ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
Artigo: ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Mirelabenvenute • 10/6/2014 • 492 Palavras (2 Páginas) • 1.003 Visualizações
Universalidade de fato = pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária – CC art. 90, caput.
4- Características
O estabelecimento empresarial :
- não é sujeito de direito;
- é um bem incorpóreo (transcendendo às unidades de coisas materiais ou imateriais que o compõem);
- integra o patrimônio do empresário.
Obs.: - patrimônio = complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico. CC art. 91
- o empresário (individual ou sociedade empresária) responde com todo o seu patrimônio pelas obrigações assumidas.
5- Negociabilidade/responsabilidades
O estabelecimento empresarial pode ser negociado pelo empresário seu titular, mediante contrato denominado ‘trespasse’ – ‘passa-se o ponto’ – CC arts. 1143 a 1149.
Obs.: o trespasse não se confunde com a cessão de quotas sociais da sociedade limitada ou a alienação de controle da sociedade anônima.
6- Estabelecimento principal e estabelecimentos secundários
. sede social – endereço onde a sociedade tem o seu domicílio (relevante para o fim de ações sociais);
. matriz – estabelecimento principal – local onde está a chefia, de onde partem as ordens e instruções, que guarda os livros do empresário;
. sucursal – estabelecimento secundário – com poder de atuação restrito e vinculado;
. filial e agência – estabelecimento secundário – sem autonomia, ou com autonomia mínima, estando subordinado à sucursal e à matriz.
7- Título de Estabelecimento
. designação pela qual o estabelecimento se torna conhecido perante o público – ex.: ITAÚ (título de estabelecimento utilizado pelo Banco Itaú S/A)
. pode, ou não, coincidir com o nome empresarial ou com a marca.
. não há órgão registrário – concorrência desleal – Lei 9279/96 (LPI), art. 195,I.
8 – Atributos do estabelecimento empresarial
. Aviamento – “bom aparelhamento do empresário, a organização da empresa e o seu potencial de lucratividade” (Mônica Gusmão”.
“sobrevalor agregado aos bens do estabelecimento empresarial em razão de sua racional organização pelo empresário” (Fábio Ulhoa Coêlho)
Obs.: não integra o fundo de comércio, constituindo apenas um atributo ou qualidade da empresa (o aviamento não existe como elemento separado do estabelecimento, e, portanto, não pode constituir em si e por si objeto autônomo de direitos, suscetível de ser alienado, ou dado em garantia – Oscar Barreto Filho).
Tutela legal
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