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Direito penal aula

Por:   •  15/4/2015  •  Projeto de pesquisa  •  8.512 Palavras (35 Páginas)  •  349 Visualizações

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Direito Penal

Dia 18/02/2014    Aula 1

Crimes contra a Administração Pública

ART 312 e seguintes

Crimes praticados por funcionário publico

São chamados de crimes funcionais e se dividem em:

1º Funcional Próprio: é aquele que retirada a elementar funcionário publico gera a atipicidade absoluta desaparece o crime funcional e não surge nenhum outro. Ex.: art. 323 CP. Crime de abandonar cargo público, o crime só existe se for praticado por funcionário público.

2º Funcional Impróprio: retirada a elementar funcionário publico gera a atipicidade relativa desaparece o crime funcional, mas surge outro crime, Ex.: peculato (Art. 312/CP.) em relação ao crime de apropriação indébita art. 168 CP.

Conforme o Art.327, o conceito de funcionário publico para efeitos penais é mais amplo abrangendo qualquer pessoa que exerça uma função publica ainda que transitoriamente e sem remuneração como por ex.: conciliadores no JECRIM, estagiários na defensoria, mesários e jurados.

O Art.327,§ 1º do CP traz o conceito de funcionário público por equiparação, incluindo aqueles que exercem função em entidades parestatais, como ONGS, SESC, SENAI, e aqueles que trabalham para empresas contratadas ou conveniadas para o exercício da atividade típica da administração pública.

O Art. 327, §2º traz causa de aumento de pena para aqueles que exercem cargo de chefia.

Esse conceito mais amplo de funcionário público trazido pelo Art. 327 do CP vale tanto para sujeito ativo e passivo?

1ª corrente restritiva:

Como esse conceito foi inserido no capítulo crimes praticados por funcionário público, só vale para sujeito ativo, logo para essa corrente, o mesário que se apropria de um bem público comete peculato, mas se no exercício dessa função for ofendido moralmente, será vítima de injuria.

2ª corrente:

Vale tanto para autor, quanto vítima.

Crime funcional e concurso de pessoas

Um particular pode responder por um crime que é próprio do funcionário público, desde que, seja em concurso com um funcionário público e o particular tem que ter ciência desta circunstância. A fundamentação para insto é o art. 29 do CP que trata da Teoria Monísta, segundo a qual todos que concorrem de alguma forma para a prática criminosa, respondem pelo mesmo crime, e o Art. 30 do CP, que estabelece que as elementares de caráter pessoal, se comunicam ao coautor ou partícipe.

Art. 312 “caput” do CP – peculato próprio:

No peculato próprio é indispensável que o funcionário público tenha a posse do bem em razão do cargo. Ex.: chefe do almoxarifado de uma repartição pública; o responsável pela guarda de bens apreendidos na delegacia.

Objeto material do crime de peculato:

Dinheiro, valor ou qualquer outro bem público ou particular.

O peculato próprio se divide em:

Art. 312 “caput” 1ª parte do CP

Peculato – apropriação

Nesta modalidade o funcionário público que tem a posse do bem se apropria do mesmo com a intenção de assenhoramento definitivo.

Peculato – desvio

Nesta modalidade o funcionário público que tem a posse do bem, da a ele uma destinação diversa da que deveria, sem o animus de assenhoramento definitivo.

Art 312, §1º peculato imprópio – peculato furto

Nesta modalidade, o funcionário público não tem a posse do bem, portanto ele tem que subtraí-lo, mas para que seja esse crime é necessário, que no momento da execução o funcionário público se utilize de alguma facilidade, que a qualidade de funcionário público lhe proporciona, porque se ele subtrai, como qualquer ladrão subtrairia, haverá crime de furto.

Art.312, §2º do CP peculato culposo

Nesta modalidade, o funcionário público concorre culposamente para o outro crime (ou crime de outra pessoa).

Art. 312, §3º do CP

O Art. 312, §3º, traz a possibilidade de extinção da punibilidade do autor, pela reparação do dano antes da sentença irrecorrível, mas isto só vale para o peculato culposo, caso a reparação for após a sentença, haverá diminuição na pena.

A reparação do dano no peculato doloso pode beneficiar o agente da seguinte maneira:

1º - se for feia antes do recebimento da denúncia, aplica-se o Art. 16 do CP que traz causa de diminuição de pena, se for depois do recebimento da denúncia, mas antes do julgamento, aplica-se a atenuante genérica, do Art. 65, III, Aline B do CP.

Art. 313 do CP, peculato mediante erro de outrem ou peculato – estelionato

 Ex.: depósito errôneo na conta do servidor, que verificando o erro se apropria do valor.

Discute-se se é necessário para que haja esse delito que o erro seja espontâneo, porque parte da doutrina entende que se a vítima for levada propositalmente a erro pelo funcionário público, haverá estelionato Art.171 do CP.

Art.313 A do CP – peculato eletrônico

O sujeito ativo deste crime é só o funcionário público especialmente autorizado a trabalhar com a informatização ou sistema de dados a administração pública, ele insere um dado falso, ou altera, ou exclui um dado verdadeiro do sistema de dados da administração pública, ex.: excluir uma multa no DETRAN.

Art. 313 B do CP –

É também uma modalidade de peculato eletrônico, que é feita não através no computador, mas no próprio computador com alteração do programa de informática (sistema) sem autorização do funcionário competente.

25/02/2014 Aula 2

Art.314 – extraviar, sonegar, ou destruir documento oficial que o FP tenha posse em razão do cargo

Trata-se de crime doloso e subsidiário, a subsidiariedade foi expressa pelo legislador e se encontra no preceito secundário (pena) na expressão “se o fato não constitui crime mais grave”. Se ele recebe vantagem indevida para destruir um documento sugere um crime mais grave que é de corrupção passiva e o Art. 314 do CP fica absorvido por essa subsidiáriedade.

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