Discriminaçao Contra O Trabalho Da Mulher
Trabalho Universitário: Discriminaçao Contra O Trabalho Da Mulher. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Rochele • 3/7/2013 • 5.328 Palavras (22 Páginas) • 683 Visualizações
A DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER NO MERCADO DE TRABALHO
Rochele Custodio
Professor Orientador: Janos Job
Centro Universitário Leonardo da Vinci - UNIASSELVI
Administração - (ADG 0141) - Prática do Módulo 3
14/12/2012
RESUMO
O estudo tem o intuito de analisar, as principais formas de discriminação do trabalho da mulher. A eleição de tal tema se deu pela importância jurídica e social que traz à tona, que pode ser percebida facilmente em nosso cotidiano. Explanar a evolução constitucional do trabalho da mulher, abordando a questão da igualdade entre os sexos e do direito ao trabalho como um direito fundamental, para assim chegar às normas especiais de proteção ao trabalho da mulher tuteladas pela Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, depois de formada a base do estudo demonstrará a discriminação da mulher no século XXI atuando de fato no universo feminino.
Palavras-chave: Mulher. Trabalho. Discriminação.
1 INTRODUÇÃO
O presente paper possui como objetivo demonstrar a discriminação contra a mulher no mercado de trabalho, uma vez que, apesar de algumas mudanças que ocorreram no nosso Ordenamento Jurídico ao longo dos últimos anos, é fato incontroverso que a mulher continua sendo vista como um ser humano com capacidades reduzidas.
Primeiramente, faz-se necessária uma análise do Direito do Trabalho como Direito Fundamental, bem como dos Fundamentos Constitucionais de Proteção ao Trabalho da mulher. O Direito do Trabalho encontra-se abarcado pelos Direitos Sociais, sendo esses Direitos definidos como Direitos Fundamentais, uma vez que possuem caráter individual e insuscetível de violações, e serem absolutamente necessários para que o indivíduo alcance a sua dignidade, essa entendida como qualidade intrínseca e irrenunciável do ser humano.
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Outro ponto, de relevância indiscutível, que será abordado é a questão da evolução do trabalho da mulher no âmbito constitucional. No Brasil a primeira Constituição que versou sobre o tema foi a promulgada em 1937, todavia, somente com a Carta Magna de 1988 foi proclamado o Princípio da Igualdade, que declarou o caráter isonômico que deverá existir entre homens e mulheres, assim como os demais dispositivos de cunho protecionista, como proteção à maternidade, proteção ao mercado de trabalho da mulher, entre outros. E como finalização será demonstrada a discriminação do trabalho da mulher ainda existente em pleno curso do Século XXI. Para tanto, serão abordadas as principais formas de discriminação no mercado de trabalho feminino. Serão analisados, pontos como a licença maternidade, a área trabalhista, o assedio sexual, a cultura, o machismo e também a lei Maria da penha. 2 DESENVOLVIMENTO 2.1 DIREITO DO TRABALHO COMO DIREITO FUNDAMENTAL A Carta Magna de 1988 trouxe a lume, em seu Título II, os Direitos e Garantias Fundamentais, subdividindo-os em cinco capítulos: direitos individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade; direitos políticos e partidos políticos, sendo que, modernamente, a doutrina apresenta-nos a classificação de Direitos Fundamentais de Primeira, Segunda e Terceira Geração, com base na ordem histórica cronológica que passaram a ser reconhecidos. Ingo Wolfgang Sarlet defende que somente é possível conceituar-se os Direitos Fundamentais de maneira genérica e universal, de modo a permitir a sua permanente adaptação à luz do Direito Constitucional Positivo, deste modo inspirou-se no conceito de Robert Alexy para propor a seguinte definição, que não deixa de considerar a abertura material consagrada expressamente pelo direito constitucional positivo pátrio: Direitos fundamentais são, portanto, todas aquelas posições jurídicas concernentes às pessoas, que,do ponto de vista do direito constitucional positivo, foram, por seu conteúdo e importância (fundamentalidade em sentido material), integradas ao texto da Constituição e, portanto, retiradas da esfera de disponibilidade dos poderes constituídos (fundamentalidade formal), bem como as que, por seu conteúdo e significado, possam lhes ser equiparados, agregando-se à Constituição material, tendo, ou não, assento na Constituição formal
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3 FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER Em um breve retrospecto da evolução social da mulher, podemos observar que esta percorreu um árduo caminho até atingir a sua atual posição na sociedade. Na antiguidade, a mulher era vista tão somente como procriadora e devia total obediência aos homens, tinha que se submeter unicamente à vida doméstica, criando e cuidando dos filhos. Logo após, na Idade Média, a mulher passou a ser considerada como uma aprendiz, no entanto, mesmo sendo vista como um ser inferior começa a exercer com exclusividade determinados ofícios, como fiandeira e tecedeira de seda A introdução ao trabalho assalariado se dá, contudo, na Idade Moderna, quando do processo de industrialização na fabricação de tecidos, no qual a mulher passa a colaborar. Com a Revolução Industrial, todavia, a mão-de-obra feminina, sem qualquer espécie de proteção, estava sujeita a toda sorte de exploração. A mulher cumpria longas jornadas de trabalho e recebia baixa remuneração. No Brasil, a primeira Constituição Federal que versou sobre o tema, foi a promulgada em 1937, que proibia o trabalho da mulher em indústrias insalubres (art. 137, k), além de assegurar assistência médica e higiênica à gestante, prevendo um repouso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário (art. 137, l). Data vênia, a Carta Constitucional de 1946, além dos elementos já dispostos na Constituição anterior, veio a acrescentar a proibição da diferença salarial por motivo de sexo (art. 157, II), vedado o trabalho da mulher em indústrias insalubres (art. 157, IX); ao direito da gestante, foi acrescentado o descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego, além do já estabelecido em relação ao salário (art. 157, X). Previa ainda a previdência em favor da maternidade (art. 157, XVI) A Constituição Federal de 1967, no entanto, proibia a diferença de salários, bem como de critérios de admissão por motivo de sexo (art. 158, III), mantinha vedado o trabalho da mulher em indústrias insalubres (art. 158, X), assegurava o descanso remunerado à gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário (art. 158, XI). Continuava a assegurar a previdência social, visando a proteção à maternidade (art. 158, XVI). Esta nova
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