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Direito Processual Penal I

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Por:   •  27/10/2013  •  2.047 Palavras (9 Páginas)  •  579 Visualizações

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2. Sistemas Processuais

Inquisitivo: quando um só órgão — o juiz — desempenha as funções de acusador, defensor e julgador.

Acusatório: no qual as funções são separadas: um órgão acusa, outro defende e outro julga. Em tal sistema, o acusador e o defensor são partes e estão situados no mesmo plano de igualdade, mantendo-se o juiz equidistante das partes.

Misto: compõe-se de duas fases: uma inquisitiva e outra acusatória.

Conforme o código de processo penal, o sistema Adotado pela lei brasileira é o sistema acusatório,.

Características do sistema acusatório

Os seguintes princípios caracterizam o referido sistema: do contraditório (CF, art. 5º, LV), da oralidade, da verdade real, do estado de inocência (CF, art. 5º, LVII), da oficialidade, da indisponibilidade do processo, da publicidade (CPP, art. 792; tal princípio não é absoluto, sofrendo restrições como as do § 1º do referido art. 792), do juiz natural e da iniciativa das partes.

Pressupostos de existência da relação processual

a) Um órgão jurisdicional legitimamente constituído e que possua jurisdição penal in genere (pode ser incompetente no caso em concreto).

b) Uma causa penal ou uma relação concreta jurídico-penal como objeto do processo.

c) A presença de um órgão regular de acusação e do defensor, independente ou não da presença do acusado.

Pressupostos de validade da relação processual

São as circunstâncias indispensáveis para que o processo se desenvolva legitimamente, de forma regular. Sem elas, a sentença é nula. Logo, por exclusão, os pressupostos estarão presentes quando não tiver ocorrido nulidade.

Distinção entre processo e procedimento

Procedimento é a sequência ordenada de atos judiciais até o momento da prolação da sentença. Processo é mais do que isso. Além de procedimento, constitui-se de relação jurídica processual entre autor, juiz e réu, mais os princípios constitucionais do devido processo legal. Na feliz lembrança

de Frederico Marques, “... o processo é a soma e conjunto dos atos processuais interligados pelos vínculos da relação jurídico-proces sual, o procedimento consiste na ordem, forma e sucessão desses atos, conforme expõe Carnellutti (Tratado de direito processual penal, Saraiva, 1980, p. 195). Ou, como mais sucintamente lecionou João Mendes: processo é o movimento em sua forma intrínseca, e procedimento o é em sua forma extrínseca” (apud Magalhães Noronha, Curso de direito proces sual penal, cit., p. 231).

Da reformulação dos procedimentos operada pelas Leis n. 11.689/2008 e 11.719/2008

Noções introdutórias: Os arts. 394 a 405 e 531 a 538 do Código de Processo Penal sofreram significativas modificações operadas pela Lei n. 11.719/2008. E, nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições especiais estabelecidas nos arts. 406 a 497 do CPP, com a nova redação determinada pela Lei n. 11.689/2008. Antes das alterações promovidas pela Lei n. 11.719/2008, o procedimento comum dividia-se em:

(a) ordinário: se versasse crimes apenados com reclusão (CPP, arts. 394 a 405);

(b) sumário: se versasse crimes apenados com detenção (arts. 531 e s.). O critério eleito pelo legislador

para determinar o rito processual a ser seguido era, portanto, o da natureza da sanção penal e não o limite máximo da pena em abstrato. O procedimento especial abarcava o do tribunal do júri e outros previstos em leis extravagantes.

A Lei n. 11.719/2008 passou a eleger critério distinto para a determinação do procedimento a ser seguido. Com efeito, de acordo com o novo art. 394 do CPP, o procedimento será comum ou especial. Mencione-se, primeiramente, que foi corrigida uma impropriedade técnica, pois o Código

não mais se refere ao processo comum e especial, mas ao procedimento ou rito procedimental, pois este é que configura corretamente a sucessão ou o ordenamento dos atos processuais. O procedimento comum divide-se em:

(a) ordinário: crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade, salvo se não se submeter a procedimento especial;

(b) sumário: crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade, salvo se não se submeter a procedimento especial;

(c) sumaríssimo: infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da Lei n. 9.099/95, ainda que haja previsão de procedimento especial. Enquadram-se nesse conceito as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima não exceda a dois anos (de acordo com o novo conceito de infração de menor potencial ofensivo trazido pela Lei n. 10.259/2001 e pelo art. 61 da Lei n. 9.099/95, com a redação determinada pela Lei n. 11.313/2006). Dessa forma, a distinção entre os procedimentos ordinário e sumário dar-se-á em função da pena máxima cominada à infração penal e não mais em virtude de esta ser apenada com reclusão ou detenção. O procedimento especial, por sua vez, abarcará todos os procedimentos com regramento específico, tal como o do tribunal do júri (arts. 406 a 497 do CPP, com a nova redação determinada pela Lei n. 11.689/2008) e outros previstos na legislação extravagante, por exemplo, Leis n. 11.343/2006 e 8.038/90, Código Eleitoral e leis eleitorais, Código de Processo Penal Militar etc. 550 Além dessas alterações substanciais, procurou-se, com a reforma processual penal (Leis n. 11.689/2008 e 11.719/2008), dar efetiva concreção ao princípio da celeridade processual, consagrado em nosso Texto Magno e em Convenções Internacionais, concedendo-se especial importância ao princípio da oralidade, do qual decorrem vários desdobramentos:

(a) concentração dos atos processuais em audiência única (v. CPP, art. 400);

(b) imediatidade;

(c) identidade física do juiz.

Com efeito, de acordo com o art. 8º do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo

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