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Direito Socirtário

Abstract: Direito Socirtário. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  15/5/2014  •  Abstract  •  866 Palavras (4 Páginas)  •  117 Visualizações

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Direito Societário

Sociedades são tipos de pessoa jurídica de Direito Privado.

EIRELI novo tipo de pessoa jurídica, não é uma sociedade unipessoal.

Sociedade (duas ou mais pessoas), tem por objeto atividade econômica, tem por característica a partilha entre os sócios do resultado.

Associação as vezes exerce atividade econômica como meio, não divide entre os associados o resultado, este é reinvestido para sua finalidade.

Classificação Geral

- Sociedade empresária

- Sociedade simples (o que não é empresária), atividade intelectual ou rural.

O que diferencia uma da outra é o objeto social.

O § único do art. 982 diz que independentemente do objeto a S/A será sempre empresária e a COOPERATIVA será simples, as demais deverá analisar o objeto social.

Art. 1.150 do CC – estabelece o local onde deverá ser feito o registro. Sociedade Empresária na Junta Comercial e S/S no Cartório. Na prática isso não ocorre, quem escolhe é o sócio de sociedade.

Classificação

I) Quanto a responsabilidade

a) Limitada – aqui só executa os sócios se o capital não estiver integralizado, executa o que faltar para integralizar. (LTDA, S/A)

b) Ilimitada – executa os sócios naquilo que precisa executar. (Soc em Nome Coletivo)

c) Mista – sócio com responsabilidade ilimitada e limitada. (Comandita Simples)

A responsabilidade será sempre subsidiaria, ou seja, primeiro executa os bens das sociedade e depois os bens dos sócios.

II) Quanto ao regime de constituição e destituição

a) Sociedade Contratual – é aquela constituída por um contrato, cujas regras estão previstas no Código Civil.

b) Sociedade Institucional – são constituídas por um Estatuto Social cujo vínculo ocorre por meio da adesão ao estatuto.

III) Quanto a composição

a) Sociedade de Pessoas – vínculo pessoal

b) Sociedade de Capital – o vínculo pessoal ou as características pessoais são irrelevantes

IV) Classificação das Sociedades

O direito societário está dividido da seguinte forma:

a) De um lado sociedades não personificadas

b) De outro lado sociedades personificadas

 Sociedade não personificada

 Constituição das Sociedades não Personificadas

A sociedade em comum e a conta de participação, não levam registro dos seus atos constitutivos, nem na Junta Comercial, nem no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas.

Tipos:

 Sociedade em comum– Não tem personalidade jurídica, cuja responsabilidade será ilimitada e solidária.

A existência da sociedade em comum é comprovada por terceiros por qualquer meio de prova admitida em direito e entre os sócios somente por escrito.

Responsabilidade: ilimitada e solidária pelas obrigações sociais e perante terceiros será subsidiária, exceto o sócio contratante.

 Sociedade em Conta de Participação

- Não tem personalidade jurídica

- Sócio ostensivo

- Sócio participante

A existência desse tipo societário se dá por qualquer meio de prova admitido em direito, uma vez que não possui registro dos seus atos constitutivos, embora inexista impedimento para o seu registro, este não lhe confere personalidade jurídica. (arts. 992/993).

 Sociedade Personificada

Segundo o Código Civil são também 2 (duas) as sociedades personificadas:

a) Sociedades Simples

b) Sociedade Empresária

As sociedades empresárias são classificadas da seguinte forma:

- Sociedade Limitada

- Sociedade Anônima

- Sociedade Cooperativa

- Sociedade em Nome Coletivo

- Sociedade em Comandita Simples

-

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