Direito Previdenciário
Exames: Direito Previdenciário. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mugomes • 2/12/2014 • 1.537 Palavras (7 Páginas) • 247 Visualizações
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
7º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Juiz Federal: HUDSON TARGINO GURGEL
SENTENÇA
Tiipo B2
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, segurada da Previdência
Social e titular de aposentadoria por tempo de contribuição já concedida, objetiva sua
desaposentação com o fim de pleitear aposentadoria mais vantajosa, em virtude de ter se
mantido no emprego e, assim, contar com novas contribuições que, se consideradas no
cálculo do novo benefício, aumentariam o valor da Renda Mensal recebida. Requer,
ainda, o reconhecimento de vínculo trabalhado na empresa Thermo Well Instalações
Técnicas Ltda. entre 15/05/2005 e 05/05/2007.
Passo a decidir.
Não há falar em prescrição quinquenal, vez que a pretensão não envolve
parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
A matéria até então se afigurava controvertida em sede jurisprudencial,
defendendo alguns tribunais a inviabilidade da pretensão – entendimento ao qual me
filiava –, tendo em vista que a aposentadoria é benefício irreversível e irrenunciável,
conforme artigo 181-B do Regulamento da Previdência Social, incluído pelo Decreto
3.265/1999 e sustentando, assim, que a opção pela Aposentadoria Proporcional/Integral,
em qualquer tempo, produz ato jurídico perfeito e acabado, passível de alteração
somente diante de ilegalidade.
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Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a HUDSON TARGINO GURGEL.
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
7º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Processo nº: 0033260-89.2013.4.02.5151 (2013.51.51.033260-6)
Nesse sentido, sobreleva notar que o artigo 18, parágrafo segundo, da Lei
8.213/1991 estabelece proibição de o segurado se beneficiar de qualquer prestação da
Previdência Social em decorrência do retorno à atividade, após a concessão de sua
aposentadoria, exceto ao salário-família e à reabilitação, quando empregado.
Destacava-se não haver, na hipótese de improcedência do pedido, qualquer
prejuízo para o segurado, eis que dele a opção pela aposentadoria antecipada. Assim, se
permanecesse exercendo atividade remunerada deveria prosseguir o recolhimento das
contribuições previdenciárias, com fundamento no fato de que a Previdência Social está
organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
imperando o princípio da solidariedade.
Por outro lado, sempre houve posições no sentido de que o direito ao
benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode
ser objeto de renúncia. Uma primeira orientação seria no sentido de que a renúncia
levaria ao pleno retorno ao status quo. Em outras palavras: para que as novas
contribuições vertidas fossem consideradas para fins de concessão de aposentadoria
mais vantajosa, necessário seria que o segurado procedesse à restituição de forma
imediata de todos os proventos de aposentadoria já percebidos, posto que tal
providência seria imprescindível para se igualar à situação do segurado que decidiu
continuar a trabalhar sem se aposentar, com vistas a obter um melhor valor de
aposentadoria.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 2008.725.80022929, relatado pela
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhava e publicado no DJ de 11/06/2010, firmou
entendimento no sentido de que “(...) o direito à Previdência Social é um direito social,
com assento no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, que se destina basicamente à
proteção patrimonial dos trabalhadores, além dos demais segurados e dependentes,
visando ao bem estar e à justiça sociais (art. 193, CF/88). Não deixa, porém, de ter
cunho individual naquilo que se refere à posição jurídica dos beneficiários. Por isso,
cabe aos beneficiários a avaliação das vantagens e desvantagens na obtenção dos
benefícios previdenciários, o que inclui a possibilidade de renúncia, em sentido amplo,
ao recebimento e/ou manutenção de determinado benefício que, individualmente, seja
reputado desvantajoso. Nessa esteira e, considerando que a desvinculação voluntária
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