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Direito Penal - Noções Básicas

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Por:   •  3/4/2014  •  9.408 Palavras (38 Páginas)  •  283 Visualizações

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PRlNCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENAL

Na vigente Constituição Federal, vários temas próprios do Direito Penal foram alçados à

condição de dogma constitucional, estando a maioria deles previstos no Título II do Texto

Constitucional (direitos e garantias fundamentais).

O Direito Penal, na Constituição, encontra-se esspecificamente nos seguintes princípios:

-reserva legal ou legalidade;

- irretroatividade da lei penal;

- intranscendência ou responsabilidade pessoal;

- presunção de inocência;

- individualização das penas.

Além desses princípios, a Constituição faz referência a outras matérias de natureza penal, que

são:

- inimputabilidade;

- racismo;

- crimes hediondos;

- terrorismo;

- ação de grupos armados.

Passemos agora a analisar os princíptos e regras em matéria penal acima referidos.

Princípio da Reserva Legal ou Legalidade

Art. 1º- Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Princípio da Irretroatividade da Lei Penal (ver comentário ao art. 2° do CP).

Princípio da Intranscendência ou Responsabilidade Pessoal

Prevê a Constituição Federal, em seu art. 5°, XLV: "Nenhuma pena passará da pessoa do

condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos

termos da lei, estendidos aos sucessores e contra eles executados, até o limite do valor do patrimônio

transferido".

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O princípio da intranscendência consta em todas as constituições brasileiras, ressalvada a

carta autoritária de 1937 sob o regime do Estado Novo de Getúlio Vargas.

A compreensão literal desse princípio é simples, no sentido de que somente o condenado é

que deve sofrer a reprimenda estatal, não podendo seus sucessores sofrer qualquer espécie de

punição.

A ressalva prevista na segunda parte do inciso não é de natureza penal, mas sim civil. A

primeira parte do inciso é bem clara quando diz "nenhuma pena", incluindo-se nesta colocação a pena

de multa, uma vez que esta não visa ao ressarcimento de prejuízos causados à vítima, pois é destinada

ao Estado e deve funcionar como repressão e não como sanção civil. Para este último caso, faz-se

necessário que a vítima proponha a competente ação civil de reparação de danos pelo ilícito praticado.

Presunção de Inocência

Prevê a Constituição que "Ninguém será considerado culpado senão após o trânsito em

julgado da sentença penal condenatória." Este princípio é inovação como matéria constitucional, uma

vez que nenhuma das Constituições anteriores o contemplava.

Impera no processo penal o princípio da verdade real e não da verdade formal, que é própria

do processo civil, em que, se o réu não se defender, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo

autor. No processo penal, entretanto, o silêncio do acusado não induz em sua culpa, pois, o que se

procura aqui não é acusar simplesmente, mas, sim, buscar a apuração da verdade.

Nesse raciocínio, os preceitos do Código Processual Penal que limitam o número de

testemunhas na instrução do processo são inconstitucionais, uma vez que, se para buscar a verdade

dos (atos se faz necessária a oitiva de testemunhas, além do número previsto em lei, deve prevalecer

a busca da verdade, conseqüentemente, ouvir tantas testemunhas quantas forem necessárias para a

fiel apuração dos fatos. Não pode, é claro, esse entendimento servir para fins de caprichos de

defensores que arrolam número excessivo de testemunhas com a única finalidade de retardamento do

andamento do processo.

Culpado será o réu somente após o trânsito em julgado da scntença, que ocorrerá quando

todas as instâncias ordinárias ou extraordinárias forem vencidas ou quando o réu não utilizar o seu

direito de recorrer no prazo legal.

Deixa de ser considerado culpado o condenado reabilitado, assim como aquele que passa à

condição de inimputável até que cesse tal condição.

Não será, portanto, considerado culpado o réu pronunciado perante o juiz singular nos casos

de crime da competência do Tribunal do Júri.

LEI PENAL NO TEMPO

Art. 2º- Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude

dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único- A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores,

ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Pelo princípio da irretroatividade da lei, a norma produzida deve ser aplicada

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