ECA - Estatuto Da Criança E Do Adolescente
Pesquisas Acadêmicas: ECA - Estatuto Da Criança E Do Adolescente. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: LuMiluzzi • 16/9/2013 • 3.521 Palavras (15 Páginas) • 954 Visualizações
Origem
Fruto da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, conforme o próprio nome sugere, é um estatuto ou conjunto de normas do ordenamento jurídico brasileiro, que trata do universo mais específico vinculado ao tratamento social e legal que deve ser oferecido às crianças e adolescentes de nosso país, tendo como objetivo proporcionar proteção integral da criança e do adolescente, aplicando medidas e expedindo encaminhamentos para o juiz. O ECA é considerado o marco legal e regulatório dos direitos humanos de crianças e adolescentes.
Inspirado pelas diretrizes fornecidas pela Constituição Federal de 1988, e adotando uma série de normativas internacionais o ECA surgiu para regularizar os direitos das crianças e dos adolescentes.
Descrição
O Estatuto é dividido em dois livros. Um deles aborda a proteção dos direitos fundamentais da nossa infância e adolescência, sem exclusão de qualquer natureza e o outro aborda os órgãos e procedimentos protetivos, ou seja, define as diretrizes e bases da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente em situação de risco social e pessoal.
A criança e o Adolescente
O ECA define criança e adolescente considerando a idade na qual o indivíduo se encontra. Sendo assim, são denominadas crianças os Indivíduos com idade até 12 anos incompletos e adolescente os Indivíduos com idade entre 12 anos completos e 18 anos.
A maioridade absoluta é obtida a partir dos 18 anos, podendo-se em casos expressos de lei, aplicar o Estatuto aos indivíduos que estão na faixa etária entre 18 e 21 anos.
Caso o adolescente seja emancipado, ele pode assinar contratos antes dos 21 anos.
Das Disposições Preliminares
As crianças e os adolescentes devem ter, assegurados por lei, todas as facilidades e oportunidades para o seu pleno desenvolvimento mental, espiritual, físico e social. Devem ter também, direito à atendimento total e irrestrito em questões a vida, saúde, educação, esporte, lazer, profissionalização, etc necessários ao seu desenvolvimento. A família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público devem assegurar o cumprimento de tais direitos.
Discriminação, Negligência, violência, exploração ou qualquer atentado por ação ou omissão aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, serão punidos na forma de lei.
Na interpretação do ECA, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ele se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento
DOS DIREITO FUNDAMENTAIS
O uso da expressão “direitos fundamentais” significa que a criança e o adolescente deixam de ser vistos como portadores de necessidades, de carências, de vulnerabilidades, para serem reconhecidos como sujeitos de direitos exigíveis em lei.
DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE
Proteção à vida e à saúde são considerados direitos fundamentais da criança e o adolescente, atribuindo as políticas sociais públicas a missão de permitir o nascimento e o desenvolvimento sadio, harmonioso e digno. Tal proteção consiste na atribuição de algumas garantias que antecedem até mesmo o nascimento, assegurando a gestante o atendimento pré e peri e pós-natal preferencialmente pelo mesmo médico, através do Sistema Único de Saúde.
Fornecimento de alimentação, medicamentos, assistência psicológica, vacinação, entre outras garantias que são próprias da criança e do adolescente, também são algumas garantias atribuídas.
Quando ocorrer suspeita de maus tratos, deve-se comunicar imediatamente o Conselho Tutelar, Conselho que irá tomar as providências cabíveis em cada caso.
Quando houver o interesse da gestante entregar o filho para adoção, a mesma será encaminhada para a Justiça da Infância e da Juventude.
DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE
O direito à liberdade é bastante amplo. Ele compreende aspectos como ir e vir, opinião e expressão, crença e religião, brincar, praticar esportes, divertir-se, participar da vida familiar e comunitária sem discriminação, participar da vida política, na forma da lei, buscar refúgio, auxílio e orientação, entre outros.
O direito ao respeito se dá quando não se atenta contra a integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente. Abrange também a preservação da imagem, identidade, autonomia, valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
O direito à dignidade determina a velação de todos pela dignidade da criança e do adolescente, deixando-os a salvo de tratamentos desumanos, violentos e constrangedores.
DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
Crianças e adolescentes tem o direito de serem criados e educados pela família, os mesmos não devem ser separados dos pais biológicos, ainda que os mesmos faltem, ou sejam insuficientes com os recursos materiais. Salvo a existência de outra razão que justifique a adoção da medida de separação, a família sim é que deverá, obrigatoriamente, ser encaminhada e incluída em programas oficiais de auxílio. Constitui ainda direito fundamental, quando não for possível a convivência com a família natural, a colocação em família substituta, sob a modalidade de guarda, tutela ou adoção.
DA FAMÍLIA NATURAL
Família Natural é a comunidade formada pelos pais e seus descendentes. Filhos fora do casamento podem ser reconhecidos pelos pais. Vale lembrar que qualquer que seja a origem da filiação, os filhos podem ser reconhecidos, ou seja, pouco importa o estado civil dos pais. O direito ao estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.
DA FAMÍLIA SUBSTITUTA
Família Substituta é aquela que recebe o menor em guarda, tutela ou adoção. Não se concederá colocação em família substituta a pessoa que não apresente coerência com natureza da medida ou não ofereça um ambiente familiar adequado. Não é admitida a transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não governamentais, sem autorização judicial. A família substituta estrangeira é uma medida que deve ser tomada excepcionalmente, sendo admissível apenas na modalidade de adoção.
DA GUARDA
A
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