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Direito hipótese da multiplicidade passiva

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Por:   •  7/9/2014  •  Tese  •  481 Palavras (2 Páginas)  •  328 Visualizações

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aracterísticas essenciais do regime

Considerando-se a hipótese de pluralidade passiva (vários devedores):

- Se os vários devedores forem conjuntos, isso significa que o credor, para exigir o cumprimento integral da obrigação, tem de se dirigir a cada um e a todos os condevedores, exigindo de cada um a quota que lhe cabe na obrigação comum.

- Se a obrigação for solidária, o credor pode exigir de qualquer dos devedores o cumprimento integral da obrigação. Qualquer dos devedores está obrigado ao cumprimento da totalidade da prestação e tem contra os seus devedores o direito de regresso na quota que a dada um corresponde.

Importante é saber que quando a obrigação é civil (por contraposição, designadamente à obrigação mercantil ou comercial) o regime da obrigação plural é o da conjunção, salvo se a lei ou da convenção das partes resultar o regime da solidariedade (art. 53º CC).

Considerando a hipótese da pluralidade activa (vários credores):

- Quando está perante solidariedade activa, isto significa que qualquer dos credores pode, sozinho, extinguir do devedor a titularidade da dívida e depois tem a obrigação de pagar aos outros credores a parte que lhe cabe no crédito comum.

- Se a obrigação plural do lado activo for conjunta, cada um dos credores tem a exigir do devedor comum a parte que lhe cabe no crédito comum.

A relação

obrigacional não se altera pelo facto de se alterar a pessoa de um dos sujeitos da relação obrigacional.

O objecto

É a prestação devida ao credor é o meio que satisfaz o interesse do credor, que lhe proporciona a vantagem a que ele tem direito.

A prestação, consiste em regra, numa actividade ou numa acção do devedor. Mas também pode consistir numa abstenção, permissão ou omissão.

A prestação é o fulcro da obrigação, o seu alvo prático. Distingue-se do dever geral de abstenção próprio dos direitos reais, porque o dever jurídico de prestar é um direito específico, enquanto o dever geral de abstenção é um dever genérico, que abrange todos os não titulares (do direito real ou de personalidade). Tendo principalmente em vista as obrigações de coisas, os autores costumam distinguir entre objecto imediato, consiste na actividade devida; e o objecto mediato da obrigação, na própria coisa em si mesma considerada, ou seja, no objecto da prestação.

O objecto da obrigação é a prestação. Como objecto que é de um negócio jurídico, a prestação tem de obedecer a certos requisitos para ser válido o negócio que emerge a obrigação. São eles (art. 280º CC):

- Determinabilidade;

- Possibilidade física e legal;

- Licitude.

Determinabilidade

É quando não estando concretamente determinada na sua

individualidade, está enunciado um ou vários critérios que permitem a sua determinação. Se não houver qualquer critério de determinabilidade da prestação, em princípio

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