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Direito Positivo E Direito Natural

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Por:   •  22/9/2013  •  405 Palavras (2 Páginas)  •  751 Visualizações

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Direito Positivo e Direito Natural

Direito Positivo é o ordenamento jurídico em vigor num determinado país e numa determinada época (jus in civitate positum). Direito Natural é a ideia abstrata do direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e suprema.

O direito positivo, em outras palavras, é o “conjunto de princípios que pautam a vida social de determinado povo em determinada época”, sendo nesta acepção que nos referimos ao direito romano, ao direito inglês, ao direito alemão, ao direito brasileiro etc., não importando seja escrito ou não escrito, de elaboração sistemática ou de formação jurisprudencial. Segundo CAPITANT, é o que está em vigor num povo determinado, e compreende toda a disciplina da conduta, abrangendo as leis votadas pelo poder competente, os regulamentos, as disposições normativas de qualquer espécie. O fundamento de sua existência está ligado ao conceito de vigência.

Na época moderna, o direito natural desenvolve-se sob o nome de jusnaturalismo, sendo visto como “expressão de princípios superiores ligados à natureza racional e social do homem”. O jusnaturalismo foi defendido por Santo Agostinho e São Tomás de Aquino, bem como pelos doutores da Igreja e pensadores dos séculos XVII e XVIII. Hugo Grócio, já no século XVI, defendia a existência de um direito ideal e eterno, ao lado do direito positivo, sendo considerado o fundador da nova Escola de Direito Natural.

A Escola Histórica e a Escola Positivista, entretanto, refutam o jusnaturalismo, atendo-se à realidade concreta do direito positivo. No século XIX, renasceu e predominou a ideia jusnaturalista, especialmente em razão do movimento neotomista e da ideia neokantiana. É realmente inegável a existência de leis anteriores e inspiradoras do direito positivo, as quais, mesmo não escritas, encontram-se na consciência dos povos.

Malgrado a aparente antinomia, não se pode falar em contraposição entre ambos, pois que, “se um é a fonte de inspiração do outro, não exprimem ideias antagônicas, mas, ao revés, tendem a uma convergência ideológica, ou, ao menos, devem procurá-la, o direito positivo amparando-se na sujeição ao direito natural para que a regra realize o ideal, e o direito natural inspirando o direito positivo para que este se aproxime da perfeição”.

Na realidade, o direito natural, a exemplo do que sucede com as normas morais, tende a converter-se em direito positivo, ou a modificar o direito preexistente.

Para o direito positivo não é exigível o pagamento de dívida prescrita e de dívida de jogo (arts. 814 e 882). Mas para o direito natural esse pagamento é obrigatório.

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