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Dos Crimes Contra A fé pública

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Por:   •  6/2/2014  •  3.955 Palavras (16 Páginas)  •  417 Visualizações

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FAAHF – Faculdade Arnaldo Horácio Ferreira

Acadêmica: Rebeca Souza Almeida Curso: Direito Período: 6º

Professora: Carmen Castelan Disciplina: Direito Penal IV

DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

Capítulo I – Da Moeda Falsa

Moeda falsa

Art. 289. Falsificar, fabricando‑a ou alterando‑a, moeda metálica ou papel‑moeda de curso legal no País ou no estrangeiro:

Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

§ 2º Quem, tendo recebido de boa‑fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 3º É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

I – de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

II – de papel‑moeda em quantidade superior à autorizada.

§ 4º Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

Para a configuração do crime de moeda falsa, previsto no art. 289, caput e § 1º, do Código Penal, é necessário que se evidencie a chamada minitatio veri, ou seja, é preciso que a falsidade seja apta a enganar terceiros, dada a semelhança da cédula falsa com a verdadeira. Constatada pela perícia que a falsificação das cédulas contrafeitas poderia iludir o homem comum, como de fato ocorreu, verifica-se, em princípio, a configuração do referido crime, cuja competência é da Justiça Federal. (STJ, CC 117751/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Seção)

Como bem foi destacado acima pelo ilustre Bellizze, é indispensável para a caracterização do tipo que a dita falsidade seja “apta a enganar terceiros”. Assim sendo, a infração penal em estudo é afastada quando a falsificação for grosseira, porquanto esta não constitui crime para a fé pública, consequentemente, o agente não seria punido pelo crime descrito no art. 289 (moeda falsa), senão pelo crime de estelionato se for o caso.

Observa-se que se trata de um crime comum, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso (não havendo previsão para a modalidade culposa); comissivo (podendo, também, nos termos do art. 13, § 2º, do Código Penal, ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor); de forma livre; instantâneo (nas modalidades falsificar, fabricar, alterar, importar, exportar, adquirir, vender, trocar, ceder e introduzir) e permanente (no que diz respeito à conduta de guardar); monossubjetivo; plurissubjetivo; não transeunte, uma vez que deixa vestígio. A tentativa é admissível. O bem juridicamente protegido é a fé pública e o objeto material é a moeda falsa (metálica ou papel-moeda), de curso legal no país ou no estrangeiro, sobre a qual recai qualquer dos comportamentos previstos pelo tipo penal em comento. Acrescenta-se que o dispositivo prevê modalidade privilegiada (§ 2º) e modalidade qualificada (§ 3º).

Crimes assimilados ao de moeda falsa

Art. 290. Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí‑los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Parágrafo único. O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.

São essas as condutas previstas no tipo penal em exame: a) formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmento de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; b) suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; c) restituir à circulação cédula, nota ou bilhete nas condições previstas anteriormente; d) restituir à circulação cédula, nota ou bilhete já recolhidos para o fim de inutilização. (Rogério Greco)

Conforme ponderado e elencado por Greco, entende-se que se trata de um tipo misto alternativo, na hipótese em que o agente, por exemplo, forma a cédula e a coloca em circulação, devendo, portanto, responder por uma única infração penal. Por outro lado, observa-se que poderá, também, ser entendido como um tipo misto cumulativo quando o agente, por exemplo, praticar as duas primeiras ações enumeradas pelo autor, a saber: formando cédula mediante fragmentos de outras já inutilizadas, bem como suprimindo, em outra, sinal indicativo de sua inutilização.

No mais, vale dizer que, se trata de um crime comum, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo quanto passivo; doloso (não havendo previsão para modalidade culposa); comissivo (podendo, também, nos termos do art. 13, § 2º, do CP, ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor); de forma vinculada; instantâneo; monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte. Admite-se a modalidade tentada. Finalmente, percebe-se ser a fé-pública o bem juridicamente protegido, tendo por objeto material a cédula, nota ou bilhete sobre os quais recai qualquer dos comportamentos previstos pelo tipo penal em estudo.

Petrechos para falsificação de moeda

Art. 291. Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

De antemão faz-se necessário a interpretação dos verbos constantes no tipo:

o Fabricar: significa produzir, construir, preparar;

o Adquirir:

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