Direito Processo Penal
Artigos Científicos: Direito Processo Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jackesla • 8/10/2014 • 2.470 Palavras (10 Páginas) • 460 Visualizações
ETAPA 1
PASSO 3
A absolvição sumária é o ato que o juiz em processos submetidos a júri, determina a absolvição do réu por estar convencido que existe a ocorrência de fatos que excluem o crime ou isentam os acusados ou o acusado da aplicação da pena, essa absolvição é diferente ou distingue-se da impronuncia pelo fato que esta permite a renovação do processo enquanto não estingue a punibilidade se vir a existir novas provas ou fatos.
É uma decisão de mérito, que põem um fim no processo, pois julga improcedente a pretensão de punir pelo Estado, essa situação fica reconhecida que não houve a ilicitude do fato ou culpabilidade.
Quando apta a iniciar a ação penal e a denúncia na qual estão delineados os fatos que constituem a infração de norma incriminadora e a descrição da conduta do acusado, além dos elementos de convicção que a respaldam de modo a satisfazer os requisitos do que diz o artigo 41 do Código de Processo Penal Brasileiro. Havendo suficientes indícios da materialidade dos fatos o juiz pode pronunciar o réu levando-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, levando-se em consideração que a pronuncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação de modo que o efeito deve ser remetido a julgamento pelo conselho de sentença, quando estiver comprovada a materialidade do crime ou houver indícios da autoria, essa sistemática objetiva em resumo assegurar a defesa do réu.
Mas as absolvições sumárias se estiverem presentes os requisitos e ficar provada a inexistência do fato, estar provado não ter sido o réu autor ou participante do fato, ou que o fato não é uma infração penal ou ainda se demonstrado excludente de ilicitude ou culpabilidade isenta de pena.
Diz em relação ao assunto Júlio Fabbrini Mirabete.
A absolvição sumária nos crimes de competência do júri exige uma prova segura, incontroversa, plena, límpida cumprida mente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente a justificativa ou dirimente de tal forma que a formulação de um Juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça.
Esse instituto só pode ser decretado se não restar dúvida da inocência do réu ela privilegia os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da duração razoável da lide.
Não cabe ao Estado deixar de cumprir os princípios constitucionais em casos que existam a manifesta presença de indícios de excludentes de tipicidade, ilicitude, de culpabilidade ou punibilidade. No rito sumário e ordinário a absolvição sumária está prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. A Lei 11.689/2008 no tocante às possibilidades de absolvição sumária acrescentou mais três hipóteses. O juiz pode reconhecer havendo certeza olhando as provas dos autos, que o fato objeto da imputação inexistia art. 415 do CPP, ainda de se mostrar entretanto ter havido homicídio mas as provas dos autos indiquem com clareza que foi outro o autor do crime art. 145 II do CPP, logo deve o réu ser absolvido sumariamente, e outra possibilidade mais significativa é a evidência de que o fato ocorreu podendo o réu ser o seu autor mas não constitui infração penal, em outros termos cuida-se de fato atípico, ou seja qualquer excludente de tipicidade pode ser aplicada nesse entendimento, por exemplo art. 17 do CP que discorre sobre crime impossível fato que o réu deve ser absolvido sumariamente.
As Consequências Legais e Processuais da Absolvição Sumária.
A sentença de absolvição sumária proferida por um juiz monocrático põe fim ao processo devendo após o trânsito em julgado para as partes ser arquivado dessa sentença de absolvição sumária cabe recurso de apelação, pois éuma decisão que põe fim na instrução processual. Anotou Júlio Fabbrini Mirabete. “Pressuposto para absolvição sumária-TJSP- A absolvição sumária terá ensejo quando o magistrado por ocasião da pronúncia se convencer pela prova colhida no processo da existência de circunstância que exclua a crime ou isente o réu da pena. Assim antes de proclamar a absolvição sumária o Juiz terá de reconhecer provada a materialidade da infração e concluir pela existência de suficientes indícios de autoria pelo acusado.(JTJ 153/284).”
Baseado em provas suficientes para absolver o réu o juiz monocrático utiliza-se da hipótese de absolvição sumária para sentenciar em favor do réu não levando ao julgamento pelo Tribunal do Júri, julgando o mérito da ação de forma justa.
Antes da decisão da lei 11.689/08 no capítulo II que versa sobre o recurso em sentido estrito previa o art.581 VI do CPP, que cabia recurso em sentido estrito contra decisão que absolver o acusado com a nova lei o inciso VI do art. 581 do CPP foi revogado, cabendo agora contra decisão que absolver o acusado o recurso de apelação, como dispõe o art. 593 I do CPP.
No caso de ser proferida sentença de absolvição sumária torna-se impossível, após o transito em julgado para as partes de ser instaurada a revisão criminal tendo um cunho real por fim aos autos bem como findar a situação de desgosto por partedo réu. No processo penal, após o trânsito em julgado para o Ministério Público a decisão jamais poderá ser reformada em prejuízo do réu pois de acordo com o princípio do “non reformatio in pejus” levando a absolvição sumária ter seu apogeu no trânsito do processo.
Julgado dos Tribunais sobre a matéria.
STJ confirma ação penal contra homem acusado por falsificação
I-
Homem acusado por falsificar habilitação e contratar outra pessoa para fazer uma prova de concurso em seu lugar vai continuar preso. O crime ocorreu no Distrito Federal e teria sido praticado em duas ocasiões. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou do Tribunal Regional Federal 1ª Região, que negou o habeas.
A defesa alegou que a denúncia não estaria devidamente fundamentada e que os atos praticados não foram considerados como crime.
De acordo com o ministro do STJ, Sebastião Reis Júnior, o parecer do Ministério Público que explica as possibilidades de absolvição sumária, não se aplica ao processo. O magistrado ainda destacou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal considera dispensável a fundamentação no recebimento da denúncia.
II-
Recurso em sentido estrito. Pronuncia. Homicídio simples. Forma tentada. Absolvição sumária. Desclassificação da lesão corporal para leve. Impossibilidade.
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