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Direito Previdenciário

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Por:   •  24/9/2013  •  1.843 Palavras (8 Páginas)  •  338 Visualizações

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1. Os objetivos da Seguridade Social estão sendo cumpridos pelo Poder Público e pela sociedade?

Reposta do grupo: O poder público e a sociedade entendem que o Brasil poderia e deveria produzir serviços sociais públicos de qualidade mesmo, sob a economia capitalista. Deveria demandar tal responsabilidade do Estado a fim de poder suavizar os conflitos sociais. A seguridade social é conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194), essa foi a primeira vez que a saúde pública adquiriu status de direito constitucional. A partir de então a saúde pública no Brasil passou a ser regulamentada seguindo os princípios e objetivos constitucionalmente previstos.Não se contentou o legislador em inserir a saúde pública no artigo 194. Destinou a ela uma seção específica, desenhando nos artigos 196 a 200 as diretrizes para o legislador infraconstitucional, regulamentar as matérias e criar o SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (art. 194 da CF/88). Primeiramente estabelece que a saúde é direito de todos. Ou seja, independentemente de contribuição, toda pessoa que estiver no território nacional, em caso de necessidade, será atendida gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde. O legislador constituinte expressou literalmente o princípio da universalidade neste artigo.

Alguns autores, equivocadamente no ponto de vista do grupo, utilizam a expressão cidadão ao se referirem aos beneficiários do SUS. O conceito cidadão é estreito, devido a sua natureza política. O uso da expressão cidadão, exclui o direito das crianças serem atendidas pelo SUS. Exclui o direito daqueles que, eventualmente, estejam com os seus direitos políticos temporariamente cassados. O uso da expressão pessoa parece mais adequado porque reflete o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º da Constituição Federal. É dever do Estado, até mesmo porque ele é provedor da seguridade social, arrecadando contribuições sociais obrigatoriamente destinadas para este fim. Entretanto, como dito no artigo 194 e reforçado no artigo 197 e 199, nem a sociedade, nem a iniciativa privada estão impedidas de participarem na execução das ações de saúde pública. Os objetivos constitucionalmente previstos não se limitam aos tratamentos de doenças. Mais importante, ainda, são as ações de promoção da saúde, bem como a prevenção através de campanhas de vacinação, por exemplo.

Recentemente, houve uma grande discussão se os recursos da saúde poderiam ser utilizados no Programa Fome Zero do governo federal. Deixando de lado questões orçamentárias, entendo o Programa Fome Zero como uma efetiva ação de promoção de saúde pública. Tão importante, quanto as campanhas de prevenção de diabetes, hipertensão e o mundialmente conhecido programa de tratamento da AIDS.

A fome é a maior causadora de doença. Pessoas desnutridas, ou subnutridas, são passíveis de todo e qualquer ataque de doenças, devido a baixa capacidade de imunidade do organismo debilitado pela fome. Portanto, garantir aos necessitados uma alimentação saudável é sem dúvida uma grande ação de promoção de saúde pública. Destaca-se um destes trabalhos, o desenvolvido pela Pastoral da Criança, distribuindo farinha enriquecida nas comunidades carentes, cujos resultados são mundialmente conhecidos. Em que pese as suas precariedades, o SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE tem enfrentado com determinação os seus objetivos, sendo essencial para o atendimento das camadas sociais menos favorecidas, espalhadas por todas as regiões do nosso Brasil.

2. No que consiste a Saúde em termos constitucionais?

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL

Conseqüência natural do mais relevante dos direitos humanos, que é o direito à vida, situa-se em plano de igual importância o direito à saúde, nos seus aspectos individuais e sociais. No que concerne especificamente ao direito à saúde, verifica-se inexistência de disposições próprias no texto das Constituições brasileiras de 1824 e de 1891.

Na Carta de 1934, que tem notório fundo social, surgiram indicações de preocupação sanitária, com a previsão de competência concorrente da União, dos Estados e dos Municípios para adoção de "medidas legislativas e administrativas tendentes a restringir a mortalidade e a morbidade dos infantes; e de higiene social, que impeçam a propagação das doenças transmissíveis" (artigo 138, letra "f").

Não se reproduziram iguais referências, contudo, na Constituição imposta ao país em 1937. E tampouco na Carta votada em 1946, embora o elenco de direitos individuais do seu artigo 141 contemple a "inviolabilidade dos direitos concernentes à vida", e normas de cunho protetivo ao trabalhador, no artigo 157, com menção a higiene e segurança do trabalho (inciso VIII), assistência sanitária, inclusive hospitalar e médica preventiva ao trabalhador e à gestante (inciso XIV). Nas normas institucionais impingidas por governo de força em 1967 (por isso impropriamente chamadas de "Constituição"), vale referência ao disposto em seu artigo 8o, inciso XIV, onde se delegava à União competência para "estabelecer planos nacionais de educação e saúde."

A Constituição Federal de 1988, após colocar como um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito "a dignidade da pessoa humana" (artigo 1o, inc. III), enuncia o elenco dos direitos e garantias fundamentais a partir da "inviolabilidade do direito à vida" (artigo 5o, caput). E na seqüência, a Constituição proclama o rol dos direitos sociais, neles incluindo a "saúde" (artigo 6o), cujos lineamentos constam de outras disposições em título próprio.

Trata-se de louvável inovação do legislador constituinte. Nas anteriores Constituições do país, conforme já visto, a proteção da saúde só aparecia incidentemente, ou em capítulo referente aos trabalhadores.

Como assinala DALMO DE ABREU DALLARI, em comentário da época, "embora se diga que existe o direito à higiene e segurança do trabalho e à assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva, o conjunto dos dispositivos torna muito precários esses direitos".

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