Direito Positivo E Natural
Ensaios: Direito Positivo E Natural. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: parro • 26/3/2014 • 2.002 Palavras (9 Páginas) • 436 Visualizações
Direito Positivo e do Direito Natural
Sabe-se que os pensadores tiveram maiores conflitos em meados do século XIX, quando ocorria a difusão do positivismo, enquanto que os filósofos naturalistas buscavam desenvolver sua teoria para que pudessem adequá-la à atualidade.
Neste caso, um retrospecto histórico é muito importante para que possamos entender o caráter cíclico, permanente e eterno do Direito Natural andando junto com o fenômeno jurídico positivo.
Deve-se observar também que o jusnaturalismo possui função de ordenar e sustentar o positivismo, já que este não é autossuficiente, necessitando de legitimidade, e esta legitimidade se encontra aparente no Direito Natural.
Enquanto isso, o Direito Positivo é o que estabelece as ações a serem cumpridas, indiferentemente do conhecimento de cada individuo, as ações são reguladas através das normas e por este motivo devem ser desempenhadas do modo prescrito na norma.
O assunto tratado é de interesse de todos os cidadãos, independente de espaço, razão pela qual justifica-se o estudo e a importância do assunto.
Na atualidade o conhecimento acerca do Direito Positivo e do Direito Natural é importante dada a preocupação do homem moderno diretamente com o individuo, suas condições particulares, suas diferenças.
Importante também lembrar que os chamados Direitos Humanos, ou Direitos Fundamentais, em sua maioria surgem da natureza do ser humano, constituindo assim formulações históricas acerca do Direito Natural. Mas o Direito Natural não pode se reduzir apenas aos interesses do homem individual, deve inserir-se sempre em uma visão muito mais ampla e filosófica do homem e do universo.
Assim a concepção do Direito Natural torna-se importante por ser dinâmica, eterna e também humana.
Do Direito Positivo e do Direito Natural - aspectos históricos e gerais
Até o final do século XVIII o direito foi dividido em duas correntes, o naturalismo e o positivismo. Ambas as correntes são consideradas iguais quanto a sua qualificação, porém são analisadas em planos diferentes.
Na Época Clássica o Direito Natural era visto como um direito comum, enquanto que o Direito Positivo era visto como direito especial, sendo assim, o Direito Positivo prevalecia sobre o Natural nos casos em que houvesse conflito.
Já na Idade Média há algumas contradições entre as duas espécies invertendo a relação. Nesta época, o Direito Natural não era mais visto como um direito comum, mas como uma norma fundada através da vontade de Deus, e assim se derivou a tendência permanente no pensamento jusnaturalista de considerar o Direito Natural como superior ao Positivo.
É pertinente destacar alguns aspectos históricos de cada corrente em separado, assim, consideremos primeiramente o Direito Natural, que, segundo GOUVEIA (1998), tem como sua principal natureza as leis naturais, advêm com a criação da sociedade, através de normas consideradas divinas, pela qual os homens estariam subordinados. Ainda pertine mencionar que acreditavam alguns pensadores que existe um “Direito Natural permanente e eternamente válido, independente de legislação, de convenção ou qualquer outro expediente imaginado pelo homem”.
Observemos agora os aspectos históricos referentes ao Direito Positivo, que no seu retrospecto histórico consta que teve inicio no século XIX da reação ao idealismo transcendental, o antigo porém volta ao século XV na política de Maquiavel, também ao século XVI com o método de Bacon e ao século XVII com o materialismo de Hobbes. Porém, podemos considerar Protágoras (481 a.C – 411 a.C) o pensador que antecipou as opiniões dos positivistas modernos.
Este, dizia que as leis feitas pelos homens eram válidas e também obrigatórias, sem necessariamente ser considerado seu conteúdo moral.
A Augusto Comte se deve a sistematização e o aprofundamento da doutrina do Direito Positivo e é por este motivo que ele é considerado o pai do positivismo, porém já se delineavam seus traços em Bacon, Descartes, Galileu, Hume, Locke e também nas lições fundamentais de Kant.
Quando o Direito Positivo e o Direito Natural não são mais considerados direito no mesmo sentido, o Direito Positivo passa a ser considerado como direito em sentido próprio, então vemos a concepção do positivismo jurídico e por obra deste, ocorre a redução de todo o direito a Direito Positivo e, assim, o Direito Natural é excluído da categoria do direito, pois é considerado positivismo jurídico aquela doutrina segundo a qual inexiste outro direito senão o Positivo.
Porém, para os naturalistas, o Direito Natural pode ser considerado uma base do direito, ou seja, o critério para se determinar o que é justo, e seguindo este pensamento podemos considerar que o Direito Natural é permanente e eternamente válido, independente da legislação, já que o mesmo surge da necessidade de princípios gerais que possam valer para qualquer povo em qualquer tempo e território.
Em explicação ao Direito seria a razão, porém o fundamental no Direito Natural eram as leis infundidas por Deus no coração do homem, assim sendo, o homem teria liberdade de seguir essas leis ou não, o que ocasionaria inúmeros conflitos posteriores já que as leis naturais seriam cumpridas de acordo com a vontade humana e não poderiam intimidar o homem com castigos reais, apenas sua moral seria atingida.
Então, acredita-se que para que os homens não pudessem apenas seguir suas paixões, Deus teria aprovado a criação das sociedades humanas, onde por mais que todos os cidadãos fossem iguais, seriam escolhidos governantes que teriam o direito e obrigação de fazer cumprir os preceitos estipulados por Deus, e estes poderiam aplicar castigos efetivos a quem os descumprisse.
Neste momento o direito não mais seria interpretado como antigamente, mas deveria ser cumprido no presente estágio de sujeição civil, porém era o Direito Natural que daria as características da humanidade.
Inegável que ao contrário do Direito Natural, o Direito Positivo determina o direito como um fato e não como um valor, tendo assim, uma definição basicamente formalista. O Direito Positivo adequável as necessidades do povo. É o direito posto e assegurado pelo Estado.
Bobbio considera que o pensador positivista estuda o direito tal qual ele é, não tal qual deve ser. Considerando essa afirmação, mais uma vez o positivismo diverge do naturalismo que
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