Dissimulação No Direito Penal
Ensaios: Dissimulação No Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: filipedepauli • 25/11/2014 • 680 Palavras (3 Páginas) • 1.952 Visualizações
DISSIMULAÇÃO
O artigo 61 do Código Penal, traz em seu rol as circunstancias agravantes em um crime, ou seja, são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime. Essas previsões são restritas e não podem ser ampliadas, por isso, não há possibilidade de utilização de qualquer mecanismo, inclusive analogia, para aumentar as suas hipóteses de incidência.
As circunstâncias expostas no art 61, II do Código Penal somente encontram cenário propício para aplicação quando se tratar de crimes dolosos. É o entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência, por absoluta incompatibilidade com o delito culposo, cujo resultado é sempre involuntário, pois como se poderia chamar de fútil o crime culposo, se o agente não trabalhou diretamente pelo resultado? Como se poderia dizer ter havido homicídio culposo cruel, se o autor nada fez para torná-lo mais sofrido para a vitima?
Uma das formas que estão previstas como agravantes é o uso da dissimulação, conforme expresso:
“ Art 61. São circunstancias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
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II – ter o agente cometido o crime:
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c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;” (grifo nosso).
Sobre a dissimulação, define Nelson Hungria, “é a ocultação da intenção hostil, para acometer a vitima de surpresa” (HUNGRIA, 1981, p. 169)
Sobre o mesmo assunto, define Guilherme de Souza Nucci, “Dissimulação é o despistamento da vontade hostil; escondendo a vontade ilícita, o agente ganha maior proximidade da vitima. Fingindo amizade para atacar, leva vantagem e impede a defesa.” (NUCCI, 2013, p. 494).
Resumindo, a dissimulação é qualquer recurso utilizado para enganar a vítima, aproximar-se e executá-la. Pode ser material, como disfarce para aproximação, ou moral, como falsas demonstrações de amizade, cumplicidade, amor etc.
Um caso famoso, acontecido no Brasil e recente, onde o criminoso utilizou de diversas maneiras que acabaram agravando o crime, foi o caso de Francisco de Assis Pereira, mais conhecido como “O Maníaco do Parque”, que estuprou e matou pelo menos seis mulheres e tentou assassinar outras nove em 1998. Seus crimes ocorreram no Parque do Estado, situado na região sul da capital do estado de São Paulo, Brasil. Nesse local, foram encontrados os corpos de suas vítimas.
O criminoso no interrogatório falou que convencê-las era muito simples. Bastava falar aquilo que elas queriam ouvir. Francisco cobria todas de elogios, se identificava como um caça-talentos de uma importante revista, oferecia um bom cachê e convidava as moças para uma sessão de fotos em um ambiente ecológico. Dizia que era uma oportunidade única, algo predestinado, que não poderia ser desperdiçado.
Como pudemos analisar em seu interrogatório, o criminoso usou de dissimulação para cometer os crimes, ou seja, quando se passava por caça-talentos usava de um disfarce, uma dissimulação material, e quando o mesmo elogiava e iludia as vitimas, ele usava de dissimulação
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