Direito Sindical
Por: Neto Alves • 16/11/2015 • Trabalho acadêmico • 932 Palavras (4 Páginas) • 408 Visualizações
Direito sindical, ao contrario do direito individual do trabalho, ele leva em consideração os entes coletivos, as relações coletivas de trabalho, que sempre tem uma entidade representando os trabalhadores, e empresas e entidades representando os empregadores, essa é uma forte característica do direito sindical, ter a coletividade representada pelos seus entes. O papel do direito sindical é muito importante, ele contempla na lei uma série de direitos que garantem um padrão mínimo civilizatório para os trabalhadores, o direito sindical, complementa as normas do estado, na medida em que esses podem pactuar acordos coletivos, convenções coletivas, e estabelecerem melhores condições de trabalho, vemos então que sempre que se verifica uma relação de emprego, verifica-se também se há uma norma coletiva, prevendo outros direitos além dos já previstos na CLT, e esses outros direitos são pactuados por intermédio do sindicato representativo dos trabalhadores e as empresas, o respectivo sindicato representante das empresas.
Na constituição temos sobre esse direito dentro da garantias e deveres fundamentais, um capitulo sobre relações sócias, e previstas também no art. 8° que se trata especificamente sobre direito sindical, art. 9° que é sobre greve, e o art. 11° que trata sobre a participação dos trabalhadores nos locais de trabalho, a organização desses trabalhadores nos locais de trabalho e a sua participação nas empresas. E na constituição que esta prevista liberdade sindical, a autonomia sindical, que só poderá haver um sindicato que defenda uma categoria dentro do âmbito de um município só pode haver, tanto categoria profissional de trabalhadores, tanto categoria econômica de empregadores. Também previsto na Cr a substituição processual, que é a possibilidade que o sindicato tem de atuar em nome próprio, defendendo direito alheio de toda a categoria, independente ou não da filiação do trabalhador ao sindicato. As contribuições que são vertidas a entidades sindicais, a liberdade sindical positiva, que define que ninguém é obrigado à filiação sindical. E a constituição traz a possibilidade de o aposentado, se quiser continuar filiado ao sindicato, e podendo ate ser presidente da mesma, o que não existia antes da CR/88. Além também da estabilidade sindical, que consiste que o dirigente sindical, desde o momento da sua inscrição de sua chapa, e se eleito ate um ano depois do término do seu mandato, ele não poderá ser despedido sem justa causa. E isso é apurado na justiça do trabalho, mediante inquérito para apuração de falta grave. E ampliando um pouco, o art. 9° que trata do direito de greve, que é uma das áreas abrangidas pelo direito sindical em que compete aos trabalhadores definir quando, como, porque e o que vão definir por intermédio da greve, e esta direito esta regulamentada em uma lei especificam. Então a constituição trata desses aspectos para os trabalhadores da iniciativa privada e a art. 37 em seus incisos VI e VII que trata a possibilidade dos servidores publico constituírem sindicatos e fazer greve, e ao fim, de que é vedado aos militares de fazer sindicalização.
As diferenças entre direito sindical e direito coletivo do trabalho, é meramente acadêmica e teórica, em que a literatura especializada, de acordo com a forma que aborda a matéria vai classificar a matéria em direito sindical e direito coletivo. O direito sindical leva em consideração o sujeito ele entende que o sindicato, e do sindicato que irradiam todos demais direitos e que são estudados por esse ramo do direito do trabalho. Aqueles que denominam direito coletivo do trabalho levam em consideração o objeto, ou seja, as normas coletivas, a organização sindical e também o sindicato. É um pouco mais abrangente do que o direito sindical. Podem ser utilizados como sinônimos, mas repetindo, é uma questão meramente acadêmica, que no fundo é uma área do direito do trabalho que se tem o direito individual e o direito coletivo, e ele vai estudar as entidades sindicais, os acordos coletivos de trabalho, a solução dos conflitos de trabalho, e a greve propriamente dita.
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