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Divorcio Consensual

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Por:   •  17/1/2015  •  772 Palavras (4 Páginas)  •  274 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR TABELIÃO DO CARTÓRIO DE REGISTROS DA COMARCA DE xxxx - ESTADO DO xxxx

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, casada, natural de Igarapé Miri/Pará, portadora da Carteira de Identidade nº 000000 e CPF nº 000.000.000-68, residente e domiciliada na Rua Acre do (Lt Chico Mendes), nº 08 Bairro do Coqueiro, CEP: 67100-330, Ananindeua/Pará e xxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, natural de Belém-Pará, portador da Carteira de Identidade nº 00000 e CPF: nº 000.000.000-25, residente e domiciliado na Rua Acre do (Lt Chico Mendes), nº 58, Bairro do Coqueiro, CEP: 67113-330, Ananindeua/Pará, vem através de advogado legalmente constituído (procuração anexa), abaixo infrafirmado, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento na Emenda Constitucional n° 66, que dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, promover o presente

PEDIDO DE DIVÓRCIO EM CARTÓRIO/

DIVÓRCIO CONSENSUAL

Pelos fatos e fundamentos que passa a expor e ao final requerer:

DOS FATOS

Ambos os Requerentes casaram-se em 04/06/2004 (quatro de junho de dois mil e quatro), sob o regime de comunhão parcial de bens, porém a vida conjugal não logrou êxito razão pelo qual se separaram de fato há mais de 3 (três) anos.

Assim, diante da separação de fato e, também, diante do fato de o casal não mais ter interesse em retomar a vida conjugal, impõe-se a necessidade de romper definitivamente qualquer laço jurídico existente entre ambos. Por este motivo ambos requerem agora o Divórcio Consensual, nos moldes do disposto na Lei nº 11.441/2007, que autoriza que o divórcio seja feito extrajudicialmente em cartório.

DOS BENS

O casal não possui bens a partilhar.

DOS FILHOS

O casal não tem filhos em comum.

DO NOME

O cônjuge virago passará a utilizar o nome de solteira, qual seja: CONCILENE CORRÊA RIBEIRO.

DO DIREITO

A Lei nº 11.441/07 passou a permitir que os divórcios sejam feitos em cartório, extrajudicialmente, quando não tiver envolvido interesse de menores e desde que seja consensual.

Dispõe o artigo 3º, da Lei nº11. 441/07, que altera o artigo 1.124-A, do Código de Processo Civil, “in verbis”:

“Art.3º- A Lei nº 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art.1.124-A:

Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento

§1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

§2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial;

§3º

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