crimes Financeiros.

  1. JUSTIFICATIVA

Por muito tempo, perpetuou-se a ideia de que os criminosos “de colarinho branco” passavam impunes pelo ordenamento jurídico, uma vez que não correspondiam à concepção – errônea – de delinquência enquanto fenômeno marginal. Contudo, o desencadeamento de diversas operações, deflagradas com o condão de combater os famigerados crimes financeiros, com ampla divulgação midiática, parece ter despertado na população um absorto anseio de punição.

Se, por um lado, a mudança significa uma conquista para a sociedade, reduzindo as desigualdades existentes no ordenamento jurídico; por outro, ela se opera de forma excessiva e preocupante. Tamanha é a sanha contra os outrora impuníveis que parece não haver limites para puni-los. O que tem-se visto é uma série de medidas desenfreadas, inconstitucionais e abusivas que visam combater aqueles que, aparentemente, se transformaram nos inimigos da sociedade pós-industrial.

A controversa Teoria do Inimigo, idealizada por Günther Jakobs, apresenta um duplo sistema de imputação penal: de um lado temos o Direito Penal do Cidadão, o qual assegura a vigência da norma como uma expressão de determinada sociedade, sendo respeitadas as garantias constitucionais do devido processo legal e, de outro, temos o Direito Penal do Inimigo, onde o autor do delito é visto não como pessoa, mas um ente perigoso, responsável pela desordem, que coloca em risco a estrutura do Estado, não cabendo a ele as garantias asseguradas por um Estado Democrático de Direito.

De fato, com a repercussão das investigações dos recentes crimes econômicos que assolaram o país, não é difícil perceber que os empresários envolvidos nestes escândalos frequentemente são privados de seus direitos e garantias, sendo vistos pela sociedade como os grandes causadores de todos os males que recaem sobre ela, trazendo à tona a existência de um Direito Penal do Inimigo em nosso ordenamento.

Diante da atualidade e relevância do assunto, que vem ganhando destaque nos últimos anos, se torna imprescindível uma análise dos crimes econômicos à luz da


Teoria do Inimigo, para que assim seja possível o debate a respeito de sua aplicabilidade no sistema penal pautado nos princípios constitucionais.

  1. PROBLEMA

A Teoria do Inimigo pode ser aplicada em nosso ordenamento jurídico, especificamente quanto aos crimes econômicos?

  1. OBJETIVOS DA PESQUISA

  1. OBJETIVO GERAL

Analisar a Teoria do Inimigo e sua validade quando aplicada aos crimes econômicos previstos no ordenamento jurídico brasileiro.

  1. OBJETIVOS ESPECÍFICO

  • Examinar os crimes econômicos previstos no ordenamento vigente, bem como as principais mudanças que ocorreram nos últimos anos;
  • Compreender a Teoria do Inimigo, tendo em vista o ordenamento jurídico brasileiro;
  • Apresentar os problemas decorrentes da aplicação desta teoria aos crimes econômicos;
  • Avaliar se a aplicação da teoria viola os preceitos do Estado democrático de Direito.
  1. REFERENCIAL TEÓRICO

Os crimes econômicos são aqueles praticados com o objetivo de auferir lucro econômico, causando desequilíbrio no sistema financeiro e cometidos, via de regra, por pessoas com alto poder financeiro. O Direito Penal Econômico surge, em síntese, como uma ferramenta de contenção desse desequilíbrio.


Conforme Alexandre Knopfholz1:

O Direito Penal Econômico passa a servir ao Estado como instrumento de seu controle e na intervenção da atividade econômica. Juntamente com outros mecanismos de atuação estatal, o Direito Penal surge como meio capaz de fazer valer a política econômica do Poder Público.

Diante disso, e considerando os enormes problemas de distribuição de renda que assolam a população, esta passou a ver nos membros mais abastados da sociedade, seu grande inimigo a ser combatido.

Com isso, as autoridades competentes acabam por aplicar imputações fundadas no inquisitório, julgando os agentes que cometem esses delitos sem garantias constitucionais, aplicando o chamado Direito Penal do Inimigo, punindo os autores pelo que eles representam, não pelo que eles são.

A teoria do Direito Penal do Inimigo foi formulada por Jakobs2, que descreve:

Em primeiro lugar, constata-se um amplo adiantamento da punibilidade, isto é, que neste âmbito a perspectiva do ordenamento jurídico-penal é prospectiva (ponto de referência: o fato futuro), no lugar de – como é habitual

– retrospectiva (ponto de referência: o fato cometido). Em segundo lugar, as penas previstas são desproporcionalmente altas: especialmente a antecipação da barreira de punição não é considerada para reduzir, correspondentemente, a pena cominada. Em terceiro lugar, determinadas garantias processuais são relativizadas ou inclusive suprimidas.

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