ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Casos: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: vivianerafaelita • 7/8/2013 • 9.132 Palavras (37 Páginas) • 594 Visualizações
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança
e do Adolescente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2° - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade
incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único - Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto
às pessoas entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade.
Art. 3° - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei
ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de Ihes facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de
dignidade.
Art. 4° - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único - A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção à infância e à juventude.
Art. 5° - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer
atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6° - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as
exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar
da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE
Art. 7° - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a
efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio
e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 8° - É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e
perinatal.
§ 1° - A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo
critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e
hierarquização do Sistema.
§ 2° - A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a
acompanhou na fase pré-natal.
§ 3° - Incumbe ao Poder Público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele
necessitem.
§ 4º Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no
período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do
estado puerperal.1
§ 5º A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou
mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.2
Art. 9° - O Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas
ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de
liberdade.
Art. 10 - Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e
particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais,
pelo prazo de 18 (dezoito) anos;
Il - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e
da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normalizadas pela
autoridade administrativa competente;
lIl - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no
metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
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