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Por:   •  20/5/2014  •  1.525 Palavras (7 Páginas)  •  239 Visualizações

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RESUMO PARA PROVA INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO.

Teoria dos círculos:

1 - Teoria dos círculos secantes: Existem ações que afetam apenas a moral, outras afetam apenas o Direito e outras afetam ambos.

DIREITO MORAL

2- Teoria dos círculos concêntricos: Segundo ela todo caso jurídico deve ser analisado juridicamente e moralmente. Acredita que o Direito nada mais é que um reflexo da cultura moral de uma determinada sociedade.

MORAL

DIREITO

3 – Teoria dos círculos separados: O Direito não deve levar em consideração a moral, a norma deve ser ligada ao fato, sem levar a moral em consideração, por que o Direito é operado pela ciência, a moral não.

DIREITO MORAL

4 – Teoria do mínimo ético: Segundo ela o Direito tem um mínimo ético, moral em sua formação. Acredita que a moral é o núcleo do Direito.

DIREITO

MORAL

Teoria tridimensional do Direito

Desenvolvida pelo brasileiro Miguel Reale, segundo ela, um fenômeno jurídico é composto por três fatores: Norma, Valor e Fato. Para uma norma jurídica ser aplicada corretamente, deve-se levar em consideração o valor. Ele acredita que o valor liga a norma ao fato.

NORMA VALOR FATO

O Direito não está acabado, é algo que está sempre em formação, algo dinâmico, que muda e se atualiza de acordo com os acontecimentos sociais. Para Reale o fenômeno jurídico é parte do fenômeno cultural.

Direito Positivo: É o conjunto de normas jurídicas postas pelo Estado, que visa manter a ordem e a segurança.

Direito Natural: É o pressuposto do que é correto que já nasce com o homem, só existe teoricamente e deriva da natureza.

Direito Público: É o ramo do Direito em que uma das partes é o Estado. Rege-se sobre o princípio de autoridade do Estado sob o indivíduo, pois o Estado pode impor UNILATERALMENTE normas jurídicas ao particular (independente da concordância do mesmo) e sobre o princípio de Legalidade Estrita que diz que o Estado só pode fazer o que está determinado previamente por lei e de acordo com os procedimentos previstos na mesma lei.

Direito Privado: É o ramo do Direito em que as duas partes são particulares. Rege-se sobre o princípio de igualdade entre as partes, onde um particular não pode exigir comportamentos de outro particular (a não ser em caso de contrato prévio assinado entre ambas as partes ou sobre a autoridade familiar exercida sobre os filhos menores.) e sobre o princípio de Legalidade Ampla que diz que o particular deve fazer tudo o que é obrigatório e não fazer tudo o que é proibido por lei prévia. Porém ao particular é permitido fazer tudo o que não é previsto por lei, diferente do Estado.

FONTES DO DIREITO.

Fontes Materiais: São os fatores que criam o direito, as causas da criação de tal norma (pessoas, acontecimentos históricos, culturais, econômicos, políticos e etc.) que levaram o Estado a criar tal norma. Fontes imediatas: Estado, Fontes Mediatas: Sociedade.

Fontes Formais: São as ferramentas pelas quais as normas chegam ao conhecimento da sociedade. Fontes Imediatas: A lei, os livros etc. Fontes Mediatas: Jurisprudência, doutrina.

Obs.: Art. 3º, Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro: Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO.

Direito Objetivo: É o conjunto de normas jurídicas, obrigatórias, em vigor em determinado país, em dada época. Ex: Constituição de 1984, Código Civil de 2002, etc.

Direito Subjetivo: Capacidade de fazer valer a vontade de um indivíduo, garantida por lei (Direito objetivo).

Ex: Processar alguém que te causou qualquer dano.

1º- Teoria dos círculos concêntricos: E aquela que coloca o direito totalmente dentro do circulo da moral.

Dica: Pode associar

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