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Direito Processual Penal

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Por:   •  28/4/2014  •  2.913 Palavras (12 Páginas)  •  280 Visualizações

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1. DOS PROCESSOS EM ESPÉCIES: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

1.1. JURISPRUDÊNCIAS

Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Recurso Criminal n. 2012.037206-3, de Chapecó

Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal

Relator: Desa. Substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer

Data do Julgamento: 27/08/2012

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO [ART. 121, § 2°, II, III e IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL RECURSO DOS RÉUS. PRETENSA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. ALEGADA FALTA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO NA FASE DE PRONÚNCIA DEVE VIR DE FORMA CRISTALINA E ESTREME DE DÚVIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEIXA DÚVIDAS SOBRE AUTORIA IMPUTADA A UM DOS RÉUS E INDÍCIOS CONTUNDENTES QUANTO A OUTRO. HAVENDO DÚVIDA A MATÉRIA DEVE SER SUBMETIDA AO EXAME DO TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ADEMAIS, A ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA NÃO É RECOMENDADA NESTA FASE PROCESSUAL. PRONÚNCIA MANTIDA. PRETENDIDA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA SER POSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL CARACTERIZADO. CRIME MOTIVADO PORQUE A VÍTIMA TERIA DIMINUÍDO VOLUME DE APARELHO DE SOM. MEIO CRUEL. VÁRIOS GOLPES EM REGIÃO VITAL. INDÍCIOS DE SOFRIMENTO EXACERBADO PELA VÍTIMA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRETENDIDA EXCLUSÃO POR EVENTUAL DISCUSSÃO ANTERIOR. PROVA QUE NÃO É CONTUNDENTE NESTE SENTIDO. QUALIFICADORA MANTIDA. ANÁLISE VALORATIVA DA PROVA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Recurso Criminal n. 2012.046688-9, de Canoinhas

Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal

Relator: Desa. Substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer

Data do Julgamento: 27/08/2012

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES, NA FORMA TENTADA [ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. RECURSO DA DEFESA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. ALEGADA FALTA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO NA FASE DE PRONÚNCIA DEVE VIR DE FORMA CRISTALINA E ESTREME DE DÚVIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEIXA DÚVIDAS SOBRE AUTORIA IMPUTADA AO RÉU. PALAVRAS DA VÍTIMA QUE ESTAVA COM O RÉU E LOGO EM SEGUIDA FOI ALVEJADA PELOS PROJÉTEIS. RESQUÍCIOS DE VIDRO DO VEÍCULO DA VÍTIMA NA PROPRIEDADE DO RÉU. HAVENDO DÚVIDA A MATÉRIA DEVE SER SUBMETIDA AO EXAME DO TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ADEMAIS, A ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA NÃO É RECOMENDADA NESTA FASE PROCESSUAL. PRONÚNCIA MANTIDA. ADEQUAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FALTA DE CAPITULAÇÃO DA FIGURA DA TENTATIVA. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. INCLUSÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Apelação Criminal n. 2010.016497-2, de Campos Novos

Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal

Relator: Des. Jorge Schaefer Martins

Data do Julgamento: 23/08/2012

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INSURREIÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PREJUDICADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA.

CONTAGEM DOS PRAZOS COM BASE NA PENA ABSTRATA REDUZIDA DE METADE. RÉU COM IDADE INFERIOR A 21 ANOS NA DATA DO FATO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O PRESENTE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS NESSE INTERREGNO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE DECLARA DE OFÍCIO.

Ultrapassado o lapso prescricional previsto no artigo 109 do Código Penal, com base na pena em abstrato, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado e, em conseqüência, a extinção da punibilidade do réu, com base no inciso IV do artigo 107 do mesmo diploma.

Tribunal de Justiça de Piauí

Processo: RSE 201000010014107 PI

Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins

Julgamento: 12/07/2010

Órgão Julgador: Segunda Câmara Especializada Criminal

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. QUESTAO CONTROVERSA. ABSOLVIÇAO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICÁVEL A DESCLASSIFICAÇAO VINDICADA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminar afastada. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que não possui direito de apelar em liberdade o réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, sobretudo quando se tratar de crimes hediondos e equiparados, onde a regra é a proibição de se apelar em liberdade, que só pode ser afastada mediante decisão fundamentada do magistrado.

2. Mérito. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice.

3. Inaplicável a desclassificação vindicada. As circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, o que não ocorre no feito em apreço.

4. Recurso conhecido e improvido.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Processo: 10027110077073001 MG

Relator(a): Nelson Missias de Morais

Julgamento: 09/05/2013

Órgão Julgador: Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL

Publicação: 20/05/2013

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. PREJULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO.

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