O DIREITO PROCESSUAL PENAL III
Por: BitchDestroier • 13/3/2017 • Trabalho acadêmico • 768 Palavras (4 Páginas) • 425 Visualizações
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UNIVERSIDADE ANHANGUERA-UNIDERP
Curso de Direito
JOÃO MARCOS DE CASTRO
RA: 6059017616
DIREITO PROCESSUAL PENAL III
Campo Grande (MS), 06 de outubro de 2016.
- VERDADEIRA. A afirmativa esta correta, haja vista que encontra-se em consonância com o art. 413, “caput”, do Código de Processo Penal.
- VERDADEIRA. A afirmativa esta de acordo com o art. 415, CPP.
- FALSA. O item encontra-se incompleto, pois falta um dos princípios do Tribunal do Júri, qual seja: a soberania dos veredictos (alínea "c", do inciso XXXVIII, do Art. 5°, da CF).
- FALSA. Ao contrario do informado, o número correto de testemunhas a serem arroladas é 5, e não 8, conforme art. 422 do CPP.
- VERDADEIRA. Correta a afirmativa, conforme preceitua o art. 411 do CPP.
- VERDADEIRA. O texto encontra respaldo junto ao art. 365, § “único”.
- VERDADEIRA: Em sendo verificado que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, com fulcro no art. 362, do Código de Processo Penal.
- VEDADEIRA. Será o acusado, que estiver no estrangeiro, em lugar conhecido, citado mediante carta rogatória, bem como ficará suspenso o processo até que este seja devidamente citado, conforme art. 368, CPP.
- VERDADEIRA. A afirmativa apresenta os requisitos da citação previstos no art. 352 do CPP
- VERDADEIRA. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal, conforme o § 4º do art. 370 do CPP.
- VERDADEIRA. Como conseqüência da sentença absolutória, o juiz deverá mandar, se for o caso, pôr o réu em liberdade, bem como ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas (§ “único”, do art. 386 do CPP)
- FALSA. O juiz, ao proferir sentença condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art.387, IV, CPP).
- FALSA. Ao revés do que revela a afirmativa, o juiz deverá fundamentar a decisão, conforme o art. 387, § 1º do CPP.
- FALSA. O juiz fixará o valor mínimo da reparação, e não o máximo (art.387, IV, CPP)
- VERDADEIRA. No caso, como o juiz ficou em dúvida sobre a ocorrência de legítima defesa, deve absolver o réu, haja vista que vigora no direito processual penal o principio do in dúbio pro reo, ou seja, na dúvida a decisão deve ser mais favorável ao réu.
- FALSA. O juiz não ficará vinculado a manifestação no Ministério Público, e poderá condenar o acusado, ainda que o parquet tenha se manifestado em contrário (art. 385 do CPP).
- FALSA. o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição (art. 385 CPP)
- FALSA. O art. 594 do CPP foi revogado em 2008. Dizia que o recolhimento do réu a prisão era imprescindível para que ele pudesse apelar. Mesmo antes da revogação expressa do artigo já havia a súmula 347 do STF afirmando a nesnecessidade do recolhimento para poder recorrer. Sum. 347/STJ “ o reconhecimento do recurso de apelação do réu independe de sua prisão
- FALSA. Trata-se de caso de Emendatio Libelli (383 CPP - O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave)
- VERDADEIRA. O réu, se preso, será intimado pessoalmente, conforme art. 392, I, do CPP)
- FALSA. O juiz poderá requerer qualquer diligência para sanar dúvidas, todavia o será o inquérito policial reaberto, conforme art. 156, II do CPP.
- VERDADEIRA. A ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato (art. 66 do CPP).
- FALSA. Só não é cabível ação civil quando reconhecida a inexistência material do fato
- FALSA. Só não é cabível ação civil quando reconhecida a inexistência material do fato
- VERDADEIRA. Estando provado que o réu não concorreu para o crime, não caberá ação civil de reparação de danos contra o mesmo. (art. 386, IV, e 66 do CPP)
- FALSA. A ação civil só não será admitida quando reconhecida a inexistência material de fato (art. 66 e 386, V, do CPP).
- FALSA. O in dúbio pro reo somente isentaria o réu quanto a condenação penal, não impedindo eventual propositura de ação civil (art. 66 e 386, VI).
- FALSA. A ação civil só não será admitida quando reconhecida a inexistência material de fato (art. 66 e 386 VII do CPP)
- VERDADEIRA. Compete ao tribunal do júri processar e julgar os crimes tipificados nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Pena, denominados dolosos contra a vida. (art 74, § 1º).
- VERDADEIRA. O texto está em consonância com o art. 66 da lei 9099/95.
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