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POSSIBILIDADE DE PENHORA DA SEDE DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

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Por:   •  15/9/2014  •  302 Palavras (2 Páginas)  •  400 Visualizações

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula que permite a penhora da sede do estabelecimento comercial.

A relatoria é do Ministro Luiz Fux que, em recente julgado, reconheceu a legitimidade da penhora da sede do estabelecimento comercial, em caráter excepcional, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora, e desde que não seja servil à residência de família.

O julgamento paradigma se baseou no artigo 11, parágrafo primeiro, da Lei n.º 6.830/80, o qual prevê que, excepcionalmente, na execução fiscal, a penhora poderá recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola.

Aliado a isto, existem precedentes da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem que o imóvel onde se encontra instalado o estabelecimento não está albergado pela regra da impenhorabilidade absoluta.

Realmente, o artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil determina que são absolutamente impenhoráveis apenas os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.

No entanto, a súmula do Superior Tribunal de Justiça deve ser interpretada com parcimônia, tendo em vista que o imóvel onde o empresário desenvolve sua atividade pode constituir instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento do objeto do contrato social.

O artigo 1.142 do Código Civil de 2002 preceitua que estabelecimento é todo complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

Pelo conceito, denota-se que o “estabelecimento comercial” é o conjunto de bens materiais e imateriais necessários ao desenvolvimento da atividade, sendo que dentre eles se insere o imóvel onde se realiza a atividade empresarial.

Portanto, será necessário demonstrar, no caso concreto, que o imóvel onde se localiza a empresa é parte integrante e essencial para o desenvolvimento da atividade empresarial, sendo certo que a penhora afetará os princípios constitucionais dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

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