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Direito Previdenciário

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Por:   •  2/12/2014  •  1.537 Palavras (7 Páginas)  •  247 Visualizações

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

7º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

Juiz Federal: HUDSON TARGINO GURGEL

SENTENÇA

Tiipo B2

Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, segurada da Previdência

Social e titular de aposentadoria por tempo de contribuição já concedida, objetiva sua

desaposentação com o fim de pleitear aposentadoria mais vantajosa, em virtude de ter se

mantido no emprego e, assim, contar com novas contribuições que, se consideradas no

cálculo do novo benefício, aumentariam o valor da Renda Mensal recebida. Requer,

ainda, o reconhecimento de vínculo trabalhado na empresa Thermo Well Instalações

Técnicas Ltda. entre 15/05/2005 e 05/05/2007.

Passo a decidir.

Não há falar em prescrição quinquenal, vez que a pretensão não envolve

parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

A matéria até então se afigurava controvertida em sede jurisprudencial,

defendendo alguns tribunais a inviabilidade da pretensão – entendimento ao qual me

filiava –, tendo em vista que a aposentadoria é benefício irreversível e irrenunciável,

conforme artigo 181-B do Regulamento da Previdência Social, incluído pelo Decreto

3.265/1999 e sustentando, assim, que a opção pela Aposentadoria Proporcional/Integral,

em qualquer tempo, produz ato jurídico perfeito e acabado, passível de alteração

somente diante de ilegalidade.

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Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a HUDSON TARGINO GURGEL.

Documento No: 69270183-9-0-222-5-25405 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/autenticidade

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

7º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

Processo nº: 0033260-89.2013.4.02.5151 (2013.51.51.033260-6)

Nesse sentido, sobreleva notar que o artigo 18, parágrafo segundo, da Lei

8.213/1991 estabelece proibição de o segurado se beneficiar de qualquer prestação da

Previdência Social em decorrência do retorno à atividade, após a concessão de sua

aposentadoria, exceto ao salário-família e à reabilitação, quando empregado.

Destacava-se não haver, na hipótese de improcedência do pedido, qualquer

prejuízo para o segurado, eis que dele a opção pela aposentadoria antecipada. Assim, se

permanecesse exercendo atividade remunerada deveria prosseguir o recolhimento das

contribuições previdenciárias, com fundamento no fato de que a Previdência Social está

organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,

imperando o princípio da solidariedade.

Por outro lado, sempre houve posições no sentido de que o direito ao

benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode

ser objeto de renúncia. Uma primeira orientação seria no sentido de que a renúncia

levaria ao pleno retorno ao status quo. Em outras palavras: para que as novas

contribuições vertidas fossem consideradas para fins de concessão de aposentadoria

mais vantajosa, necessário seria que o segurado procedesse à restituição de forma

imediata de todos os proventos de aposentadoria já percebidos, posto que tal

providência seria imprescindível para se igualar à situação do segurado que decidiu

continuar a trabalhar sem se aposentar, com vistas a obter um melhor valor de

aposentadoria.

A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido de

Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 2008.725.80022929, relatado pela

Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhava e publicado no DJ de 11/06/2010, firmou

entendimento no sentido de que “(...) o direito à Previdência Social é um direito social,

com assento no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, que se destina basicamente à

proteção patrimonial dos trabalhadores, além dos demais segurados e dependentes,

visando ao bem estar e à justiça sociais (art. 193, CF/88). Não deixa, porém, de ter

cunho individual naquilo que se refere à posição jurídica dos beneficiários. Por isso,

cabe aos beneficiários a avaliação das vantagens e desvantagens na obtenção dos

benefícios previdenciários, o que inclui a possibilidade de renúncia, em sentido amplo,

ao recebimento e/ou manutenção de determinado benefício que, individualmente, seja

reputado desvantajoso. Nessa esteira e, considerando que a desvinculação voluntária

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