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Direito Penal Econômico

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Por:   •  1/9/2013  •  1.663 Palavras (7 Páginas)  •  377 Visualizações

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Direito Penal Econômico

Aula 3.

Teoria da realidade

*Objetiva/Orgânica: Sustenta a ideia de que a pessoa jurídica é uma realidade sociológica, com vida própria, que nasce por imposição das forças sociais.

*Jurídica ou Institucionalista: Considera as pessoas jurídicas como organizações sociais destinadas a um serviço ou ofício, e por isso, personificadas.

*Realidade Técnica ou Orgânica: Entende que a personificação dos grupos sociais é expediente de ordem técnica, a forma encontrada pelo Direito para reconhecer a existência de grupos de indivíduos, que se unem na busca de fins determinados. Ou seja, a personificação é atribuída a grupos em que a lei reconhece vontade e objetivos próprios.

Teoria da realidade

A linha desta corrente considera a possibilidade de a vontade pública ou privada ser capaz de dar vida a um organismo autônomo em relação a seus componentes, uma realidade sociológica que pode participar das relações e situações jurídicas.

Para essa teoria, a vontade dos instituidores da pessoa jurídica seria o núcleo de surgimento do ente coletivo, capaz de criar um novo sujeito de direitos.

No Brasil, a pessoa jurídica tem realidade objetiva: sua existência legal inicia-se pelo registro de seu contrato; possuem existência distinta de seus membros. Está aí o ponto de partida para começarmos a análise da responsabilidade penal da pessoa jurídica.

Previsão da responsabilidade penal da pessoa jurídica no ordenamento jurídico brasileiro

Antes da Constituição Federal de 1988, não se discutia muito no Brasil a possibilidade de se responsabilizar criminalmente a pessoa jurídica. Ou seja, vigorava entre nós o princípio societas delinquere non potest, que significa a irresponsabilidade penal da pessoa jurídica. Um dos poucos a escrever sobre o assunto e defender a possibilidade de pessoas jurídicas figurarem como agentes de infrações penais foi Affonso Arinos de Mello Franco:

"Quando as civilizações atingem períodos em que predominam as tendências coletivistas, as diversas modalidades de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, adquirindo importância e capacidade de ação, tornam-se razão desta mesma força, ameaçadoras e lesivas aos interesses alheios aos seus. (...) e surge como resultado igualmente natural, a inclinação da doutrina científica, no sentido de considerar, nas pessoas jurídicas, possíveis agentes de infrações penais."

*Dupla Imputação

Nossos Tribunais vêm entendendo pela possibilidade de responsabilizar penalmente a pessoa jurídica, desde que respeitado o princípio da dupla imputação. Ou seja, será possível responsabilizá-la, desde que seja responsabilizada também a pessoa jurídica que praticou a conduta. A seguir veremos o julgamento do HC 93687 pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 08 de abril de 2008.

Há controvérsia ainda se a pessoa jurídica de direito público poderia ser responsabilizada nos termos da Lei 9604/98.

O primeiro argumento em defesa da responsabilização penal dos entes públicos é que nem a Constituição Federal de 88 em seu artigo 225, § 3º, nem a Lei 9.605/98 em seu artigo 3º estabeleceram que suas prescrições não fossem aplicadas às pessoas jurídicas de direito público.

*Direito Administrativo Sancionador

Há ainda aqueles que sustentam que a responsabilidade da pessoa jurídica deve se dar no campo de um Direito de Intervenção.

João Castro e Souza, analisando a questão, defende:

(...) situando-se, porém, o Direito Civil e o Direito de mera ordenação social no âmbito do eticamente indiferente, compreende-se que a violação das suas normas possa ser levada a cabo, tanto por pessoas singulares como coletivas, pelo que se lhes poderá reconhecer capacidade de ação nestes domínios e negar-lhe no Direito Criminal.

Baseando-se na ideia de um Direito Penal Mínimo, a responsabilidade penal da pessoa jurídica seria contrária a uma mínima intervenção do Direito Penal. Desta forma, deveria ser tratada sua conduta atentatória ao meio ambiente não pelo Direito Penal, mas por outros ramos, como o Direito Administrativo, com sanções graves.

“Oferecer denúncia pela prática de crime ambiental, desde que respeitada a dupla imputação. Ou seja, deve ser identificada a pessoa física responsável pela conduta e contra ela também oferecida a denúncia.”

Aula 4.

CRIMES CONTRA ORDEM ECONÔMICA

Contexto normativo atual – a nova lei antitruste

A tutela da Ordem Econômica decorre de proteção constitucional, prevista no artigo 170 da Constituição.

Com a entrada em vigor da Lei 12.529/11, passamos a ter uma nova lei antitruste no ordenamento jurídico brasileiro. Em muitos aspectos, a nova lei mantém as diretrizes da Lei 8.884/94. O artigo 36 da Lei 12.529/2011 estabelece que “constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados” e elenca várias condutas. Tais infrações são administrativas.

É fundamental destacar que a referida lei não traz a previsão legal de crimes, muito embora altere os crimes contra a Ordem Econômica previstos na Lei 8.137/90. A tipificação penal e a cominação de penas continua prevista nas leis de caráter penal.

A Lei 8137/90 possui como um dos seus três bens jurídicos tutelados: a Ordem Econômica.

A Lei 8.176/91 prevê modalidade específica de crime contra a Ordem Econômica:

Artigo 1° Constitui crime contra a ordem econômica:

I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;

II - usar gás liquefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.

Pena: detenção de um a cinco anos.

Trata-se de norma penal em branco, já que só haverá conduta criminosa

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