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Direitos Da Personalidade, A Imagem E Seu Significado

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Por:   •  10/12/2013  •  2.360 Palavras (10 Páginas)  •  629 Visualizações

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Universidade Federal do Rio Grande

Faculdade do Direito – FADIR

Disciplina de Dogmática Jurídica

Professoras Amanda Netto Brum e Cláudia ...................

Acadêmico: Sérgio Fernando de Almeida – 36.750

Turma: B (noturno)

Trabalho Referente Avaliação - 2º Bimestre

Dogmática Jurídica

Direitos da Personalidade, A Imagem e seu Significado

Rio Grande, 06 de Setembro de 2013.

Resumo

Breve estudo sobre os direitos inerentes à personalidade, em especial o da imagem, como se dá sua proteção pelos princípios constitucionais contemplados no Código Civil de 2002, os limites da privacidade na era digital e redes sociais, aspectos sensíveis da dignidade da pessoa humana, redefinição de paradigmas na sociedade contemporânea e como o ordenamento jurídico reage às violações desses princípios.

Palavras chaves: direitos da personalidade, privacidade, redes sociais, dignidade da pessoa humana.

Introdução aos Conceitos Básicos e Contextualização

Em sua obra, Novo Curso de Direito Civil, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, conceituam os direitos da personalidade como sendo “aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais”. Pode-se inferir, portanto, que o direito à imagem diz respeito à prerrogativa que a própria pessoa possui sobre a projeção de sua personalidade, física ou moral, perante a sociedade. Sua vinculação à dignidade da pessoa humana é evidente, diante de sua importância na formação da personalidade dos sujeitos.

As relações interpessoais sempre foram objeto de estudo e regulamentação jurídica, seja pela complexidade que tais relações implicam, seja pelos inevitáveis conflitos que advém dos paradigmas sociais que evoluem, se modificam com o tempo. Se na década de cinquenta, por exemplo, era socialmente inadmissível que uma adolescente, ou mesmo uma mulher adulta, adotasse comportamentos como usar vestimentas sumárias, fumar em público, posar de forma sensual para fotos, fossem pessoais, fossem para objetivos profissionais e/ou comerciais, em tempos de Big Brother isso não apenas é aceito, como até mesmo incentivado, admirado, desejado por significativa parcela da sociedade. Naquele contexto, onde um simples olhar mais demorado para um decote podia ser encarado como invasão de privacidade, ainda que a pessoa objeto da atenção estivesse na rua, os atuais limites legais, e às interpretações a eles inerentes, não teriam o condão de proteger os bens jurídicos envolvidos nas situações hipotéticas citadas. As inovações geradas pelas rápidas transformações no mundo moderno, decorrentes não só do processo de globalização mas também da expansão dos meios de comunicação, interferiram diretamente na forma como nos relacionamos, como somos vistos, como nos apresentamos perante o mundo. O que antes era apenas contemplativo, através da televisão, tornou-se interativo com a popularização dos computadores e toda tecnologia embarcada que os acompanha, devidamente complementada e ampliada pela rede mundial de computadores, popularmente chamada internet.

À luz de toda essa nova gama de relacionamentos interativos que foram engendrados juntamente com o advento da era digital, um sem número de casos, outrora impensáveis, passaram a permear os tribunais de todo o mundo, por conta da violação de privacidade, que acontece com a divulgação não autorizada de fotos íntimas, mas que originalmente foram tiradas com o devido consentimento, passando por furtos virtuais de vídeos e dados sigilosos, através de spywares, vírus, acionamento remoto de webcam, etc. O ordenamento jurídico atual não está devidamente aparelhado para responder às ofensas praticadas contra alguns dos bens jurídicos elencados no nosso código civil, quando o fato delituoso se dá em ambiente virtual. Ainda que o escopo do presente ensaio seja na esfera civil, vale salientar que o estelionato, por exemplo, tipificado no artigo 171 do Código Penal, não contempla toda uma série de práticas fraudulentas que acontecem na “web”. Analogamente o mesmo acontece no direito civil, onde, por vezes, os magistrados, advogados e pessoas prejudicadas, obrigam-se a fazer verdadeiros malabarismos a fim de conseguirem enquadrar/julgar, peticionar e fazer prova dos acontecimentos ocorridos, respectivamente, fora do mundo tangível.

O Panorama Jurídico e Sociológico

Os direitos da personalidade vinculam-se de forma indissociável ao princípio da dignidade da pessoa humana e, por isso, são considerados essenciais e inatos. Ao nascer, toda pessoa torna-se titular de direitos inerentes à sua condição humana, como o direito à vida, saúde, integridade física, nome, imagem, honra e privacidade. Segundo a doutrina, são direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, dos quais ninguém poderia dispor. Acontece que muitas pessoas, ao compartilharem, disponibilizarem, divulgarem, permitirem acesso de muitas de suas informações pessoais, não se dão conta dos riscos a que se expõem ao agirem assim. Supõem, equivocadamente em muitos casos, estarem apenas usufruindo de sua autonomia. Trata-se de um conceito de matriz kantiana que significa autodeterminação. Etimologicamente, vem do grego: autos (“eu mesmo”, “si mesmo”) e nomos (“lei, norma, regra”). Quem tem o poder de estabelecer a sua própria lei moral é autônomo e goza de autonomia ou liberdade. O contrário de autonomia é heteronomia, do grego: hetero (“outro”) e nomos Heterônomo é qualquer um que recebe de outro a sua lei, geralmente por não ter discernimento suficiente para a prática dos atos da vida civil. E aqui começa-se a analisar os limites impostos no que tange à privacidade. Pode um indivíduo postar numa rede social, por exemplo, imagens de uma relação sexual de que tenha participado, sem a devida anuência do(s) outro(s) envolvido(s)? Se adotarmos

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