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Ied Introdução Do Estudo De Direito

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Por:   •  13/10/2014  •  760 Palavras (4 Páginas)  •  408 Visualizações

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A lógica da argumentação jurídica no pensamento de Chaïm Perelman: reflexos na

interpretação do direito.

Tiago Silva de Freitas*

Sumário: 1 - A nova retórica como manifestação do pós-positivismo jurídico. 2 – A

superação da lógica formal dedutiva no direito. 3 – A abertura valorativa ao intérprete na

lógica jurídico-argumentativa. 4 – O conceito de auditório universal. 5 – Tipologias jurídicoargumentativas.

Conclusões. Referências.

Resumo: A lógica jurídica constitui expressão palmar da Nova Retórica. Chaïm Perelman é o

seu fundador e principal representante. Este trabalho busca apresentar os contributos de

Chaïm Perelman, no âmbito da argumentação, e os seus reflexos na hermenêutica jurídica.

Palavras-chave: Lógica jurídica, Tópica, Nova Retórica, Chaïm Perelman.

Abstract: The legal logic is an expression of palmar New Rhetoric. Chaïm Perelman is the

founder and chief representative. This study presents the contributions of Chaim Perelman,

under the argument and its impact on legal interpretation.

Key-words: Legal Logic, Topical, New Rhetoric, Perelman Chaïm.

INTRODUÇÃO

A lógica jurídica constitui expressão palmar da Nova Retórica. Chaïm Perelman é o

seu fundador e principal representante.

O raciocínio tópico surge proposta de superação do silogismo, tema central deste

trabalho. O resgate da retórica clássica encontra espaço no contexto do pós-guerra de 1945,

ante a insuficiência do positivismo e a necessidade da construção de um direito justo e

legítimo.

Este trabalho busca apresentar os contributos de Chaïm Perelman, no âmbito da

argumentação e os seus reflexos na hermenêutica jurídica.

*Mestrando em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Pós-graduando em Ciências Criminais pela

Fundação Faculdade de Direito da UFBA. Advogado. Professor Universitário. email:

tiagosfreitas@yahoo.com.br.

2

1 - A nova retórica como manifestação do pós-positivismo jurídico

A retórica1 tem origem na Sicília por volta de 465 a.C, após expulsão de tiranos. Cabe

ressaltar que sua origem é judiciária, posto que aqueles que foram despojados pelos tiranos

passaram a reclamar a violação de seus direitos. À época não havia advogados e, nesse

ínterim, Córax, discípulo de Empédocles e seu discípulo Tísias, publicaram, então, uma arte

oratória, tekhné rhetoriké, espécie de “manual de primeiros socorros” para “enfermos

jurídicos”, litigantes.

É nesse momento que surge o conceito de retórica como arte persuasiva. O vínculo

estreito entre Atenas e Sicília foi o elemento responsável pela introdução dessa arte na polis

do saber.

Portanto, a retórica surge dissociada da filosofia e da literatura, voltada,

substancialmente, para a dimensão pragmática.

Os retores eram os responsáveis pela argumentação judiciária, ao passo que os

logógrafos – espécie de escrivães públicos – copiavam as reclamações que apenas deveriam

ser lidas diante do tribunal. A argumentação dos retores partia do verossímil, eikos.

A tradição jurídica do Ocidente2 contemplou tanto na Antigüidade Clássica quanto na

Idade Média, em especial a partir da criação da Universidade de Bolonha, o raciocínio tópico,

merecendo destaque, nessa época, o comentador Boécio que resgatou os estudos ciceronianos.

Harmonizar a tópica e a idéia de sistema jurídico, constitui o grande desafio da hermenêutica

jurídica hodierna, de maneira a superar a exclusividade do uso de raciocínios lógico-formais.

Para Habermas (1982, p.312) “A história da dissolução da teoria do conhecimento em

metodologia

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