Direito Penal - Noções Básicas
Ensaios: Direito Penal - Noções Básicas. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: cesarsaldanha • 3/4/2014 • 9.408 Palavras (38 Páginas) • 283 Visualizações
PRlNCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENAL
Na vigente Constituição Federal, vários temas próprios do Direito Penal foram alçados à
condição de dogma constitucional, estando a maioria deles previstos no Título II do Texto
Constitucional (direitos e garantias fundamentais).
O Direito Penal, na Constituição, encontra-se esspecificamente nos seguintes princípios:
-reserva legal ou legalidade;
- irretroatividade da lei penal;
- intranscendência ou responsabilidade pessoal;
- presunção de inocência;
- individualização das penas.
Além desses princípios, a Constituição faz referência a outras matérias de natureza penal, que
são:
- inimputabilidade;
- racismo;
- crimes hediondos;
- terrorismo;
- ação de grupos armados.
Passemos agora a analisar os princíptos e regras em matéria penal acima referidos.
Princípio da Reserva Legal ou Legalidade
Art. 1º- Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Princípio da Irretroatividade da Lei Penal (ver comentário ao art. 2° do CP).
Princípio da Intranscendência ou Responsabilidade Pessoal
Prevê a Constituição Federal, em seu art. 5°, XLV: "Nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos
termos da lei, estendidos aos sucessores e contra eles executados, até o limite do valor do patrimônio
transferido".
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O princípio da intranscendência consta em todas as constituições brasileiras, ressalvada a
carta autoritária de 1937 sob o regime do Estado Novo de Getúlio Vargas.
A compreensão literal desse princípio é simples, no sentido de que somente o condenado é
que deve sofrer a reprimenda estatal, não podendo seus sucessores sofrer qualquer espécie de
punição.
A ressalva prevista na segunda parte do inciso não é de natureza penal, mas sim civil. A
primeira parte do inciso é bem clara quando diz "nenhuma pena", incluindo-se nesta colocação a pena
de multa, uma vez que esta não visa ao ressarcimento de prejuízos causados à vítima, pois é destinada
ao Estado e deve funcionar como repressão e não como sanção civil. Para este último caso, faz-se
necessário que a vítima proponha a competente ação civil de reparação de danos pelo ilícito praticado.
Presunção de Inocência
Prevê a Constituição que "Ninguém será considerado culpado senão após o trânsito em
julgado da sentença penal condenatória." Este princípio é inovação como matéria constitucional, uma
vez que nenhuma das Constituições anteriores o contemplava.
Impera no processo penal o princípio da verdade real e não da verdade formal, que é própria
do processo civil, em que, se o réu não se defender, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo
autor. No processo penal, entretanto, o silêncio do acusado não induz em sua culpa, pois, o que se
procura aqui não é acusar simplesmente, mas, sim, buscar a apuração da verdade.
Nesse raciocínio, os preceitos do Código Processual Penal que limitam o número de
testemunhas na instrução do processo são inconstitucionais, uma vez que, se para buscar a verdade
dos (atos se faz necessária a oitiva de testemunhas, além do número previsto em lei, deve prevalecer
a busca da verdade, conseqüentemente, ouvir tantas testemunhas quantas forem necessárias para a
fiel apuração dos fatos. Não pode, é claro, esse entendimento servir para fins de caprichos de
defensores que arrolam número excessivo de testemunhas com a única finalidade de retardamento do
andamento do processo.
Culpado será o réu somente após o trânsito em julgado da scntença, que ocorrerá quando
todas as instâncias ordinárias ou extraordinárias forem vencidas ou quando o réu não utilizar o seu
direito de recorrer no prazo legal.
Deixa de ser considerado culpado o condenado reabilitado, assim como aquele que passa à
condição de inimputável até que cesse tal condição.
Não será, portanto, considerado culpado o réu pronunciado perante o juiz singular nos casos
de crime da competência do Tribunal do Júri.
LEI PENAL NO TEMPO
Art. 2º- Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude
dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único- A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores,
ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Pelo princípio da irretroatividade da lei, a norma produzida deve ser aplicada
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