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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - IED

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Por:   •  21/10/2013  •  1.440 Palavras (6 Páginas)  •  2.135 Visualizações

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 04

2 ETAPA 1 .....................................................05

2.1 Direito.............................................. .............. 05

2.2 Direito Natural 05

2.3 Direito Positivo.............................................. .............. 08

2.4 Direito Objetivo 06

2.5 Instituição Jurídica.............................................. .............. 06

2.6 Ordem Jurídica 06

2.7 Lícito e Ilícito.............................................. .............. 06

2.8 Validade do Direito 06

2.9 Vigência do Direito 06

2.10 Eficácia e Efetividade do Direito.............................................. .............. 07

2.11 Exequibilidade 07

2.12 Legitimidade do Direito.............................................. .............. 07

2.13 Legalidade 07

3 ETAPA 2 .....................................................08

3.1 Direito e Moral.............................................. .............. 08

3.2 Direito e Equidade 08

3.3 Direito e Justiça .............................................. .............. 08

3.4 Direito e as Demais Normas Sociais 08

3.5 Norma Jurídica, Lei Física, e Norma Técnica......................................... .............. 09

4 CONSIDERAÇÕES .............................................................. .............. 10

REFERÊNCIAS.................................... ............. 11

1. INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como objetivo na Etapa 1: Dar uma breve noção sobre a definição de Direito, Direito Positivo e Natural e o inicio da história do Direito, identificar as principais diferenças entre o Direito Natural e Direito Positivo.

Na etapa 2: Dar uma breve noção sobre Direito Objetivo, Instituições e Ordem Jurídica e apresentar o debate com o grupo sobre o tema: “A teoria Apresentada por Norberto Bobbio para um ordenamento jurídico é coerente e adequada à atualidade?”.

2. ETAPA 1

2.1. DIREITO

Direito: É a norma de caráter geral, imposta pela sociedade, para ordem e equilíbrio de interesses na própria sociedade. É tudo aquilo que é conforme a razão, a justiça e a equidade. É um complexo orgânico, cujo conteúdo é constituído pela soma de preceitos, regras e leis, com as respectivas sanções, que regem as relações do homem, vivendo em sociedade. O Direito é tudo que for relacionamento humano com mais de um homem. Direito não é somente norma escrita, é linguagem, é interpretação é uma arte.

2.2. DIREITO NATURAL

Direito Natural: Vem da natureza do homem, independe de qualquer lei, são valores intrínsecos, nenhum legislador precisa escrever para ser observada, o homem nasce com a ideia do que é certo e errado. O direito natural tem a ver com a moral, com a consciência, com o coração, mesmo para algo que não está escrito na norma, logo é permissível, mas para o direito natural não é moral.

2.3. DIREITO POSITIVO

Direito Positivo: Criado pelo homem, mutável, varia de acordo com o tempo, modifica de acordo com a mudança da sociedade, depende de fonte que o produz, possui técnica legislativa que envolve a ciência do direito, devido algumas palavras possuírem significado próprio para o mundo do direito. É a norma escrita e valida que não tem relação com o direito natural, mas já é reconhecido no mundo social, perda a validade apenas se revogada, aplicada coercitivamente pelo Estado se inobservada, o Estado detêm o poder para manter a ordem na sociedade e aplicará sanções se necessário para reaver a ordem. No direito positivo tudo que é proibido é ilícito e há uma sanção a ser aplicada a quem transgredir. Se não está escrito é licito, portanto permitido e não há sanção a ser aplicada, o individuo tem a liberdade de fazer ou não sem prejudicar e por em risco outro.

2.4. DIREITO OBJETIVO

Direito Objetivo: Regra obrigatória de conduta, é o direito como norma.

2.5. INSTITUIÇÃO JURÍDICA

Instituição Jurídica: As regras do direito quando consolidadas, formando uma organização para determinar uma pluralidade de normas, compreendendo varias relações jurídicas. A família, o Estado, etc.

2.6. ORDEM JURÍDICA

Ordem Jurídica: É uma forma de ordem social ampla e formada por todos os controles sociais (direito, moral, educação, etc.).

2.7. LÍCITO E ILÍCITO

Lícito: O que não é proibido (permitido).

Ilícito: O que é ilegal, o que é proibido e o não cumprimento da norma caberá penalidade.

2.8. VALIDADE DO DIREITO

Validade do Direito: Aspecto formal (aspecto externo) da norma, é preciso verificar se quem editou a norma tinha a competência, a lei não pode transgredir a lei maior que é a Constituição Federal.

2.9. VIGÊNCIA DO DIREITO

Vigência do Direito: Quando uma determinada norma esta em vigor (em vigência).

2.10. EFICÁCIA E EFETIVIDADE DO DIREITO

Eficácia: A norma é eficaz se atingir o objetivo que se propõe.

