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Direito Societário

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Por:   •  15/5/2014  •  8.609 Palavras (35 Páginas)  •  247 Visualizações

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1) Direito Societário

O contrato de sociedade é celebrado por pessoas que reciprocamente desejam contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados, nos termos do artigo 981 do Código Civil. Essa atividade, no entanto, pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados (art. 981, parágrafo único do Código Civil).

Salvo as expressas exceções, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, nos termos do artigo 967 do Código Civil, enquanto considera-se simples as demais. Contudo, independentemente do objeto, considera-se:

a) empresária, a sociedade por ações; e

b) simples, a sociedade cooperativa.

A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos seguintes tipos:

a) sociedade em nome coletivo;

b) sociedade em comandita simples;

c) sociedade limitada;

d) sociedade anônima; ou

e) sociedade em comandita por ações.

Segundo divisão operada pelo Código Civil, estas são sociedades personificadas, que serão analisadas sucintamente e de forma individualizada nos tópicos seguintes.

Mas além destas, o Código Civil aborda as sociedades não personificadas, quais sejam:

a) a sociedade em comum; e

b) a sociedade em conta de participação.

A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, atendidas as formalidades do artigo 968 do Código Civil, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária (art. 984 do Código Civil).

Por derradeiro, há que se mencionar que a aquisição da personalidade jurídica pela sociedade empresária ocorre com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos, nos termos dos artigos 45 e 1.150 do Código Civil.

2. Sociedade personificada

2.1 Sociedade simples

A sociedade simples é uma sociedade não empresária e dotada de personalidade jurídica. Segundo estipula o artigo 997 do Código Civil, a sociedade simples constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, deverá mencionar:

a) nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

b) denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

c) capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

d) a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

e) as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

f) as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

g) a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

h) se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato é ineficaz em relação a terceiros, nos termos do parágrafo único do artigo 997 do Código Civil.

Para modificação do contrato social em relação a qualquer dos elementos supra citados, exige-se o consentimento de todos os sócios. Já para as demais, exige-se apenas a decisão por maioria absoluta, desde que o contrato não determine a necessidade de deliberação unânime (art. 999, caput, do Código Civil).

Uma vez constituída a sociedade simples, esta terá 30 (trinta) dias para requerer a inscrição do seu contrato social perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local da sua sede.

Esse pedido de inscrição deve ser acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente (art. 998, §1º do Código Civil).

Preenchidos os requisitos, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas (art. 998, §2º do Código Civil).

A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária (art. 1.000, caput, do Código Civil). Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede, nos termos do parágrafo único do artigo 1.000 do Código Civil.

2.2 Direitos e obrigações dos sócios

As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais, nos termos do artigo 1.001 do Código Civil.

O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social (art. 1.002 do Código Civil).

Na sequência, prevê o artigo 1.003 do Código Civil, que a cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Nesse sentido, complementa o parágrafo único do mencionado artigo, que até 2 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social,

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