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Direito Sindical

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Por:   •  10/2/2014  •  887 Palavras (4 Páginas)  •  419 Visualizações

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Sindicato é a associação de membros de uma profissão ou de empregadores, destinada a defender seus interesses econômicos e laborais comuns, e assegurar a representação e a defesa dos associados administrativamente e em Juízo. Podem ser de empregados e de empregadores.

Caracteriza a categoria profissional, a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas (art. 511, §2º da CLT).

Caracteriza a categoria econômica, a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas (art. 511, §1º da CLT).

Categoria profissional diferenciada é a formada por empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial (lei) ou em conseqüência de condições de vida singulares (art. 511, §3º da CLT).

Assegura-se a livre constituição de Sindicatos, na CF/88, em seu art. 8º, que dispõe que: "é livre a associação profissional ou sindical". Além disso, o inciso I do mesmo art. garante que a lei "não poderá exigir autorização do Estado para fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedados ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical".

São prerrogativas dos Sindicatos: as de representação; de celebrar CCT; de colaboração técnica com o Estado; designação de representantes; e imposição de contribuições.

A natureza jurídica dos sindicatos perante o direito brasileiro, é de pessoas jurídicas de direito privado.

O art. 8º, II da CF/88 limita o número de organizações sindicais que podem ser criadas por categoria, na mesma base territorial, de tamanho mínimo igual ao de um Município, a somente um sindicato por categoria.

Não é obrigatória a filiação dos trabalhadores ao sindicato da categoria, nos termos do inc. V do art. 8º da CF/88.

Os servidores públicos civis têm direito à livre associação sindical, nos termos do art. 37, VI da CF/88 mas, aos militares, são proibidas tanto a sindicalização quanto a greve, nos termos do art. 42, §5º da CF/88.

No tocante às ampliações constitucionais introduzidas pela CF de 1988, quanto às prerrogativas sindicais, tem-se a introdução da representação sindical de toda a categoria profissional. Tornou ainda, obrigatória a presença dos sindicatos nas negociações coletivas.

Os deveres dos sindicatos estão estabelecidos no art. 514 da CLT.

A liberdade sindical consiste no direito que têm as associações profissionais ou sindicais de se organizarem e serem mantidas conforme seu próprio regulamento, sem a ingerência estatal.

As contribuições sindicais podem ser legal, regulada pelo art. 578 e ss. da CLT e que é independentemente da autorização de que trata o art. 545 da CLT; assistencial, por ACT ou CCT; associativa, regulada pelo art. 548, "b" da CLT, por mensalidade; ou confederativa, nos termos do art. 8º, IV da CF/88.

Enquadramento sindical é a filiação compulsória de empregados a determinado sindicato.

No Brasil ainda há limites à liberdade sindical, pois persiste a obrigatoriedade de contribuição sindical para todas as categorias profissionais, sejam ou não os trabalhadores filiados ao sindicato. Ainda existe a obrigatoriedade de sindicato único de determinada categoria, com base regional.

Existe estabilidade no emprego para o dirigente sindical, nos termos do art. 8º, VIII da CF/88(1).

A justiça competente para as ações de cumprimento do acordos e convenções coletivas de trabalho, nos termos da

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