Direitos Possessórios
Monografias: Direitos Possessórios. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Fernando1973 • 1/9/2014 • 2.244 Palavras (9 Páginas) • 224 Visualizações
01 - Quais são os efeitos da posse ?
Os principais efeitos da posse estão previstos nos artigos 499 a 519, 550 a 553,
681 a 619 do novo Código Civil. Trataremos brevemente destes efeitos, propondo uma
visão simples, porém abrangente do assunto. Assim são eles:
02 -Quais são os meios de proteção possessória ?
1) Direito aos interditos
Interditos são ações possessórias que podem ser invocadas pelo possuidor que
tenha tanto a posse justa como a injusta, ou ainda de boa ou má fé, direta ou
indiretamente.
Revela-se necessário o uso dos interditos quando o possuidor se vê ameaçado ou
definitivamente esbulhado ou turbado de sua posse.
Nestas ações existe a possibilidade de pleitear-se, além da proteção possessória,
a condenação do réu em perdas e danos, sendo possível inclusive um pedido ao juiz que
aplique uma multa diária ao réu (astreintes) em caso de não cumprimento do mandado
judicial ou da sentença condenatória.
Os principais interditos proibitórios são:
1.1) Ação de Manutenção de Posse
Esta ação defende a turbação da posse que seria uma ofensa mais branda, de
modo que o possuidor é prejudicado na posse e não privado.
Entendimento jurisprudencial acerca do assunto:
“Ação – Possessória – Manutenção – Liminar – Requisitos. O
possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de
turbação e reintegrado no de esbulho, incumbindo-lhe provar:
(1) a sua posse; (2) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
(3) a data da turbação ou do esbulho; e (4) a continuação da
posse, embora turbada, na ação de manutenção; (5) a perda da
posse, na ação de reintegração (arts. 926 e 927). Presentes os
requisitos do artigo 927 e estando a petição inicial instruída
com os documentos necessários, o juiz deferirá, sem ouvir o
réu, a expedição do mandato liminar de manutenção ou de
reintegração (art. 928). Contestado apenas o requisito da posse
e comprovado este através de documentos emanados dos
próprios agravantes, improcede o recurso” (TARS – Agravo de
Instrumento 196035612 – 1ª Câmara Cível – Rel Arno Werlang
– 18-06-96)
A manutenção de posse está regulada pelos artigos 1.210 do Código Civil e 926
a 931 do Código de Processo Civil.
1.2) Ação de Reintegração de Posse
Este interdito é cabível quando o possuidor sofre uma supressão de sua posse,
denominada turbação.
A turbação pode ocorrer através da clandestinidade, violência ou atos
cumulados.
Entendimento jurisprudencial acerca do assunto:
“Reintegração de posse. Requisitos do art. 927 do Código de
Processo Civil. I- Nos termos do Código de Processo Civil, art.
927, II, na ação de reintegração de posse, ao autor incumbe
provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da
referida posse. Impossibilidade jurídica e condições especificas
da ação. Distinção. II- A impossibilidade jurídica se dá quando
não há previsão no ordenamento jurídico, no plano abstrato, de
providência ao caso concreto” (TJDF – Apelação Cível
3194294/DF – 3ª T. Cível – Rel Des. Nancy Andrighi – Diário
da Justiça do DF – 15-06-94, p. 6773)
Os artigos que regulam esta possessória são artigos 1.210, §§ 1º e 2º e 1.212 do
Código Civil e 926 a 931 do Código de Processo Civil.
1.3) Interdito Proibitório
É a ação cabível na ocorrência de ameaça de turbação ou esbulho da posse.
Entendimento jurisprudencial acerca do assunto:
“Interdito proibitório – Ajuizamento contra ato do Poder
Publico. Possibilidade. Defesa da Posse em razão de inusitada
ordem de derrubada do muro. Caracterização de abuso de
direito, que encontra reparo nas teorias da posse e da
responsabilidade civil” (1º TACSP – 4ª C – Ap. 482.592-5 -
São Sebastião – Rel. Juiz Carlos Bittar – 14-10-1993 – v.u)
Os artigos que regulam esta possessória são 140 e 1.210, 2ª parte do Código
Civil e 932 e 933 do Código de Processo Civil.
1.4) Nunciação de obra nova
É a ação possessória que objetiva embargar determinada obra em vias de
construção, em razão dela estar causando, ou na possibilidade de causar prejuízos à
posse.
Cuida-se de ofensa à posse por obra vizinha. Essa ofensa depende do exame de
posturas oficiais, de exigências impostas pelo loteados ou de simples regras
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