O Proposto Pela Disciplina de Direito Processual Penal III
Por: Lenice Rocha • 15/3/2017 • Trabalho acadêmico • 1.184 Palavras (5 Páginas) • 362 Visualizações
Nos foi proposto pela disciplina de Direito Processual Penal III, apresentarmos uma dissertação acerca da teoria geral das provas, com acréscimo de jurisprudência pertinente ao tema, com a finalidade de entendermos o conceito, o objetivo e, principalmente, as questões relacionadas à prova ilícita perante o processo penal.
Desta forma, o presente trabalho tem por objetivo apresentar de forma sucinta o conceito de prova, seu objetivo e, sobretudo, sua aplicabilidade mediante sua licitude.
Prova tem sua sua origem etimológica na palavra latina “probatio” e que, por sua vez, deriva de “probus”, significando bom, correto, honrado.
Assim, prova é o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz, ou terceiros, no intuito de demonstrar a veracidade de uma proposição a respeito da existência de um fato, ou seja, é todo e qualquer meio em direito admitido, empregado com a finalidade de se comprovar a verdade de uma alegação.
Desta forma, a prova é um elemento fundamental na decisão de uma lide.
A prova tem por objetivo demonstrar a veracidade sobre a coisa, o fato ou acontecimento referente à lide, que possa causar incerteza, ou seja, é a verdade dos fatos imputados ao réu, acrescido de todas as circunstâncias.
O objeto da prova serve de base à imputação penal cabível ao caso concreto, uma vez que configura fato controvertido a respeito do conteúdo do processo, isto é, são os fatos pertinentes e relevantes ao processo, que influenciarão na sentença final.
Dentro do Processo Penal existem fatos que independem de prova, sendo eles:
- Fatos axiomáticos ou intuitivos: São os fatos evidentes, ou seja, há certeza sobre eles, logo, não há necessidade de prova. Isso ocorre nos casos onde, por exemplo, trata-se de morte violenta e as lesões aparentes evidenciem a causa da morte. Assim, pela simples apreciação dos fatos pode-se constatar a sua veracidade.
- Fatos notórios: É a chamada “verdade sabida”, cujo conhecimento faz parte do cotidiano de uma sociedade.
- Presunções legais: São conduções decorrentes da própria lei. Por exemplo, não se pode provar que um menor de 18 anos ao cometer um delito tenha capacidade de entender o caráter criminoso do fato, uma vez que a legislação prevê sua inimputabilidade. Da mesma forma, se alguém comete um crime em estado de embriaguês completa voluntária ou não, o agente não poderá provar que no momento da infração não tinha consciência de seus atos, pois neste caso a lei presume sua responsabilidade sem admitir prova em contrário.
- Fatos inúteis: São os fatos que não influenciam na solução da causa, sendo verdadeiros ou não.
- Fatos incontroversos: Quando, ao serem alegados por uma das partes, não são contestados pela outra.
Desta forma, todos os outros fatos, em processo penal, dependem de prova.
Subsidiariamente, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, são meios de prova:
- Depoimento pessoal (art. 385 a 388): Consiste na parte (autor ou réu), testemunhar em juízo com a finalidade de obtenção da confissão provocada, além de buscar o esclarecimento de fatos controvertidos.
- Confissão (art. 389 a 395): A parte declara verdadeiras as alegações a que fora submetida pela outra parte, a seu próprio prejuízo, desincumbindo a acusação do ônus da prova.
- Prova testemunhal (art. 442 a 463): A testemunha, muitas vezes configura peça essencial ao esclarecimento dos fatos controversos, já que é conhecedora dos mesmos e estranha ao feito. Muito embora este tipo de prove tenha a sua fragilidade, é, não raro, de suma importância no convencimento do magistrado.
- Prova documental (art. 405 a 438): É o meio de prova que visa, de maneira duradoura, comprovar certo ato ou fato jurídico.
- Exibição de documento ou coisa (art. 396 a 404): Se necessário, o juiz poderá ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se ache em seu poder para a solução do caso concreto.
- Inspeção judicial (art. 481 a 484): Sempre que o juiz deva entrar em contato com a coisa para que se tenha conhecimento da realidade fática a se provar, o magistrado providenciará diligência.
- Prova pericial (art. 464 a 480): Quando o juiz não possuir capacidade técnica para verificar a veracidade do fato, este, designará um perito para o exame da coisa, a fim de transmitir um parecer acerca do fato.
De qualquer forma, as provas devem estar revestidas dos princípios da moralidade e da lealdade e, acima de tudo, devem ser obtidas de forma legal.
As provas que porventura não atendam aos requisitos sobreditos, serão consideradas ilegítimas, não sendo, portanto, apreciadas em juízo.
A Constituição Federal de 1988 veta qualquer tipo de prova adquirida por meio ilícito para o deslinde de qualquer controvérsia no âmbito judiciário, de forma que determinou claramente no inciso LVI do art. 5º, “in verbis”:
“Art. 5º - Todos são iguais
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