EIRELI - INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LTDA
Seminário: EIRELI - INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LTDA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Alini_ • 30/5/2014 • Seminário • 6.088 Palavras (25 Páginas) • 406 Visualizações
EIRELI – EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LTDA
EIRELI é um novo gênero empresarial, são empresas constituídas por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que deverá ser no mínimo 62.200,00.
Conforme de¬fine o Art. 966 do Código Civil, considera-se empresário aquele que “exerce pro¬fissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
Em outras palavras, é a pessoa que articula os fatores de produção (capital, mão de obra, insumos e tecnologia) de forma organizada para exercer uma atividade com bens ou serviços visando obter lucro (atividade econômica) e o faz de forma habitual, com o emprego de um conhecimento que ele detém, sempre contando com o trabalho de empregados que realizam sua atividade principal (profissionalismo).
Nota: Convém ressaltar que, nos termos do parágrafo único do art. 966 do Código Civil, não são considerados empresários aqueles que exercem pro¬fissão de natureza intelectual (contadores, engenheiros, médicos, arquitetos, advogados etc.), cientí¬fica (pesquisadores em geral etc.), literária ou artística (músicos, atores, modelos etc.), ainda que se valham de auxiliares ou colaboradores, exceto se o exercício destas atividades constituir elemento de empresa – ou seja, se for perdida a pessoalidade do empreendedor no exercício das atividades, que passarão a ser exercidas pelos empregados, enquanto que o empreendedor passará apenas a administrá-lo, articulando os fatores de produção.
Existem duas espécies de empresário:
- Empresa individual
- Sociedade
A Empresa individual é adotada pela pessoa física que resolve exercer a atividade empresária sem se unir a um sócio. Já a sociedade é a união de pessoas que, conjuntamente, resolvem realizar a atividade empresária.
Assim, quando o empreendedor decide exercer uma atividade empresária, deve ele optar por exercê-la de forma isolada (sem contar com a participação de sócios), ou, cumular esforços com outros empreendedores e, por consequência, repartir os resultados com os sócios.
As duas espécies de empresário possuem subespécies. A empresa individual possuía, até o advento da Lei 12.441/ 2011, uma única subespécie, o Empresário Individual. Agora, teremos também a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI. Já a sociedade possui várias modalidades, dentre as quais a sociedade limitada e a anônima.
Para entender melhor a EIRELI, é preciso entender a modalidade Empresário Individual.
Brasil Empreendedor
Grande parte da nossa sociedade é formada por pessoas que almejam constituir o seu próprio negócio, que vislumbram potencial crescimento de seus investimentos, com perspectivas de retorno do capital investido, além dos lucros advindos destas empreitadas.
Tal capacidade empreendedora se deve também pela dificuldade em encontrar trabalho em outros campos de atividade, cada vez mais concorridos e que demandam do trabalhador um alto grau de exigência. O desemprego é um mal que assola não só os países de terceiro mundo, mas também boa parte dos chamados países desenvolvidos e, por isso, para fugir desta onda de demissões em massa, muitos encontram no empreendedorismo uma solução para afastar o fantasma desocupação.
Evidentemente, quem pretende lançar voo no campo do empreendedorismo individual não pode ser um mero aventureiro, mas deve ter foco e noção do nicho de mercado que pretende alcançar. O mercado atual não dá margens a principiantes que se arriscam sem ter o mínimo de planejamento e direção. Pesquisas realizadas pelo IBGE demonstram que 24 % das empresas abertas no Brasil fecham as suas portas logo no primeiro ano de atividade, demonstrando que em muitos casos não há uma preparação por parte do empresário, em saber qual seria a melhor opção ou lugar para implantação de determinado negócio.
Em nosso país, existem algumas alternativas para aqueles que desejam enveredar pelos caminhos do empreendedorismo de forma individual de maneira formal, assim é possível se constituir como Empresário Individual ou optar por abrir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).
Empresário Individual
Caracterizamos o empresário individual como sendo:
A pessoa física, que exerce a empresa em seu próprio nome, assumindo todo o risco da atividade. É a própria pessoa física que será o titular da atividade. Ainda que seja atribuído um CNPJ próprio, distinto do seu CPF, não há distinção entre pessoa física em si e o empresário individual. (TOMAZETTE, 2008, p. 46).
O que muito se discute na doutrina diz respeito à responsabilidade ilimitada do empresário, pois este ao abrir as portas do novo empreendimento, não incorpora somente o capital destinado à nova empresa, mas também em caso de um eventual fracasso, o seu capital pessoal servirá com garantia aos seus credores. Campinho (2006), diz que:
O empresário singular responderá com todas as forças de seu patrimônio pessoal, capaz de execução pelas dívidas contraídas, vez que o direito brasileiro não admite a figura do empresário individual, com responsabilidade limitada e, consequentemente, a distinção entre patrimônio empresarial (o patrimônio do empresário individual afetado ao exercício de sua empresa) e patrimônio individual do empresário, pessoa física. Logo, os bens particulares e os afetados À atividade empresarial constituem a garantia dos negócios.
Por exemplo, se o empresário do ramo de confecções contraiu uma dívida com o credor no valor de R$ 5.000,000 (cinco mil reais) e não conseguiu adimpli-la, o seu capital pessoal será utilizado para cobrir tal dívida. Por isso, são chamados de empresários individuais de responsabilidade ilimitada, ou seja, não abrangem apenas o capital da empresa, mas também o seu próprio patrimônio.
Devido a este tipo de situação, potenciais empreendedores ficam receosos ao ingressarem como empresários individuais, pois se de um lado existe a intenção de montar o próprio negócio, com possibilidade de crescimento e vantagens, por outro também se faz presente o fantasma do fracasso desta nova jornada e acabar comprometendo assim, não só os recursos da empresa, mas também de toda uma vida de trabalho.
Em face disto, foi editada a lei 12.441/11,
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