Direito Processual Penal III
Trabalho Escolar: Direito Processual Penal III. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: LayaneParreira • 19/9/2013 • 1.206 Palavras (5 Páginas) • 614 Visualizações
O presente trabalho trata-se de uma análise sobre os recursos em geral, mas especialmente ao recurso de Apelação.
Recurso de apelação é o pedido que se faz à instância superior, no sentido de reexaminar a decisão proferida pelos órgãos inferiores.
O órgão competente para julgar recursos pode ser: o que proferiu a primeira decisão, denominado também de juízo "a quo", como nos casos de embargos de declaração e o protesto por novo júri. Ou outro órgão de instância superior , tendo a denominação de juízo "ad quem" julgando portanto, a apelação, os recursos em sentido estrito, os embargos infrigentes, o recurso especial, o recurso extraordinário e o recurso ordinário. Em regra, o recurso e reexaminado por órgão hierarquicamente superior, pois estão de um modo geral intrinsecamente ligados ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Segundo MIRABETE, segundo a jurisprudência da Revista dos Tribunais, "O defensor de um dos co-réus não pode recorrer da sentença que absolve outro, ainda que esta absolvição fica sua convicção pessoal, pois essa decisão não lhe causa gravame." ( MIRABETE, 1995, p. 627).
Existem divergências doutrinárias quanto a existência ou não de interesse do réu em apelar de sentença absolutória. Aduz uma corrente que se o réu for absolvido por insuficiência de provas ou no caso de perdão judicial (em que há uma sentença condenatória), o réu pode apelar para tentar modificar o fundamento absolutório, por exemplo, provar inexistência do fato, ou obter sentença que declare extinta a punibilidade, na tentativa de evitar uma possível sentença absolutória no âmbito cível. Já Vicente Greco partilha de outra corrente, negando essa possibilidade, pois embora reconheça que a sentença penal pode repercutir no âmbito cível, acredita que não cabe ao juiz penal, por falta de competência, invadir a seara civil, principalmente se já tiver cessado seu ofício com a prolação da sentença. Mas prevalece a primeira corrente.
Súmula 208-STF: "O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente de decisão concessiva de habeas corpus."
Súmula 210-STF: "O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º., e 598 do Código de Processo Penal."
Quanto ao interesse, de acordo com o entendimento dos tribunais, "se houver divergência entre o defensor e réu, alguns entendem que prevalecem a vontade do defensor, por se tratar de um técnico (RT, 617:287, 609:353), enquanto outros reconhecem que deve prevalecer a vontade do réu, que é titular do direito (RT, 611:353, 610:368." (Nogueira, 1995, p. 391-392). É fácil perceber que em relação ao interesse na apelação, a jurisprudência é divergente. Concluímos que, por ser um direito do réu, ele deverá manifestar sua vontade perante seu defensor, e por conseguinte, prosseguir diante a decisão.
Ainda que expressamente declarado pelo réu seu desejo de não apelar, cabe, exclusivamente à defesa, a análise da conveniência de se rebelar contra o decisum condenatório, salvo se tomada a renúncia portermo na presença do defensor
Em suma, voluntária é a apelação do defensor em relação a sentença condenatória contra o seu assistido. Segundo Júlio Mirabete, não necessita de poderes especiais a procuração para que o defensor exerça o direito de recorrer, podendo inclusive o defensor público ou advogado dativo, sem a anuência expressa do acusado interpor o recurso de apelação.
A renúncia e a desistência da apelação, segundo entendimento firmado pela maioria dos doutrinadores, necessita ser exercida pelo próprio réu, além da manifestação perante a autoridade judicial que reduzirá a termo. Contudo, são ambos atos irrevogáveis, ou seja, não se admite ser reavivado em posteriores manifestações, exceto nos casos de vícios resultantes da vontade. Ao serem manifestadas, produzem desde logo efeitos sobre o mérito e o direito. A homologação faz-se desnecessária, visto que a natureza do ato é meramente declaratória.
ACÓRDÃOS
1) PENAL. PROCESSO PENAL. DIREITO DE RECURSO. CONFLITO ENTRE RÉU E DEFENSOR. PREVALÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA POR TERMO NA PRESENÇA DO DEFENSOR. FURTO. CARACTERIZAÇÃO. PENA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. Ainda que expressamente declarado pelo réu seu desejo de não apelar, cabe, exclusivamente à defesa, a análise da conveniência de se rebelar contra o decisum condenatório, salvo se tomada a renúncia portermo na presença do defensor. Inarredável a prática de ato concreto de subtração da coisa, típico de furto, pela apreensão na residência do apelante, profissional em mecânica de automóveis, do motor doveículo furtado, que estava incendiado nas imediações de sua residência, não havendo dúvidas acerca da materialidade e autoria do delito, firme e direcionado
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