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Dos Crimes Contra A Fé Pública.

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Por:   •  7/4/2014  •  8.757 Palavras (36 Páginas)  •  539 Visualizações

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Dos Crimes contra a Fé Pública.

1. Considerações iniciais sobre os crimes contra a fé pública.

1.1 Objetividade Jurídica (bem jurídico tutelado).

- Os crimes previstos no Título X do Código Penal dispõem sobre condutas que atentam contra a chamada fé pública, que consiste na confiança que toda a sociedade deposita em sua moeda, títulos ou documentos, presumindo-os como verdadeiros.

- A tutela desse bem jurídico surgiu da necessidade real e coletiva de confiar na legitimidade da moeda, instrumento essencial nas relações comerciais; na veracidade dos títulos ou documentos formados e, portanto, na credibilidade de seu valor probatório; na atestação da qualidade ou identidade das pessoas, etc.

- Sem a presunção de veracidade atribuída a esses instrumentos, as relações sociais, em especial as negociais, estariam atravancadas pela desconfiança geral que nortearia aqueles instrumentos. Haveria um estado de insegurança jurídica.

Ex: Seria um caos se qualquer indivíduo tivesse de fazer inúmeras provas de sua real identidade, isto é, provar que ele é realmente quem diz ser. No momento em que se atribui à carteira de identidade a presunção de veracidade quanto a sua forma jurídica e o seu conteúdo, o titular não é obrigado a fazer qualquer outra prova de identidade, pois este instrumento probatório é dotado de fé pública, isto é, há uma confiança geral em sua legitimidade.

1.2 Espécies de Falsidade.

- São três as espécies de falsidade contempladas nos delitos previstos no Título X do Código Penal:

a) Falsidade Material(ou externa) – aqui o documento é materialmente falso, ou seja, existe um vício no próprio documento. A falsificação ocorre mediante contrafação, como no caso de um sujeito criar integralmente um documento semelhante verdadeiro, a exemplo de uma escritura pública falsa; ou alteração, por exemplo, inserir palavras em documentos já existentes; ou supressão, como cancelar frases de contrato.

b) Falsidade Ideológica – aqui não há qualquer criação, alteração ou supressão de ordem material, existindo apenas uma simulação, ou seja, o documento em si é verdadeiro, entretanto o seu conteúdo é falso. Em outras palavras, o documento é materialmente verdadeiro, sendo falsa a ideia nele contida. Ex: Assinar contrato e dizer que não é casado, existe uma falsidade ideológica.

c) Falsidade pessoal – diz respeito aos atributos ou qualidade da pessoa (nome, idade, filiação, nacionalidade, estado civil, profissão), a exemplo de atribuir-se nome falso.

Da Moeda Falsa

1. Moeda Falsa.

1.1 Moeda Falsa Simples.

A) Tipo Objetivo.

- O crime de moeda falsa simples está no Art. 289, caput, do Código Penal, e ocorre na seguinte situação: “Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.”

- O núcleo do tipo penal falsificar tem o sentido de imitar, reproduzir, fraudulentamente, o objeto verdadeiro, de forma que cause engano. Há duas formas de praticar do delito, esta falsificação pode ocorrer por meio da:

1º) Fabricação - também conhecida como contrafação, consiste em criar materialmente o objeto que será utilizado de moeda ou papel-moeda, fazendo-se passar por verdadeiro. Ou seja, nesta conduta é o próprio agente que produz (cria) a moeda.

2º) Alteração – neste caso o agente se vale de uma moeda metálica ou de um papel-moeda já existente, isto é, verdadeiro, e modifica-lhe o valor, a fim de que passe a representar mais do que efetivamente vale. Ex: Diante de uma cédula de R$ 1,00 ou de R$ 10,00, a transforma em R$ 100,00.

- Estas duas condutas possuem como objeto material a moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro. Moeda metálica ou papel-moeda de curso legal quer dizer que, circulando, não pode ser recusada como meio de pagamento. Por outro lado, não se considera como tal a moeda que, não tendo curso legal (seu poder liberatório não é imposto por lei), é convencionalmente utilizada, bem como aquela retirada definitivamente de circulação.

- Por sua vez, vale ressaltar que não é só a moeda nacional o objeto material do crime em análise, mas também a moeda metálica ou papel-moeda estrangeira, sendo que esta deve ter curso legal no país estrangeiro.

- Além disso, ressalta a doutrina que somente se configura o crime em análise se a alteração for no sentido de atribuir maior valor à cédula ou à moeda metálica. Assim , se o agente, por exemplo, altera somente números ou símbolos que nada tem a ver com o aumento de valor da moeda, não pratica o crime em apreço.

OBS 1: É imprescindível, além das características já mencionadas, que a falsificação seja convincente, ou seja, capaz de iludir os destinatários da moeda metálica ou papel-moeda, causando um engano à vítima. Se a falsificação for grosseira, isto é, inidônea a esse fim, não se configura o crime em tela, podendo ser um fato atípico. Isto ocorre porque somente o falso com potencialidade lesiva (falsidade apta a enganar pessoa de diligência comum) é que coloca em risco a fé pública.

OBS 2: Nem sempre, entretanto, a falsificação grosseira constituirá fato atípico, já que este ocorrerá somente quando não haja qualquer possibilidade de iludir alguém. Caso contrário, ou seja, se a falsificação for suficiente para ludibriar alguma pessoa, poderá se configurar o crime de estelionato. Neste sentido, inclusive é a Súmula 73 do STJ, que possui o seguinte teor: “A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.”

OBS 3: Via de regra, a competência para o processo e julgamento do crime de moeda falsa é da Justiça Federal, já que o crime em tela ofende interesses da União, uma vez que a esta compete, por intermédio do Banco Central, emitir moeda, nos termos do Art. 164 da CF/1988. Cabe, portanto, à Justiça Federal apreciar os crimes que tenham por objeto a moeda falsa. Entretanto, se a falsificação for grosseira, configurando unicamente o crime de estelionato, a competência será da Justiça Estadual, pois neste caso não existe ofensa a interesses da União, nos exatos termos da Súmula 73 do STJ.

OBS 4: Caso o agente falsifique a moeda e depois a coloque em circulação, responderá por outro crime ?

- NÃO,

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