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Direito Processual Penal

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Por:   •  24/11/2014  •  937 Palavras (4 Páginas)  •  507 Visualizações

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CASO 1: Adamastor, primário e de maus antecedentes, foi acusado do crime de homicídio qualificado. Respondeu solto

à instrução criminal. Durante a primeira fase do procedimento do Júri, o juiz decide pronunciá-lo. Nesse momento

determina o seu recolhimento à prisão em aplicação ao artigo 413, P.3º do CPP, fundamentando tratar-se de crime

hediondo, portanto, inafiançável. Pronunciado, Adamastor permanece preso por mais de 2 anos, sem que tenha sido

marcada a data do seu julgamento pelo Júri. Como advogado, quais argumentos você utilizaria para conseguir a

liberdade de Adamastor?

RESPOSTA SUGERIDA:

INFORMATIVO Nº 559/STF

TÍTULO Liberdade Provisória - Vedação Legal - Inconstitucionalidade - Prisão Cautelar – Fundamentação Inadequada

(Transcrições)

HC - 100362

Liberdade Provisória - Vedação Legal - Inconstitucionalidade - Prisão Cautelar – Fundamentação Inadequada

(Transcrições) HC 100362-MC/SP* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: “HABEAS CORPUS”. VEDAÇÃO LEGAL

ABSOLUTA, IMPOSTA EM CARÁTER APRIORÍSTICO, INIBITÓRIA DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES

TIPIFICADOS NO ART. 33, “CAPUT” E § 1º, E NOS ARTS. 34 A 37, TODOS DA LEI DE DROGAS. POSSÍVEL

INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA LEGAL VEDATÓRIA (ART. 44). OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DO “DUE PROCESS OF LAW”, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA

PROPORCIONALIDADE. O SIGNIFICADO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, VISTO SOB A PERSPECTIVA DA

“PROIBIÇÃO DO EXCESSO”: FATOR DE CONTENÇÃO E CONFORMAÇÃO DA PRÓPRIA ATIVIDADE NORMATIVA DO

ESTADO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ADI 3.112/DF (ESTATUTO DO DESARMAMENTO, ART. 21).

CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL. NÃO SE DECRETA PRISÃOCAUTELAR,

SEM QUE HAJA REAL NECESSIDADE DE SUA EFETIVAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA AO “STATUS LIBERTATIS” DAQUELE QUE

A SOFRE. IRRELEVÂNCIA, PARA EFEITO DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR, DE

EVENTUAL REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO ACRESCIDO POR TRIBUNAIS DE JURISDIÇÃO SUPERIOR. PRECEDENTES.

MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida cautelar, impetrado

contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União, que, em sede de outra ação de “habeas

corpus” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça (HC 140.641/SP), denegou medida liminar que lhe havia sido

requerida em favor do ora paciente. Presente tal contexto, impende verificar, desde logo, se a situação processual

versada nestes autos justifica, ou não, o afastamento, sempre excepcional, da Súmula 691/STF. Como se sabe, o

Supremo Tribunal Federal, ainda que em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula

691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então,

veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade (HC 85.185/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO

- HC 86.634-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 86.864-MC/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - HC 87.468/SP, Rel. Min.

CEZAR PELUSO - HC 89.025-MC-AgR/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - HC 90.112-MC/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO - HC

94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 96.095/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 96.483/ES, Rel. Min. CELSO DE

MELLO, v.g.). Parece-me que a situação exposta nesta impetração ajusta-se às hipóteses que autorizam a superação do

obstáculo representado pela Súmula 691/STF. Passo, em consequência, a examinar a postulação cautelar ora deduzida

nesta sede processual. Sendo esse o contexto, passo a apreciar o pedido de medida liminar. E, ao fazê-lo, observo que

os elementos produzidos nesta sede processual revelam-se suficientes para justificar, na espécie, a meu juízo, o

acolhimento da pretensão cautelar deduzida pelos ora impetrantes, eis que concorrem, no caso, os requisitos

autorizadores da concessão da medida em causa. Mostra-se importante ter presente, no caso, quanto à Lei nº

11.343/2006, que o seu art. 44 proíbe, de modo abstrato e “a priori”, a concessão da liberdade provisória nos “crimes

previstos nos art. 33, ‘caput’ e § 1º, e 34 a 37 desta Lei”. Cabe assinalar que eminentes penalistas, examinando o art. 44

da Lei nº 11.343/2006, sustentam a inconstitucionalidade da vedação legal à liberdade provisória prevista em

mencionado dispositivo legal (ROGÉRIO SANCHES CUNHA, “Da Repressão à Produção Não Autorizada e ao Tráfico Ilícito

de Drogas”, “in” LUIZ FLÁVIO GOMES (Coord.), “Lei de Drogas Comentada”, p. 232/233, item n. 5, 2ª ed., 2007, RT”;

FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, “Crimes de Uso Indevido, Produção Não Autorizada e Tráfico Ilícito de Drogas – Comentários à

Parte Penal da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006”, “in” MARCELLO GRANADO (Coord.), “A Nova Lei Antidrogas:

Teoria, Crítica e Comentários à Lei nº 11.343/06”, p. 113/114, 2006, Editora Impetus”; FRANCIS RAFAEL BECK, “A Lei de

Drogas e o Surgimento de Crimes ‘Supra-hediondos’: uma necessária análise acerca da aplicabilidade do artigo 44 da Lei

nº 11.343/06", “in” ANDRÉ LUÍS CALLEGARI e MIGUEL TEDESCO WEDY (Org.), “Lei de Drogas: aspectos polêmicos à luz

da dogmática penal e da política criminal”, p. 161/168, item n. 3, 2008, Livraria do Advogado Editora”, v.g.). Cumpre

observar, ainda, por necessário, que regra legal, de conteúdo material virtualmente idêntico ao do preceito em exame,

consubstanciada no art. 21 da Lei nº 10.826/2003, foi declarada inconstitucional por esta Suprema Corte. A regra legal

ora mencionada, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, inscrita no Estatuto do

Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), tinha a seguinte redação: “Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são

insuscetíveis de liberdade provisória.” (grifei) Essa vedação apriorística de concessão de liberdade provisória, reiterada

no art. 44 da

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