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Direito Processual Penal

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Por:   •  7/11/2014  •  3.411 Palavras (14 Páginas)  •  235 Visualizações

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Aula Dir. Trabalho do dia 05/08/13

Professor: Joel Teixeira

Fone:

E-mail: profjoelteixeira@hotmail.com

PESQUISAR O SURGIMENTO DO DIREITO DE TRABALHO APÓS DO DIREITO VICIL.

O direito do trabalho (MT) Administrativamente, atual sem ser provocado. Não precisa que alguém solicite uma fiscalização, ele atua por oficio.

O direito do trabalho (Poder Judiciário – JT) atua com a provocação do agente, ou seja, ele apenas entra em ação quando alguém solicita.

• DIREITO DO TRABALHO

o Substantivo / Material

o Adjetivo / Instrumental / Processual

Obs. Diferente dos demais códigos, a CLT é considerado um instituto único, ou seja, dentro do mesmo código há tanto o MATERIAL (Substantivo) quanto o FORMAL (Adjetivo).

Obs2. O direito do trabalho I trata apenas dos direitos individuais.

O DT II trata tanto dos direitos individuais quanto aos coletivos.

UNIDADE I: Aspectos Históricos

• Revolução industrial

UNIDADE II: Relação de trabalho X relação de emprego

UNIDADE III: Contrato de trabalho.

UNIDADE IV: Sujeitos de Direitos ou Pessoas

o Urbano

o Rural

o Domestico

• Empregados e Empregadores

o Urbano

o Rural

o Domestico

UNIDADE V: Jornada de trabalho

UNIDADE VI: Remuneração

UNIDADE VII: Interrompi cão, separação, modificação.

BIBLIOGRAFIA:

Curso de direito do trabalho (Amauri mascaro do nascimento) – (Maria Alice Monteiro de Barros) – (Sergio Pinto Martins) –

Instituições do direito do trabalho (ARNALDO SUCEQUINE)

Aula do dia 12/08/13

DENOMINAÇÃO DIREITO DO TRABALHO

• Natureza Jurídica

POSITIVO

• Publico

o Direito Penal

o Direito Constitucional

o Direito Processual

o Social / Misto (Fica entre o publico e o privado)

• Privado

o Direito Civil

o Direito comercial

o Direito do Trabalho

o Social / Misto (Fica entre o publico e o privado)

Normas Jurídicas de ordem publicas

Normas jurídicas de ordem permissivas

AUTONOMIA DO DIREITO DO TRABALHO

• Tem objeto próprio de trabalho – RELAÇÃO DE TRABALHO Subordinado OU RELAÇÃO DE EMPREGO

• Metodologia

• Tem Institutos próprios – (quando as partes acordam em um contrato e ambos posteriormente desejam altera-lo, eles somente por vontade própria não podem). Pois o direito do trabalho assegura ao empregado a ausência de prejuízo nestas alterações. ou seja, a alteração pode até ser feita desde que não traga prejuízo ao empregado.

PRINCIPIOS

• Definições

• Funções

o Informativa – é quando ele inspira o legislador na condição do direito positivo. EX: Ninguém será considerado culpado sem antes transitado em julgado. Está é a inspiração e os freios do legislativos ao direito positivo.

o Normativa – LEIS, CUSTUMES, JURISPRUDÊNCIAS E PRINCIPIOS.

o Interpretativa

Aula do dia 19/08/13

PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO:

• Princípios Do Direito de Trabalho.

1- Principio da Proteção:

a. Da aplicação da norma mais favorável – (Art. 7º XVI CF/88 - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;)

b. Da aplicação da condição mais benéfica.

c. In dubio pro operário. Quando há uma norma com mais de uma interpretação, prevalece a mais favorável. Ex: Um frentista que manuseia produto químico tem direito a insalubridade em 20%. Porém, a mesma gasolina é explosiva e dá direito a ele o beneficio à periculosidade em 30%. Logo prevalecerá aquela que melhor beneficiar ao operário.

2- Principio da irrenunciabilidade de direitos – porque são destituído por normas publicas e não dependem da vontade da pessoa.

3- Principio da continuidade de relação de emprego – É o relação de trabalho que dá direito ao salário, ou seja, se trabalhamos temos direito a receber salário e por tempo indeterminado.

4- Principio da primazia da realidade – No direito do trabalho prevalece o material sobre o formal.

5- Principio da inalterabilidade contratual lesiva ao empregado – é quando as partes pretendem fazer uma alteração contratual e em hipótese alguma ela pode trazer prejuízo de qualquer natureza ao empregado.

6- Principio da irredutibilidade salarial – Ninguém pode ter seu salário contratado reduzido. Porém em alguns caso ela não é absoluta. Ex: ART. 7º VI “garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável”.

Obs. O principio da igualdade formal é considerado pela lei como se fossemos todos iguais, porém sabemos que materialmente falando somos todos diferentes.

Obs. 2. A teoria da previsibilidade não se aplica no direito do trabalho bem como a teoria da imprevisibilidade. Pois não se pode prevê ou deixar de prevê tais situações.

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