Efetividade: É a obediência e cumprimento da norma.

2.11. EXEQUIBILIDADE

Exequibilidade: Falta de condições de fato para aplicar a lei.

2.12. LEGITIMIDADE DO DIREITO

Legitimidade do direito: É o reconhecimento do direito como legitimo pela sociedade.

2.13. LEGALIDADE

Segundo Paulo Dourado de Gusmão (2013, p. 65) “pode-se definir legalidade como a qualidade do direito prescrito por autoridade competente, com observância da Constituição, aplicado de acordo com a lei, por autoridade qualificada para tal”.

3. ETAPA 2

3.1. DIREITO E MORAL

O Direito é impessoal vem das normas transpessoais da sociedade, o deve e exigível e deve ser obedecido e existem sanções se não observado. A moral é pessoal, o dever não é exigível, a moral é autônoma, pois vem da consciência do homem.

3.2. DIREITO E EQUIDADE

Equidade: É algo natural do homem, intrinsicamente o homem sabe o que é equidade, é a aplicação da justiça naquele caso concreto (especifico), o juiz busca julgar com justiça naquele caso em juízo.

3.3. DIREITO E JUSTIÇA

Direito: É o carro que deveria levar a justiça para todo lugar, o Direito busca a justiça, porque a justiça é um referencia para o Direito.

Justiça: É a meta maior de toda ordem jurídica, todas as normas existem para buscar a justiça, justiça é o que o Direito deveria ser.

3.4. DIREITO E AS DEMAIS NORMAS SOCIAIS

Direito: É a imposição única imposta a todos, atingi a todos e deve ser obedecido, é bilateral (possui direitos e deveres) e é coercível.

Demais Normas Sociais: Depende de cada um é autônoma, o que é errado para um não é errado para outros, depende do sentimento e consciência de cada pessoa. Normas sociais são as regras de bem-viver, os usos e costumes, as convenções sociais, a moda, as regras de etiqueta etc.

3.5. NORMA JURIDICA, LEI FISICA E NORMA TÉCNICA

Norma Jurídica: É a norma escrita e que disciplina fatos e atos que dependem da vontade humana (admitem transgressão).

Lei Física: É o que acontece, é o que corresponde a toda realidade, independe da vontade humana (não admitem transgressão).

Norma Técnica: São regras que indicam a maneira de agir para conseguir o objetivo, admitem transgressão, mas não há sanção, diferente da Norma Jurídica.

4. CONSIDERAÇÕES

“ A ESTRUTURA APRESENTADA POR BOBBIO PARA UM ORDENAMENTO JURIDICO É COERENTE E ADEQUADA À ATUALIDADE?”

Após debate com a equipe, chegamos ao ponto comum que a estrutura apresentada por Bobbio para um ordenamento jurídico é coerente e adequada à atualidade brasileira, pois nosso ordenamento jurídico é constituído pelo Estado que é o poder soberano e o próprio poder soberano é definido através do ordenamento jurídico (Art. 1º, I, C.F.), e quão grande é a imensidão e o conjunto de normas, muitas eficazes atingindo o objetivo que se propõe, modificam de acordo com a mudança da sociedade e deriva da multiplicidade das fontes que criam as regras de conduta, que é a moral e vem da natureza do homem, independe de qualquer lei, são valores intrínsecos, nenhum legislador precisa escrever para ser observada, o homem nasce com a ideia do que é certo e errado. Muitas normas são criadas através do comportamento do cidadão (morais, regras de bem-viver, os usos e costumes, as convenções sociais, a moda, as regra de etiqueta etc.).

Nossa norma possui técnica legislativa que envolve a ciência do direito, devido algumas palavras possuírem significado próprio para o mundo do direito. É a norma escrita e valida que não tem relação com o direito natural, mas já é reconhecido no mundo social, perde a validade apenas se revogada, aplicada coercitivamente pelo Estado se inobservada, o Estado detêm o poder para manter a ordem na sociedade e aplicará sanções se necessário para reaver a ordem, mas é impossível formular todas as normas necessárias para regular a sociedade, as normas são formadas através de diretrizes, que devem ser cumpridas.

REFERÊNCIAS

GUSMÃO, Paulo Dourado de, Introdução ao Estudo do Direito. 46ª ed. São Paulo: Forense, 2013.

GASPERIN, Antonio Augusto Tams. Síntese comentada à teoria do ordenamento jurídico de Norberto Bobbio. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 737, 12 jul. 2005 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6953>. Acesso em: 22 set. 2013.

BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico / Norberto Bobbio; apresentação Tércio Sampaio Ferraz Júnior; trad. Maria Celeste C. J. Santos; rev. Téc. Cláudio De Cicco. 6ª ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995.

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