ESPÉCIES DE CONTRATO
Monografias: ESPÉCIES DE CONTRATO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: paulobkt • 20/3/2015 • 5.004 Palavras (21 Páginas) • 424 Visualizações
DIREITO CIVIL IV
PAULO HENRIQUE MARCHI LIBARDONI
Dois Vizinhos
2014
ESPÉCIES DE CONTRATO
Introdução ao estudo das várias espécies de contrato Após o estudo do Título I, concernente à teoria geral dos contratos, no qual se encontram os princípios e fundamentos básicos que servem de orientação para a generalidade dos ajustes e convenções bilaterais, passamos agora a tratar das várias espécies de contrato. O Código Civil de 2002 disciplina vinte e três contratos típicos e nominados, em vinte capítulos. E o art. 425 preceitua que ―é lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código‖. É cediço que o ordenamento jurídico positivo de um país não consegue tudo prever em seus textos e, por isso, procura, no campo específico dos contratos, ao menos regular os que existem de longa data e são do conhecimento geral, sacramentados pelos usos e costumes e reconhecidos pela jurisprudência. A transformação dessas categorias contratuais, através dos tempos, faz com que
algumas delas, por se tornarem arcaicas e superadas, sejam retiradas do rol dos contratos típicos, sendo substituídas por outras mais modernas e úteis. Além disso, esse rol é sempre acrescido de novas formas, toda vez que sobrevém uma nova codificação. Mesmo assim, não consegue esta abarcar todas as modalidades que as necessidades econômicas e sociais do mundo hodierno exigem. Tantas e tão variadas formas novas surgem que muitas delas são disciplinadas em leis especiais e outras permanecem atípicas e inominadas, como é permitido. Um iter histórico mostra a crescente complexidade e um incremento das próprias dimensões quantitativas do sistema de normas jurídicas que regulam os contratos em geral, e de cada tipo de contrato em particular, dando vida a uma disciplina legal cada vez mais imponente e minuciosa. Superior ainda o aumento sofrido pelas normas relativas a tipos específicos de contratos, contidas em leis especiais. O fenômeno explica-se facilmente a partir do momento em que se observa a multiplicação e complexidade das operações econômicas, por sua vez determinadas pela crescente expansão das atividades de produção, de troca e de distribuição de serviços. Há hoje um verdadeiro entrelaçamento de figuras típicas e atípicas de toda sorte, gerando um emaranhado de obrigações que coloca muitas vezes o juiz diante de situações complexas e de difícil solução.
Pondera Álvaro Villaça Azevedo que, para evitar abusos decorrentes da liberdade contratual, ―e ante a impossibilidade prática de regulamentação legislativa de todos os contratos atípicos e os que surgem, no trato diário, nas relações jurídicas, deve ser criada uma Teoria Geral, na lei, para regulamentar, in genere, todos esses negócios novos‖1. É inegável que, embora o novo diploma não tenha criado um capítulo específico que cuidasse dos princípios gerais atinentes aos contratos atípicos, a inclusão do art. 425, permitindo ―às partes estipular contratos atípicos‖ com observância das ―normas gerais‖ nele fixadas, representa um progresso no tratamento legislativo dos contratos atípicos, especialmente considerando-se que, dentre as normas gerais a serem observadas, incluem-se a que determina a obrigatoriedade de se guardar ―os princípios de probidade e boa-fé‖ (art. 422) e a que declara que a liberdade de contratar será exercida ―em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421). Esta obra procurará tratar não só das figuras contratuais tipificadas no Código Civil de 2002, mas também, na terceira e última parte, das modernas figuras contratuais reputadas de maior relevância.
Espécies de contrato reguladas no Código Civil de 2002
Com a unificação do direito das obrigações e a inclusão do direito de empresa, que constitui uma das grandes inovações do Código Civil de 2002, reconhecida a autonomia doutrinária do direito civil e do direito comercial, alguns contratos que pertencem a este último ramo, como ocontrato de comissão, de agência e distribuição, o de corretagem e o de transporte de pessoas e de coisas, passaram a ser regulados no novo diploma. Incluiu-se, também, no título concernente às várias espécies de contrato, a transação e o compromisso. E a gestão de negócios, que o Código de 1916 disciplinava impropriamente entre os contratos, foi deslocada para título autônomo denominado ―Dos atos unilaterais‖. O novo diploma não tratou da representação dramática, hoje regulada em lei especial, e transportou o contrato de sociedade para o direito de empresa, disciplinando-o pormenorizadamente. O contrato de seguro, por seu turno, foi desdobrado em uma seção intitulada ―Seguro de dano‖ e outra denominada ―Seguro de pessoa‖, na qual se cuida principalmente do seguro de vida.
Compra e Venda Conceito e características do contrato de compra e venda A origem histórica e remota do contrato de compra e venda está ligada à troca. Efetivamente, numa fase primitiva da civilização,
predominava a troca ou permuta de objetos. Trocava-se o que se precisava pelo que sobejava para o outro. Esse sistema atravessou vários séculos como prática de negócio, até certas mercadorias passarem a ser usadas como padrão, para facilitar o intercâmbio e o comércio de bens úteis aos homens. A princípio, foram utilizadas as cabeças de gado (pecus, dando origem à palavra ―pecúnia‖); posteriormente, os metais preciosos. Quando estes começaram a ser cunhados com o seu peso, tendo valor determinado, surgiu a moeda e, com ela, a compra e venda. Tornou-se esta, em pouco tempo, responsável pelo desenvolvimento dos países e o mais importante de todos os contratos, pois aproxima os homens e fomenta a circulação das riquezas. Caio Mário anota que desde as origens de Roma já se praticava a compra e venda. Antes mesmo que se tivessem cunhado as primeiras moedas, quando o libripens pesava em público uma porção de metal do pagamento, o romano já sabia distinguir a emptio venditio da permuta em espécie. Depois que se distinguiu da permuta, a venda caracterizou-se por ser um contrato translativo imediato da propriedade por operação instantânea. Contrato, então, ―meramente obrigatório, não operava a transmissão do domínio, limitando-se a transferir a posse — vacuam possessionem tradere. Aquela consequência (aquisição da propriedade) não nascia do contrato, porém de um daqueles atos
que, na sistemática romana, eram hábeis a gerá-la, como a traditio e a mancipatio‖1. Denomina-se compra e venda o contrato bilateral pelo qual uma das partes (vendedor) se obriga a
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